Intimação referente ao movimento (seq. 497) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 491) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 482) (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0010596-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$890.154,23 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO
Vistos, Oficie-se à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ, como requerido em #454.1, requisitando-se informações acerca da existência de créditos dos executados no Programa Nota Paraná e o respectivo bloqueio. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0010596-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$890.154,23 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDAOMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Vistos, PENHORA DE ATIVOS EM BANCOS VIRTUAIS - FINTECHS DEFIRO as medidas pleiteadas pela parte Exequente para penhora e indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto às fintechs indicadas, e posterior deliberação acerca da transferência para uma conta vinculada aos presentes autos. Para o cumprimento, OFICIE-SE como requerido, requisitando-se as informações e eventual bloqueio - caso positivo -, anotando-se o prazo de 15 dias para que os destinatários cumpram o ato.
CCS - BACEN INDEFIRO a pesquisa de informações existentes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN –, porquanto o referido sistema não traz qualquer funcionalidade para constrição patrimonial, ou mesmo informações acerca da existência de saldo e movimentações financeiras, limitando-se a indicar a existência de relação entre instituições financeiras e respectivos clientes, o que é automaticamente fornecido pelo SISBAJUD quando inserida a ordem de bloqueio, visto que este recai sobre todas as instituições com as quais o devedor se relaciona.
Ademais, o CCS-BACEN foi criado para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/03, incluindo o Art. 10A na Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613/98 - que "Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências".
Para tanto, determina que o Banco Central mantenha registro centralizado, formando cadastro geral de correntistas e clientes, bem como respectivos procuradores. As informações obtidas através do CCS são de duas naturezas, conforme informações gerados pelo sistema: "(i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento".
2024
2 eventos
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-73.2010.8.16.0001 Processo: 0010596-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$890.154,23 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDAOMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Vistos e examinados
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3.
Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4.
Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
2 eventos
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-73.2010.8.16.0001 Processo: 0010596-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$890.154,23 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDAOMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Vistos e examinados
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), eis que a própria exequente pode solicitar a pesquisa de bens de propriedade dos executados no endereço eletrônico https://arisp.com.br/, sem a necessidade de intervenção judicial.[1]
2. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações (CEP), módulo integrante da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando o fornecimento de procurações e atos notariais diversos em nome dos executados, no prazo de 20 dias.
3. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...]
2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR.
DECISÃO
AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]
2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026105-90.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023)
Março 20231 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010596-73.2010.8.16.0001 Processo: 0010596-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$890.154,23 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDAOMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
1. Ante o pedido retro, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de sua conduta comissiva ou omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação da multa determinada em seu parágrafo único.
2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii.
Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos.
3. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 408) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Portanto, repisa-se, não há informações quanto à valores, movimentações financeiras ou saldos, tendo utilidade para o auxílio de investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, circunstância esta que parece não ser o caso pretendido nos autos, e nem mesmo trará maiores informações ao exequente do que aquelas obtidas por meio do SISBAJUD referentes ao identificação e bloqueio de ativos em contas e aplicações financeiras, salvo se imputar-se ao devedor a prática de fraude patrimonial e ampliar eventual investigação em curso, ou corroborar elementos que denotem atos fraudulentos cometidos pelo Executado, o que parece não ser o caso em epígrafe.
De qualquer modo, as informações obtidas pelo referido sistema implicam nítida quebra de sigilo bancário, não adequada à qualquer hipótese de mitigação da inviolabilidade de direito fundamental assegurada pela Constituição Federal, porquanto a medida em nada contribuirá para o escopo do processo executivo que, a priori, é a localização de bens e valores passíveis de constrição, e não a devassa das finanças e movimentações bancárias do devedor.
Assim, embora o sigilo bancário não conte com proteção autônoma na Carta Constitucional, esta decorre dos preceitos que asseguram a inviolabilidade de dados e daqueles atinentes à intimidade e vida privada, insculpidos nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5º. (...):
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...);
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; E neste sentido, recente decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze: "(...). Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta.
Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido: Art.
10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público.
Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102).
Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão. A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor.
Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015.
Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017). Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens.
Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição. Não há como subsistir, outrossim, o entendimento já exarado em outra oportunidade por esta Corte, no sentido de que "o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis" (AgRg no Ag 982.780/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe 6/6/2008). Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (STJ, REsp nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1).voto Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-73.2010.8.16.0001 Processo: 0010596-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$890.154,23 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) RUA AMADOR BUENO, 474 - SÃO PAULO/SP Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-00) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 12591 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-300 OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO (CPF/CNPJ: 161.***.***-78) Rua Anselmo Nicco,
1. O exequente pugnou pela expedição de ofício às empresas corretoras de criptomoedas indicadas na petição de mov. 331, visando coletar informações acerca de eventuais carteiras virtuais de titularidade dos executados. Sem razão, contudo. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, em se tratando de medidas atípicas de execução (art. 139, IV, CPC), o seu deferimento se condiciona a observação de preceitos de ordem constitucional e a verificação da proporcionalidade, não comportando acolhimento as medidas inaptas a alcançar o resultado almejado ou ofensivas à ordem jurídica.
Na situação dos autos, por sua vez, a expedição de ofício às “exchanges” corretoras para tentativa de localização de criptomoedas em nada contribuirá para a satisfação da dívida, já que sequer foram apresentados indícios de que o devedor possui/possuiu vínculo com as citadas empresas. Nesse sentido: PENHORA – Execução de título extrajudicial – Pretensão de pesquisa e penhora de criptoativos em nome do executado – Expedição de ofício para operadoras de criptomoedas.
Ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas – Impossibilidade: – De rigor o indeferimento do pedido de expedição de ofícios para pesquisas e posterior penhora de criptoativos em nome do executado, em razão da ausência de regulamentação pelo Banco Central da comercialização e circulação, bem como da ausência de indicativos específicos da existência de ativos em nome do executado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22237187620218260000 SP 2223718-76.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2022) Sendo assim, indefiro o pedido.
2.
Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO (OAB 31366/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-73.2010.8.16.0001 Processo: 0010596-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$890.154,23 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDAOMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO
Vistos e examinados
1. Defiro o pedido de mov. 299.1 para consulta ao sistema SNIPER.
2. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta