TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010596-73.2019.8.16.0190 Recurso: 0010596-73.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Apelado(s): ESCADAS PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Rua Benjamin Constant, 222 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-060 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS À CURADORA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Vistos estes autos de apelação cível de n.º 0010596-73.2019.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, em que figura como Apelante Município de Maringá e Apelado ESCADAS PARANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ESCADAS PARANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a parte autora para comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema.
Decidiu o juiz singular, à mov. 74.1, por julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Sem ônus para as partes. Indicou o Magistrado no caso dos autos, trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 2.610,61 e conforme se verifica, a tentativa de citação restou infrutífera (cf. mov. 10.1).
Ademais, as buscas pelo possível endereço da executada, realizadas a partir da diligência frustrada de citação foram todas inexitosas (cf. movs. 26.1, 33.1 e 64.1). Portanto, concluiu que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), tramitou por mais de 1 (um) ano sem resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir.
Interposto recurso de apelação à mov. 77.1, em suas razões requer seja revista a sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, indicando a legislação municipal que define o valor mínimo para ajuizamento de demandas de execução fiscal, ressaltando que as execuções fiscais que não são de baixo valor não sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, desconsiderando os enunciaos da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Citação infrutífera do parte apelada, não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi recebido e vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea “b”) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, após a apresentação de contrarrazões.
É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em 16/12/2019, tendo por objeto a cobrança de dívida demonstrada na CDA 2.971/2019 de ESCADAS PARANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no valor de R$ 2.610,61, referente a taxas de licença sanitária e fiscalização e funcionamento referente aos anos 2015, 2016, 2017, 2018.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmeras especializadas deste tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, entre os quais: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No presente caso, trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184.
Logo, não é possível extinguir a demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE
DECISÃO
SURPRESA.
SENTENÇA
ANULADA. PROFERIDA NOVA
DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE,PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA OFISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORESIGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS).COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SERRESPEITADA.
RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DOCPC, SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) 3.Por tais fundamentos, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal. 4.Intimem-se.
5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator