PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-98.2013.8.16.0083 Processo: 0010597-98.2013.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.769,00 Exequente(s): AÇOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Executado(s): Rodolfo Aigner e Cia Ltda
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Açotubo Indústria e Comércio Ltda. em face de Rodolfo Aigner e Cia. Ltda. Bloqueados valores em conta de titularidade do executado (seq. 115.1), foi ele intimado para alegar quaisquer das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil (seq. 123.1), mantendo-se inerte (seq. 127.1), razão pela qual foi promovida a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos (seq. 131.1) e lavrado o respectivo termo de penhora (seq. 144.1).
Devidamente intimado para se manifestar acerca da penhora (seq. 147.1), o executado permaneceu silente (seq. 156.1). O exequente pugnou pelo levantamento dos valores (seq. 159.1).
2. Considerando a ausência de oposição do executado, devidamente intimado, defiro o pedido de seq. 159.1. Expeçam-se alvarás judiciais dos valores depositados, conforme requerido, com prazo de validade de trinta dias.
3. Sem prejuízo, diante do desinteresse do exequente nos bloqueios realizados na seq. 128.1, conforme manifestado na seq. 139.1, promova a Secretaria o desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
4. Não obstante, quanto ao pedido de expedição de ofício à CETIP, importante pontuar que a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados fundiu-se à BM&F Bovespa em 2017, dando origem à B3 (https://blog.toroinvestimentos.com.br/cetip-o-que-e). Trata-se, portanto, da Brasil, Bolsa, Balcão, ou seja, da Bolsa de Valores brasileira. Nessa esteira, a B3 é administrada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), de modo que se trata de "(...) autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, datada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica (...)." (http://conteudo.cvm.gov.br/menu/investidor/Orientacoes_Sistema_Bacen_Jud/Orientacoes_Bacen_Jud.Html).
Sobre a expedição de ofício à Bolsa de Valores, mister salientar, conforme explica o Exmo. Desembargador Leonel Cunha, que: “[...] Sistema BacenJud 2.0 contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa (B3) em nome do Executado. Isso porque o novo regulamento do Sistema integrou, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Aliás, a própria CVM trata do tema BacenJud em ofício circular destinado aos administradores de fundos de investimento, escrituradores de valores mobiliários, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários (Ofício Circular nº 05/2017/CVM/SMI/SIN).”. Nesse sentido, o julgado do qual foi extraído o trecho acima citado:
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUCEPAR E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A PRIMEIRA MEDIDA É ATO QUE INCUMBE À PARTE. A SEGUNDA, ATO DESNECESSÁRIO, EIS QUE O SISTEMA BACENJUD 2.0 JÁ INCLUI, EM SUA RESPOSTA, EVENTUAL EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO (OFÍCIO CIRCULAR Nº 05/2017/CVM/SMI/SIN) EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDAS, EIS QUE EFETIVAMENTE OMISSA A
DECISÃO
EM RELAÇÃO A DETERMINADO PONTO. A consulta à Jucepar, na busca de eventuais participações) societárias do Executado, é incumbência ao alcance da parte, sendo diligência que lhe incumbe. b) O Sistema BacenJud 2.0 já contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa (B3) em nome do Executado. Assim, tendo sido efetuada consulta ao sistema, desnecessária a expedição de ofício à CVM. c) Decisão que apreciou o pedido de expedição de ofícios foi, de fato, omissa em relação à sua expedição à Jucepar, o que justificou a oposição de Embargos de Declaração.
Não se os poderá, pois, reputar protelatórios, tampouco ato de má-fé, razão pela qual descabe a imposição das multas processuais tendentes a reprimir tais práticas.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0020612-74.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 03.09.2019) 4.1.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique se possui interesse na busca de ativos junto ao sistema Sisbajud, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito. 4.2. Sobrevindo pedido nesse sentido, em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de Processo Civil, resta desde já deferida a tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud, com imediato desbloqueio de eventual constrição em excesso verificada. 4.3.
À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.4. De outro norte, manifestado desinteresse em tal diligência pela exequente, na oportunidade, diga sobre o prosseguimento do feito.
5. Acerca da expedição de ofício à SUSEP, considerando o sigilo das informações financeiras, pondera-se que a exequente possivelmente encontrará dificuldades para obtenção das pretendidas informações pela via administrativa, o que justifica a atuação jurisdicional no que concerne às pretendidas informações do executado junto à SUSEP. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG, À BRASILPREV E À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS A SEGUROS, PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO (LC N.º 105/2001). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CABIMENTO. É cabível a expedição de ofícios para obter informações relativas à existência de seguros, previdência complementar e título de capitalização ante a impossibilidade material de a exequente obtê-las per si porque elas estão protegidas por sigilo estabelecido pela Lei Complementar n.º 105/2001, ainda mais porque infrutíferas as inúmeras diligências realizadas para localização de bens da executada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241045-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pretensa expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) com a finalidade de obter informações e posterior bloqueio de valores remetidos ao exterior – Impossibilidade – Pedido fundado em meras suposições, incapazes de respaldar pedido dessa amplitude – Ademais, trata-se de medida ainda impossível de ser cumprida, uma vez que envolve a soberania de outro país, jurisdição, forma de cumprimento da ordem etc. – Decisão mantida – Recurso não provido, nessa parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis – Pretensa expedição de ofícios à CETIP, SUSEP e BM&FBOVESPA – Possibilidade – Penhora que pode recair sobre planos de previdência privada, ações e ativos financeiros - Informações protegidas por sigilo, que só podem ser obtidas com a intervenção do Poder Judiciário – Decisão reformada - Recurso provido, nessa parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262196-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. Expedição de ofícios à SUSEP, CNSeg ou CNSP para pesquisa sobre eventual saldo depositado em previdência privada. Possibilidade, em tese. Inteligência do art. 833, inc. IV, do NCPC. Todavia, necessidade de se verificar a natureza alimentar do saldo antes da constrição. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242676-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020) 5.1.
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 159.1.1 com fulcro no art. 139, IV, CPC. Oficie-se na forma requerida. 5.2. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Pretende, ainda, a credora a expedição de oficio às empresas intermediadoras de pagamento digitais (Cielo, Paypal, Pagseguro, BCash, Moip/Wirecard, Payu, Paybras, Gerencianet, Pagarme, Getnet, Redecard, Mercado pago, Recargapay do Brasil, Sumup, Stone/Elevon, Payments, Safrapay, Soulpay). Nessa linha, as chamadas Fintechs são instituições financeiras que operam por meio de plataformas digitais, oferecendo produtos e serviços financeiros no mercado, de modo simples e com custos menores, realizando operações de banco, tal qual definidas pelo artigo 17, “caput” da Lei 4.595/1964.
Referidas empresas são divididas em sociedades de crédito direto (SCD) ou sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) reguladas pela Resolução nº 4.656 do Banco Central do Brasil (Bacen) e são qualificadas como entidades financeiras[1]. Com efeito, o Regulamento Bacenjud[2], aprovado em 12/12/2018, estabelece no artigo 13: Art.
13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. (grifo nosso).
Nesse passo, é oportuno destacar que o artigo 3º, inciso IV, do referido Regulamento Bacenjud, explicita quais são as instituições participantes: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: (...)
IV- instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)(grifo nosso).
Ademais, o tutorial do Sisbajud[3], constante no site do Conselho Nacional de Justiça, indica que: "A partir de 8 de setembro de 2020, o SisbaJud substituirá o BacenJud. A primeira fase de implantação do SisbaJud tem como objetivo a replicação do sistema atual (BacenJud), utilizando uma arquitetura mais moderna e sua integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), com possibilidade de integração, por API, aos demais sistemas de processos eletrônicos.
Após a implantação do SisbaJud, avançaremos no desenvolvimento de novas funcionalidades, a exemplo da reiteração de ordem, possibilidade de o juízo indicar a data do bloqueio, indicar o desbloqueio automático etc. Diante do excelente trabalho cooperativo entre as instituições envolvidas no projeto e sua evolução, foi possível antecipar o lançamento do “módulo de afastamento do sigilo bancário”, em produção desde junho/2020.
O módulo de afastamento do sigilo bancário integra o sistema SisbaJud e permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, bem como os juízes poderão emitir ordens requisitando, das instituições financeiras, informações dos devedores, tais como: extratos simplificados, cópia dos contratos de abertura de contacorrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
O sistema permite o envio de ordem de bloqueio de valores em conta-corrente e também de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Essa funcionalidade do SisbaJud contribui fortemente para o cumprimento dos comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduz os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas".
Assim, consistindo em sociedades de crédito direto (SCD) ou sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) regulamentadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), a pesquisa por meio do sistema Sisbajud, que replica o sistema Bacenjud e acresce outras funcionalidades, abrange as denominadas Fintechs. Não obstante a isso, em consulta ao sistema Sisbajud denota-se, de fato, que possui vasta abrangência sobre as Instituições Financeiras existentes.
Ainda, sem prejuízo, caso a empresa na qual a parte pretenda diligenciar não se encontre no alcance do sistema, tal fato poderá ser certificado pela Secretaria, sendo a expedição de oficio oportunamente analisada. Desta forma, a princípio, a expedição de ofício na forma requerida é medida desnecessária para a concretização da penhora. A propósito: AÇÃO MONITÓRIA – Cumprimento de sentença – Pedido de pesquisa de bens em entidades administradoras de previdência privada e títulos de capitalização, bem como em empresas intermediadoras de pagamento ("fintechs") – Decisão que indeferiu o pedido – Insurgência do exequente – Descabimento – As informações que seriam prestadas pelas empresas que o exequente arrolou como "fintechs" já são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, sendo certo que a tentativa de localização de bens por este sistema restou infrutífera – Ademais, recentemente, já haviam sido expedido ofícios a entidades administradoras de previdência privada e títulos de capitalização, sem que o credor tenha logrado êxito na localização de ativos do devedor – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272838-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021) Agravo de instrumento – Execução - Pedido para expedição de ofícios às "Fintechs" e intermediadoras de pagamento, visando localização de ativos financeiros em nome dos executados – Indeferimento – Desnecessidade - Ausente elemento que demonstre não tenham sido tais informações englobadas na pesquisa já realizada por meio de sistemas "Bacenjud" ou "Sisbajud" – Precedentes – Incabível a movimentação da máquina judiciária para providências de pouca ou nenhuma utilidade - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088585-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO UNIFICADO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (FINTECHS) - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JÁ ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD), SENDO DESNECESSÁRIA NOVA PESQUISA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015686-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021); CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pesquisa e penhora via ARISP e CNIB e ofício a fintech. Descabimento. Prematura a pretensão de indisponibilidade de bens por se tratar de medida drástica e ainda não demonstrada oposição deliberada dos devedores. Bloqueio de imóveis que depende de prévia pesquisa, cuja providência compete à parte. Desnecessidade, por fim, de intimação de fintechs porque já abrangidas pelo Sisbajud.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013389-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofício às "fintechs" com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora. Desnecessidade. O Regulamento BACEN JUD 2.0, que disciplina a operacionalização e a utilização do sistema BACENJUD 2.0, instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil (artigos 1º e 2º), que expressamente abrange as referidas sociedades de crédito em sua pesquisa (artigo 3º, inciso IV).
Manutenção da r. decisão agravada. Precedente. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252903-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A "FINTECHS" – PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD/SISBAJUD QUE ABRANGE AS "FINTECHS" E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE TÊM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FUNCIONAMENTO – MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. As "fintechs" são consideradas instituições financeiras e, aquelas que têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa via BacenJud/Sisbajud;
II. Ademais, o pedido de expedição de ofício às emissoras de cartões de crédito, para bloqueio de eventuais créditos futuros, é medida coercitiva e reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliada ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Assim, de rigor a manutenção da decisão hostilizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085696-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) EXECUÇÃO – Expedição de ofícios às "fintechs" para localização de patrimônio penhorável – Indeferimento – Admissibilidade - Hipótese em que tais entidades financeiras são contempladas pela pesquisa Bacenjud (atual Sisbajud) – Precedentes – Pesquisa realizada sem sucesso – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229773-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de expedição de ofícios às denominadas fintechs e entidades negociadoras de criptomoedas – Decisão que indeferiu o pedido do exequente, sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD contempla os ativos financeiros sob responsabilidade de tais entidades – Insurgência do credor – Parcial cabimento – Possibilidade de expedição de ofício às entidades negociadoras de criptomoedas indicadas pelo exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições – Inteligência do Comunicado nº 31.319/2017 do Banco Central do Brasil – Desnecessidade de expedição de ofício às fintechs, uma vez que os ativos sob sua responsabilidade são abrangidos pela pesquisa por meio do sistema SISBAJUD – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050696-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) 6.1.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique se possui interesse na busca de ativos junto ao sistema Sisbajud, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito. 6.2. Sobrevindo pedido nesse sentido, cumpra-se nos termos do item 4.2 desta decisão.
7. Cumpridas todas as determinações, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. [1] https://www.vbso.com.br/banco-central-divulga-norma-que-regula-a-atuacao-das-fintechs/ [2] https://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Regulamento_BacenJud12Dez18.pdf. [3] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito