a parte economicamente capaz, certamente não teria se
sujeitado às altas taxas da demandada.
Por estas razões e frente a inexistência de
qualquer prova quanto ao potencial de ganho da parte autora,
rejeito a impugnação.
Com relação à falta de interesse de agir, a tese
tem por lastro a inexistência de pretensão resistida o que
advém necessariamente da inexistência de pedido administrativo
para a solução do problema.
Pois bem. Com efeito, é inaplicável o requisito do
prévio requerimento administrativo para o interesse de agir
nos casos de empréstimo bancário, sob pena de violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A propósito:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE
DIFICULTAM O JULGAMENTO DO MÉRITO E AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 321 E 330, III).1.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA
VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO (CF, ART. 5, INCISO XXXV), NÃO OBRIGA O
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS,
SALVO EXCEÇÕES LEGAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM AO
PRESENTE CASO.3. EXIBIÇÃO DO CONTRATO E EXTRATO
BANCÁRIO DO CONSUMIDOR PARA DEMONSTRAR QUE NÃO
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RECEBEU O CAPITAL EMPRESTADO. IMPERTINÊNCIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E
NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL.
CORROBORADO A ESSE FATO, EXISTÊNCIA DE PEDIDO
INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES MATERIAIS
DE PRODUZIR A PROVA.4. INTERESSE PROCESSUAL
VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU
IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA. [...]. (TJPR - 16ª C. Cível -
0002141-49.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.:
DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J.
08.03.2021).
Dito isto, em análise a este aspecto, nada fora
aduzido bem com nada há que de ofício o juízo deva se
pronunciar. Assim, por inexistirem preliminares para serem
analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de
existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e
capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular,
competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em
juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos
(litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda.
2.2. Mérito
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90).
É que a parte autora se prestou dos serviços da
parte demandada na qualidade de último membro da cadeia
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consumerista, eis que não há notícias de que tenha se
utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo
que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei
nº 8.078/90 ao passo que a instituição bancária oferece seus
préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas
e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à
luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já
foi firmado perante o Pretório Excelso:
ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1. As
instituições financeiras estão, todas elas,
alcançadas pela incidência das normas veiculadas
pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI
2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado
em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-
02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)
Assim, existindo as figuras do fornecedor e
consumidor, aplica-se ao caso o CDC.
Dito isso, e sem maiores delongas, o pedido inicial
é improcedente. Vejamos.
HÁ nos autos prova bastante da efetiva contratação
de reserva de margem consignável, frente a proposta de adesão
– cartão de crédito consignado:
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Outrossim, destes documentos vê-se em claras
cláusulas a natureza da contratação, de adesão a cartão de
crédito consignado, bem como a autorização para desconto do
mensalmente devido em sua folha de pagamento:
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JÁ destes documento se nota a efetiva intenção da
parte em contratar crédito mediante a utilização de cartão de
crédito com margem consignada.
Não se pode olvidar, ademais, que o valor
contratado fora liberado em favor da parte autora:
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Logo, se vê o nítido conhecimento da parte autora
autor quanto àquilo que contratou e sobre a forma de
operacionalização da empreita em razão do fato de que anuiu
com o termo de contratação, não sendo possível se imputar
dúvida quanto ao seu objeto.
Consigno, ademais, que se a “parte autora tinha a
intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido
de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra
instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do
contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores,
revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e
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validade de um contrato” (Apelação Cível nº 0052990-
46.2016.8.16.0014).
Ainda, cabe apontar que pouco interessa a
utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do
empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade
de pagamento mediante desconto em folha, não havendo
obrigatoriedade de uso, tanto que o valor fora liberado ao
autor mediante TED.
Por mais que a parte não tenha efetivamente
utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é
que, por sua própria liberalidade, contratou a aludida
operação tendo sido a ele liberado o crédito respectivo.
Deve ser respeitado, portanto, os princípios
básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais,
mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz,
traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável
somente se presentes elementos que afrontem à legislação
vigente, fator inexistente no caso em análise.
É válida, portanto a avença, até porque realizada
nos limites do que contratado.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
de Débito E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
valores c/c tutela de urgência e pleito de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão
de crédito RMC - vício de consentimento não
evidenciado - clara contratação de cartão de
crédito e não empréstimo consignado -
peculiaridades do caso - manutenção do contrato -
improcedência dos pedidos - sentença mantida -
honorários sucumbenciais recursais fixados -
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recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível
- 0008202-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.:
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J.
07.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO
ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS.
6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E
SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
AUSENTE. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA
INALTERADA. .SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98,
§ 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTA,
relatada e discutida a Apelação Cível nº 0034610-
04.2018.8.16.0014, da 6ª Vara Cível do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em
que figuram como apelante IRENE CÂNDIDA DA SILVA e
como apelado BANCO BMG S.A. (TJPR - 14ª C.Cível -
0034610-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
Desembargador João Antônio De Marchi - J.
30.09.2019).
“APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE
MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL
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NÃO CONFIGURADO. Diante da contratação expressa, o
lançamento autorizado de reserva de margem
consignável nos proventos do autor referente ao
cartão de crédito não constitui conduta ilícita.
APELO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC -
1474326-5 – Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho
- Unânime - J. 17.02.2016).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E
EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO -
TESE AFASTADA - "TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES
GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE" E "AUTORIZAÇÃO
DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO"
DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO APELANTE - EMPRÉSTIMO NO
VALOR DE R$ 2.166,90 - DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA
CORRENTE DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO -
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS
RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE
NO CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE CONTRATADA
AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CNPS E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL
13.172/2015 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA DE
DANO MORAL – PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO
DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1652222-2 -
Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres -
Unânime - J. 07.06.2017).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO
LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A
ESTE TÍTULO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO
DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível
- AI - 1674096-6 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F
Rocha - Unânime - J. 26.07.2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA–
Sentença de parcial procedência – Insurgência de
ambas as partes. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Contrato de crédito
rotativo – RMC - Constituição de Reserva de Margem
Consignável – Possibilidade – Autorização da Lei nº
10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES
nº 28/2008 - Documentos trazidos aos autos que
demonstram a opção pela modalidade de contrato e
ciência de seus termos – O saque, a forma de
cobrança, os encargos, as consequências do não
adimplemento do valor total da fatura restaram
expressamente pactuados - Requerido que se
desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do
CPC, demonstrando a origem, contratação, utilização
do cartão e liberação da quantia – Contratação e
descontos efetivados com respaldo legal - Ausência
de ilegalidade - Inexistência de vício de
consentimento – Não provido o recurso do autor e
provido o recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível
1064533-15.2018.8.26.0100; Relator (a): Helio
Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
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Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro:
12/06/2019).
Afastada a ilegalidade apontada na petição inicial,
não se há falar em dano moral pela falta de ato/fato ilícito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a
no pagamento das despesas processuais e dos honorários
sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da lide. A exigibilidade das
verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade
financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da
assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito
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Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., NEUZA DA SILVA SANTIAGO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 34322/PR), MARIA LUÍSA NAVARRO RODRIGUES (OAB 75046/PR)
Autos nº 10597-96.2020 Aguarde-se a intimação e o decurso do prazo para as partes especificarem as provas. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., NEUZA DA SILVA SANTIAGO
Advogado
ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 34322/PR)
1
Autos nº 10597-96.2020
1. Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder
Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da
inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja
mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de
documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
HÁ indicação do desconto, assim como a negativa de
contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação
das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na
sentença.
2. Segundo o art. 329 do CPC, o autor poderá: até a
citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu (I); até o saneamento
do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias,
facultado o requerimento de prova suplementar (II).
No caso, considerando que ainda não houve a citação do
réu, defiro o aditamento do pedido.
Isto posto, cumpra-se na forma a seguir.
3. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser
realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30
dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum
fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por
meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do
procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum
para atendimento presencial, as audiências somente serão
realizadas presencialmente em caso de urgência e na
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Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2
impossibilidade de realização por videoconferência devido a
fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este
Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à
realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções
previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62,
de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
4. Intime-se a autora da data, na pessoa de seu
advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20
dias.
5. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência
somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de
modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até
10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso
informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada
importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico
pretendido ou do valor da causa.
6. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a
tentativa de composição amigável, a partir daquele momento
iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s)
réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se
especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado
desinteresse na realização da audiência de conciliação e
mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para
apresentação de contestação será do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é
individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá
independentemente de qualquer intimação.
7. Apresentada contestação e acaso suscitada
ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato
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Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das
hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual
alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses
ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo
único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30
dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do
procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o
valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere-se
o cumprimento deste despacho a partir do item. 3.
8. Oportunamente, voltem para fins de providências
preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do
processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III
do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a