PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010598-02.2017.8.16.0194
I. Lavre-se termo de penhora à luz do artigo 845 e seu parágrafo § 1º do CPC: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”.
Observe o credor que incumbe-lhe providenciar a averbação (registro) da penhora mediante a apresentação da cópia do auto ou termo, diretamente ao Ofício Imobiliário para conhecimento de terceiros: “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
II.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o possuindo, por carta, para exercício da faculdade prevista no artigo 847 do CPC, no prazo de dez dias.
III. Diligencie-se. Curitiba, 05 de maio de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito