PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0010597-57.2017.8.16.0019 Exequente(s): JFV Consultoria de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente Ltda - ME Executado(s): RAF COMÉRCIO E TELEATENDIMENTO LTDA- ME
Vistos.
1. Com fulcro no art. 854 do CPC, defiro o pedido de penhora online via sistema Sisbajud, conforme requerido.
2. Remeta-se os autos ao contador judicial, a fim de que atualize o débito, objeto do cumprimento de sentença, descontando-se o valor já recebido pela exequente, através da penhora online (ev. 72.1).
3. Depois, providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta apresentada, para posterior protocolamento pelo Juízo.
4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC).
5. Posteriormente a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC).
6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC.
7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC) – (Enunciado 140 do Fonaje).
8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados.
9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
10. Restando frutífera a penhora e decorrido o prazo constante no item 5 sem manifestação, designe-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º Lei 9.099/95). Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Ponta Grossa, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO