Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JHENIFER PATRICI PADILHA E SILVA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EWERTON WILLIAM DE SOUZA E SILVA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KELVIN GUSTAVO PADILHA E SILVA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS FERNANDO DE SOUZA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESPÓLIO DE TEREZINHA PADILHA DE SOUZA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EWERTON WILLIAM DE SOUZA E SILVA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EWERTON WILLIAN DE SOUZA E SILVA
Advogados
NATALIA MARINA FRANÇA (OAB 74514/PR), SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-25.2014.8.16.0004 Processo: 0010596-25.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$177.174,73 Polo Ativo(s): Ewerton Willian de Souza e SilvaJhenifer Patrici Padilha e SilvaKelvin Gustavo Padilha e SilvaLuis Fernando de SouzaEspólio de Terezinha Padilha de Souza Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos para decisão.
1. Do Espólio de Terezinha Padilha de Souza Inicialmente, necessário faz-se regularizar o polo processual, isso porque, embora o precatório de mov. 171.1 tenha sido expedido exclusivamente em favor de TEREZINHA PADILHA DE SOUZA, observo que esta não é a única exequente originária, eis que o título executivo judicial condenou o Município de Curitiba ao pagamento de danos morais a cada um dos autores (mov. 1.13).
Todavia, observo que a exequente TEREZINHA PADILHA DE SOUZA é falecida, de modo que é indispensável a habilitação de eventuais herdeiros e sucessores, bem como a juntada dos documentos respectivos. 1.1. Assim, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a certidão de óbito e documentos respectivos, a fim de regularizar o polo ativo do presente feito, devendo informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pelo “de cujus”.
Ainda, em sendo o caso, deverá anexar aos autos certidão de inexistência de inventário ou documento similar capaz de atestar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a partir da morte e até a partilha dos bens a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
NATALIA MARINA FRANÇA (OAB 74514/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20256 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LUIS FERNANDO DE SOUZA, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EWERTON WILLIAN DE SOUZA E SILVA, JHENIFER PATRICI PADILHA E SILVA, KELVIN GUSTAVO PADILHA E SILVA, TEREZINHA PADILHA DE SOUZA
Advogados
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR), NATALIA MARINA FRANÇA (OAB 74514/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-25.2014.8.16.0004 Processo: 0010596-25.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$177.174,73 Polo Ativo(s): Ewerton Willian de Souza e Silva (RG: 94882710 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Florianópolis, 200 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Jhenifer Patrici Padilha e Silva (RG: 94882672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 124.***.***-99) Avenida Florianópolis, 2008 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Kelvin Gustavo Padilha e Silva (RG: 99944820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.***.***-85) Avenida Florianópolis, 2008 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Luis Fernando de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Florianópolis, 200 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Espólio de Terezinha Padilha de Souza (RG: 76812292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.***.***-91) prof. edmundo jose binder , 210 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua, 150 ED PERI MOREIRA TERREO - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Vistos para decisão. Considerando a impugnação aos cálculos do contador pelos exequentes, alegando que a o cálculo foi apresentado sem a devida atualização, bem como ausente o valor dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), além do pedido de individualização dos precatórios por credor (mov. 202.1), determino remessa ao contador para se manifestar e, sendo o caso, retificar os cálculos.
Após, intimem-se as partes. Oportunamente, retornem conclusos.
Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
NATALIA MARINA FRANÇA (OAB 74514/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
1 evento
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LUIS FERNANDO DE SOUZA, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EWERTON WILLIAN DE SOUZA E SILVA, JHENIFER PATRICI PADILHA E SILVA, KELVIN GUSTAVO PADILHA E SILVA, TEREZINHA PADILHA DE SOUZA
Advogados
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO (OAB 14014/PR), SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-25.2014.8.16.0004 Processo: 0010596-25.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$177.174,73 Polo Ativo(s): Ewerton Willian de Souza e Silva (RG: 94882710 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Florianópolis, 200 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Jhenifer Patrici Padilha e Silva (RG: 94882672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 124.***.***-99) Avenida Florianópolis, 2008 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Kelvin Gustavo Padilha e Silva (RG: 99944820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.***.***-85) Avenida Florianópolis, 2008 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Luis Fernando de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Florianópolis, 200 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-300 Terezinha Padilha de Souza (RG: 76812292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.***.***-91) prof. edmundo jose binder , 210 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua, 150 ED PERI MOREIRA TERREO - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, considerando o falecimento da exequente, anote-se como Espólio de Terezinha Padilha de Souza.
2. Analisando os presentes autos, denota-se que embora já homologados os cálculos e determinada a expedição do precatório requisitório (mov. 146.1), o ofício precatório foi indeferido pelo Departamento de Gestão de Precatórios (mov. 175.1), uma vez que são cinco os autores da ação originária (Terezinha Padilha de Souza, em litisconsórcio ativo com quatro filhos, Ewerton Willian de Souza e Silva, , , e Luís Fernando de Souza), mas o valor integral do crédito foi requisitado apenas em favor de , sem a correta divisão entre os credores.
2023
1 evento
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LUIS FERNANDO DE SOUZA, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EWERTON WILLIAN DE SOUZA E SILVA, JHENIFER PATRICI PADILHA E SILVA, KELVIN GUSTAVO PADILHA E SILVA, TEREZINHA PADILHA DE SOUZA
Advogados
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO (OAB 14014/PR), SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-25.2014.8.16.0004 Processo: 0010596-25.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$177.174,73 Polo Ativo(s): Ewerton Willian de Souza e SilvaJhenifer Patrici Padilha e SilvaKelvin Gustavo Padilha e SilvaLuis Fernando de SouzaTerezinha Padilha de Souza Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
DECISÃO
1. Ante a concordância do Município de Curitiba (mov. 181.1), defiro o petitório formulado ao mov. 176.1 para que seja anotada a reserva dos honorários requerida ao mov. 176.1, na forma requerida. À Secretaria, para que adote às providências necessárias.
2. Isto posto, intimem-se as partes para que, em quinze dias, requeiram o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito.
3. Oportunamente, à conclusão para deliberações.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LUIS FERNANDO DE SOUZA, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EWERTON WILLIAN DE SOUZA E SILVA, JHENIFER PATRICI PADILHA E SILVA, KELVIN GUSTAVO PADILHA E SILVA, TEREZINHA PADILHA DE SOUZA
Advogados
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO (OAB 14014/PR), SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010596-25.2014.8.16.0004 Processo: 0010596-25.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$177.174,73 Polo Ativo(s): Ewerton Willian de Souza e Silva representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZAJhenifer Patrici Padilha e Silva representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZAKelvin Gustavo Padilha e Silva representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZALuis Fernando de Souza representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZATerezinha Padilha de Souza Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
DESPACHO
1. Tendo em vista a petição e os documentos juntados aos movs. 170.1/170.21 e 176.1, bem como a comunicação acostada ao mov. 175.1, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA para que se manifeste no prazo de quinze dias.
2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
2021
1 evento
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LUIS FERNANDO DE SOUZA, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EWERTON WILLIAN DE SOUZA E SILVA, JHENIFER PATRICI PADILHA E SILVA, KELVIN GUSTAVO PADILHA E SILVA, TEREZINHA PADILHA DE SOUZA
Advogados
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO (OAB 14014/PR), SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010596-25.2014.8.16.0004 Processo: 0010596-25.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$177.174,73 Exequente(s): Ewerton Willian de Souza e Silva representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZAJhenifer Patrici Padilha e Silva representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZAKelvin Gustavo Padilha e Silva representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZALuis Fernando de Souza representado(a) por TEREZINHA PADILHA DE SOUZATerezinha Padilha de Souza Executado(s): Município de Curitiba/PR
DECISÃO
1. Considerando que o cômputo dos juros de forma composta não foi determinado nestes autos e não é a metodologia utilizada no cálculo dos débitos devidos pela Fazenda Pública, indefiro a impugnação de mov. 104.1 e homologo os cálculos apresentados aos movs. 47.1/47.2, através dos quais a Contadoria Judicial apenas atualizou os valores constantes nos autos de Embargos à Execução, utilizando os mesmos índices e percentuais de juros.
2. Dando prosseguimento ao feito, observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório do débito e a sua natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor da parte Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
3. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Assim, não havendo a partilha de bens eventualmente deixados por herança, a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. 1.2.
Para tanto, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS APENAS EM RELAÇÃO À EXEQUENTE FALECIDA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 313, §1º e §2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Do Precatório Requisitório Verifica-se, pela análise dos autos, que em decorrência do indeferimento do precatório requisitório (mov. 175.1), ao mov. 192.1 restou determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de forma individualizada para cada exequente e, posteriormente, a expedição dos respectivos precatórios. Com a juntada do cálculo ao mov. 200.1, embora o Ente Municipal tenha apresentado concordância com os respectivos valores, a parte exequente apresentou discordância alegando que: i) o contador judicial não considerou os honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) e, ii) os cálculos de mov. 200.1 não teriam observado a atualização do débito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (mov. 202.1) Ao mov. 207.1 restou determinada a remessa dos autos à contadoria para manifestação e, sendo o caso, retificar os cálculos de mov. 200.1.
Com a juntada de informação pelo contador judicial (mov. 218.1), a parte exequente apresentou discordância, sob o fundamento de que o contador judicial deixou de considerar a individualização dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (mov. 220.1/222.1). Pois bem. Inicialmente, observo, através das petições de mov. 202.1, 220.1 e 222.1 que o patrono da parte exequente requer a individualização do montante relativo aos honorários contratuais, bem como a expedição de precatório requisitório individual relativo à referida verba.
Embora a decisão de mov. 192.1, importante salientar que os honorários advocatícios contratuais não possuem natureza secundária ou autônoma de crédito principal. Logo, o seu pagamento deverá ser efetuado de forma concomitante. A respeito do tema, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal “no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado” (STF, 2ªT, RE 1206947 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, J. 25.10.2019), sendo certo, ainda, que “a Súmula Vinculante n. 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (STF, 1ªT, ARE 1374239 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 27.06.2022). Assim também o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ªT, AgInt no RMS n. 66.977/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 20.11.2023. Portanto, a verba honorária contratual deverá ser destacada em cada um dos precatórios individuais a serem expedidos, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor do principal, conforme contrato de mov. 31.2/220.4, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, de modo que não há que se falar em apresentação de cálculo do montante pela contadoria judicial.
Não obstante, em que pese as alegações de atualização do montante, esclareço que os cálculos de atualização e de retenções legais incidentes sobre os débitos fazendários inscritos para pagamento em precatório devem ser realizados nos moldes do art. 9-A do Decreto Judiciário n. 86/2024, no que tange aos precatórios apresentados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir de 3 de abril de 2025.
Assim, é de rigor o indeferimento do pedido formulado ao mov. 202.1/220.1 e 222.1.
4. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de mov. 201.1.
5. À Secretaria, para que cumpra integralmente a decisão de mov. 192, a partir do item
4. ATENTE-SE QUE DEVERÁ SER EXPEDIDO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EM FAVOR DE CADA EXEQUENTE, DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA, CONFORME CÁLCULO DE MOV. 201.1.
6. Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS FERNANDO DE SOUZA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EWERTON WILLIAN DE SOUZA E SILVA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JHENIFER PATRICI PADILHA E SILVA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KELVIN GUSTAVO PADILHA E SILVA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESPÓLIO DE TEREZINHA PADILHA DE SOUZA
Advogado
SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 21210/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Jhenifer Patrici Padilha e Silva
Kelvin Gustavo Padilha e Silva
Terezinha Padilha de Souza
Em caso de múltiplos exequentes, o artigo 8º, caput, do Decreto Judiciário nº 520/2020, determina a individualização dos valores por exequente, sendo impossível a expedição de único precatório para um credor: “Art. 8º O ofício precatório deve ser elaborado, individualmente, por exequente.” Não obstante, verifica-se que os cálculos do contador (mov. 47.1) que foram homologados por decisão de mov. 146, não foram devidamente individualizados.
Diante disso, determino remessa ao contador para individualizar os cálculos de mov. 47.1 e 47.2, observando a proporção estabelecida na sentença transitada em julgado (mov. 1.9 a 1.13).
3. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre os cálculos.
4. Não havendo impugnação, observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório do débito e a sua natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório do valor principal em favor da cada parte Exequente, bem como dos honorários contratuais, observando-se a natureza alimentar e o disposto na Constituição Federal.
5. "De modo a evitar discussões, desde logo estabeleço que as custas de expedição de precatório são devidas pela parte executada e estão isentas em razão da Lei Estadual nº 20713/2021". Atente-se a secretaria.
6. Acerca de posterior levantamento dos valores depositados em nome do Espólio, cumpre registrar apenas que, em relação à necessidade de apresentação de inventário para levantamento de valores depositados nos autos, apenas a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD.
Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do
V. Acordão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 700.***.***-94, Rel.
Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (incluindo-se o crédito do processo depositado em conta judicial vinculada aos autos) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ademais, em recente decisão proferida pela 6ª Câmara Cível, em que o relator do recurso foi o Desembargador Renato Lopes Paiva, o entendimento do Tribunal de Justiça também é no sentido de ser imprescindível a abertura de inventário, senão vejamos: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO –
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1. Inventário. Habilitação de herdeiros. A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei). O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei).
Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor. Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão. O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’. O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’.
Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma).
Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei). Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha.
Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
Esta, a propósito, também a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei). No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida. Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem.
Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) Vale destacar, ainda, que enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível a liberação dos valores em nome dos herdeiros.
Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: “Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”. Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança[2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário/sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança; d) verificar eventual existência de testamento.
7. Acerca dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador Sérgio Alberto Gonçalves Pereira (OAB 21.210/PR), que constam do cálculo de mov. 47.1, em que pese o pedido para expedição de precatório (mov. 170.1), cumpre informar que é possível a expedição via RPV, se estiver abaixo do teto da RPV de R$ 56.480,00 (Resolução SEFA 01/2024), como é o caso dos autos. Diante disso, intime-se o procurador exequente para manifestar interesse na expedição via RPV e, se for o caso, juntando o valor atualizado do que entende devido.
8. Após, intime-se o executado para se manifestar sobre o cálculo.
9. Não havendo impugnação, desde já defiro a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais. Com o pagamento da RPV, à serventia para que registre o depósito da quantia nos autos, intimando as partes para manifestação. Com relação à verba honorária, remetam-se os autos ao Contador do Juízo, para que elabore memória de cálculo abrangendo eventuais retenções. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes.
10. Não havendo divergência, com o pagamento e, NÃO HAVENDO ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, defiro a expedição de alvará de levantamento, observada eventual retenção legal.
11. No mais, aguarde-se em cartório o pagamento do requisitório e, oportunamente, retornem conclusos.
12. Oportunamente, retornem conclusos.
13.
Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [2] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Ler na íntegra
Recolher
4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta