PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010600-17.2010.8.16.0129 Processo: 0010600-17.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDRE LUIZ CHAPAVAL DOS SANTOS CHRISTIANE MARIA KOTZIAS DOS SANTOS CLARISSA GUALBERTO DE CASTRO ODYR BARA PAULO SALES ROSINDA DA SILVA SIMOES SONIA MARIA GUALBERTO DE CASTRO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A
DECISÃO
1. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, relacionados aos Planos Collor I e Collor II, c/c pedido de exibição de documentos movida por GILSON AZEVEDO DE CASTRO, CLARISSA GUALBERTO DE CASTRO, SÔNIA MARIA GUALBERTO DE CASTRO, PAULO SALLES, ROSINDA DA SILVA SIMÔES, CHRISTIANE MARIA KOTZIAS DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ CHAPAVAL DOS SANTOS e ODYR BARA em face de BANCO BRADESCO. Recebida a inicial, designou-se, à luz do antigo rito procedimental sumário, audiência de conciliação (mov. 1.1 - f. 55), a qual, quando de sua realização, restou infrutífera (mov. 1.1 - f. 59).
Citado (mov. 1.1 - f. 57), o réu ofereceu contestação às fs. 60/80 (mov. 1.1). Réplica (mov. 1.1 - fs. 98/108vº). À f. 109 (mov. 1.1), anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, à f. 111 (mov. 1.1), requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, a fim de compelir o réu a exibir os extratos das contas daquela (parte autora). Juntaram-se extratos das contas de titularidade dos autores (mov. 1.1 - fs. 113/135).
Por força da decisão de fs. 145/147 (mov. 1.1), inverteu-se o ônus da prova e determinou ao réu que apresentasse a documentação almejada pelos autores. À sequência 44, o réu exibiu inúmeros extratos e requereu prazo para a apresentação dos demais. Juntou-se, no movimento 45.1, decisão de agravo de instrumento interposto pelo réu, por meio da qual se limitou o alcance da determinação de fs. 145/147 (mov. 1.1), de modo que a exibição "deve ser efetuada no que tange às contas cuja existência restou demonstrada pela parte autora".
No evento 51.1, a parte autora se manifestou acerca da juntada realizada pelo réu, indicando os documentos faltantes, conduta reiterada em mais 02 (duas) oportunidades posteriores (movs. 98.1 e 129.1). No movimento 54.1, o réu requereu dilação de prazo para apresentação dos instrumentos residuais, tendo, à sequência 56.1, requerido a intimação dos autores para que informassem se possuíam interesse na adesão ao acordo coletivo celebrado por aquele (réu) junto ao IDEC, a fim de fulminar a presente lide, o que veio a ser declinado por meio da petição de evento 91.1.
O réu, então, ao argumento que "não há na inicial qualquer informação sobre as contas mantidas, fato que dificulta sobremaneira o trabalho para localização de extratos", requereu a intimação da parte autora para que discriminasse "quais contas ainda não tiveram seus extratos juntados e quais períodos pretende ver exibidos os documentos" (mov. 94.1). Ante a juntada de acordo entre o autor Gilson e o réu (mov. 112.2), homologou-se, por sentença, a referida avença, sendo extinto o feito em relação a ele (mov. 116.1).
Intimado o réu para juntar a documentação faltante (mov. 139), requereu nova dilação de prazo (mov. 140.1). Por conta do pronunciamento judicial de sequência 150.1, determinou-se aos autores que se manifestassem acerca da aparente falta de interesse de agir em relação à requerente Sônia e especificassem, de modo pormenorizado, os documentos faltantes. Após manifestação da parte autora (mov. 165.1), os autos vieram conclusos para deliberações (mov. 166).
Pois bem.
2. De plano, chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, percebe-se que sua marcha se encontra estagnada por conta da ausência de apresentação, por parte do réu, dos documentos almejados pelos autores, cuja exibição veio a ser deferida por este Juízo (movs. 1.1 - fs. 145/147) e confirmada pelo Juízo ad quem (mov. 45.1). Nada obstante, tal como anteriormente tangenciado por este Juízo (mov. 150.1), a parte autora, à luz da documentação de movimento 44.3, não individualizou os instrumentos faltantes (movs. 51.1, 98.1 e 129.1), conduta novamente perpetrada à sequência 165.1.
Veja-se que a parte autora ignorou as advertências tecidas por este Juízo no evento 150.1. Entretanto, considerando a excessiva longevidade do presente caderno processual, bem como a natureza consumerista da discussão, este Juízo procedeu à pormenorizada análise dos documentos que constam dos autos, do que se concluiu o seguinte. Do apurado exame dos instrumentos de fs. 113/135 (mov. 1.1) e de sequência 44.3, dessume-se que, do rol de documentos almejados pelos autores (extratos de março a maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991), ainda não foram apresentados pelo réu os seguintes: CLARISSA - Maio de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 (conta nº 2.928.680-9); PAULO - Maio de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 (conta nº 3.230.749-3); ROSINDA - Maio de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 (conta nº 2.928.432-6); CHRISTIANE - Janeiro e Fevereiro de 1991 (conta nº 6.143.689-8); e ANDRÉ - Março a Maio de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 (conta nº 5.567.534-7).
Neste ponto, destaca-se que, conquanto o réu não tenha efetivamente apresentado os extratos relativos ao mês de março das contas de titularidade de Paulo e Rosinda, os próprios autores o fizeram, vide documentos de fs. 123 e 129 (mov. 1.1). Não fosse o bastante, é de consignar que o réu, por meio da colação de sequência 44.3, logrou êxito em exibir todos os extratos da conta corrente de titularidade de ODYR BARA (conta nº 1.177.964-6), razão pela qual este Juízo reputa satisfeita a determinação neste tocante.
3. Superada tal questão, passa-se a cuidar dos fatos relativos à autor SÔNIA MARIA ventilados à sequência 150.1. Conforme consabido, a petição inicial é peça que delimita a lide, não podendo, portanto, o Juízo decidir além ou de modo diverso do que veio a ser requerido pela parte, o que homenageia o princípio da congruência (arts. 141 e 492, CPC). Nesta linha de raciocínio, verifica-se que a pretensão autoral, relacionada à Sônia Maria, é a exibição, para fins de cobrança, dos extratos da conta corrente de nº 2.928.576-4, conforme se extrai do pedido administrativo refletido pelo documento de f. 19 (mov. 1.1).
Note-se que a petição inicial não individualiza a respectiva conta corrente, o que demonstra caráter eminentemente genérico, vilipendiado princípios de assento constitucional, tais como o contraditório e a ampla defesa. Tem-se, portanto, que, de modo a tornar processável a presente demanda, no que se refere à Sônia, a única solução é levar em consideração o que consta dos documentos que a instruem, no caso, o pedido administrativo de f. 19 (mov. 1.1).
Posta tal baliza norteadora, há de se ressaltar outro fator que interfere de sobremaneira in casu, a ausência de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que restou evidenciado pelo acórdão acostado no evento 45.1, o qual limitou o alcance da determinação de fs. 145/147 (mov. 1.1), atestando que a exibição "deve ser efetuada no que tange às contas cuja existência restou demonstrada pela parte autora". (grifo nosso) Nestes trilhos, veja-se que não há nos autos prova da existência da conta de nº 2.928.576-4, não se olvidando que tal circunstância, em que pese também presente em relação a todos os demais autores, veio a ser mitigada por conta das juntadas de eventos 1.1 (fs. 113/135) e 43.4.
Neste particular, destaca-se que se demonstrou, tão somente, a existência da conta de nº 3677772/9 (mov. 43.4), cujos os extratos, à luz do princípio da congruência, não integram o rol de objetos do presente caderno processual, vide documento de f. 19 (mov. 1.1). Assim sendo, entendo que o réu está isento de apresentar documentos relacionados à hipotética conta de nº 2.928.576-4, o que, por conseguinte, fulmina a pretensão de cobrança, já que amparada na superveniente apresentação dos correspondentes extratos.
Tal circunstância, na realidade, aniquila, tal como já positivado por este Juízo (mov. 150.1), o interesse de agir, visto que a ação está fadada ao fracasso (improcedência).
4.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, 2ª figura, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, no que toca à pretensão de cobrança realizada em favor de SÔNIA MARIA GUALBERTO DE CASTRO. 4.1. Preclusa a decisão, exclua-se seu nome do polo ativo da demanda.
5. Ato contínuo, intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, apresente os documentos faltantes apontados neste pronunciamento judicial, sob pena de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia - limitadas a 90 (noventa) dias -, medida que se mostra justa e adequada em virtude de aquele (réu), tal como a autora, não demonstra empenho na resolução do feito, que vem tramitando há mais de uma década. 5.1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, expeça-se IMEDIATAMENTE mandado de intimação, a ser cumprido em qualquer das agências bancárias do réu com sede nesta urbe.
6. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito