PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010598-62.2022.8.16.0182 Processo: 0010598-62.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$47.906,00 Polo Ativo(s): LUÍS RICARDO RAMALHO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Solange Perpetuo Cardoso -ME 1.Em análise ao petitório de mov. 151.1/156.1 e ao documento que o acompanha, verifica-se que a parte ré é empresário individual.
A firma individual é a expressão da personalidade do comerciante (empresário individual), e dele não se distingue. Enfim, somente se diferencia a pessoa física da pessoa jurídica (microempresa) para fins tributários/fiscais, porquanto não há personalidades jurídicas distintas. Com efeito, a empresa constituiu-se pela declaração de firma mercantil individual, cuja natureza jurídica não se dissocia da pessoa física que a compõe, o patrimônio de ambas é um só, e respondem por dívidas assumidas tanto através do CNPJ como pelo CPF.
A doutrina de Rubens Requião[1] ensina que: “À firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda”, (Ap. Cív. Nº 8.447 - Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, nº 18.878/73). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044414-38.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.02.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003849-61.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020). Ante ao exposto, determino a inclusão de SOLANGE PERPETUO CARDOSO - ME no polo passivo.
Anote-se. 1.1.Após, intime-se a parte ré para o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora (artigo 523, caput e § 1º, do CPC). 1.2.Decorrido o prazo supra em branco, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, demonstrativo do débito, na forma do artigo 524, do CPC, com a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Ao ensejo, ciente a autora acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação da Lei 9099/95.
Ademais, conforme prevê o Enunciado 97, o FONAJE: ENUNCIADO
97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 1.3.Após, proceda-se na forma da Portaria 03/2023. 2.Ciência.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito [1] 1 Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, Saraiva, 17ª edição, 1986, vol.1, n. 40, p. 74.