Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NAJU CONFECCOES LTDA, MARCOS MARTINS RAIMUNDO
Advogado
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON (OAB 31763/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010600-44.2011.8.16.0044 Processo: 0010600-44.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.084,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS MARTINS RAIMUNDONAJU CONFECCOES LTDA Ante o pedido formulado pela exequente (mov. 121.1) noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 01 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NAJU CONFECCOES LTDA, MARCOS MARTINS RAIMUNDO
Advogado
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON (OAB 31763/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010600-44.2011.8.16.0044 Processo: 0010600-44.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.084,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS MARTINS RAIMUNDONAJU CONFECCOES LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NAJU CONFECCOES LTDA, MARCOS MARTINS RAIMUNDO
Advogado
CYNTHIA GARCEZ RABELLO (OAB 18506/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010600-44.2011.8.16.0044 Processo: 0010600-44.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.084,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS MARTINS RAIMUNDONAJU CONFECCOES LTDA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná.
Decido. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:
I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba.
Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei)
1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba.
2. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos.
3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NAJU CONFECCOES LTDA, MARCOS MARTINS RAIMUNDO
Advogado
CYNTHIA GARCEZ RABELLO (OAB 18506/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010600-44.2011.8.16.0044 Processo: 0010600-44.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.084,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS MARTINS RAIMUNDONAJU CONFECCOES LTDA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná.
O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:
I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba.
Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei)
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NAJU CONFECCOES LTDA, MARCOS MARTINS RAIMUNDO
Advogado
PABLO RODRIGUES ALVES (OAB 47245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010600-44.2011.8.16.0044 Processo: 0010600-44.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.084,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS MARTINS RAIMUNDONAJU CONFECCOES LTDA Solicita a parte exequente a suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (mov. 90).
Decido.
1. Suspenda-se o andamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Findo o prazo, ao arquivo provisório, pelo prazo de 5 anos (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
2. Caso decorra o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 15 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, NAJU CONFECCOES LTDA, MARCOS MARTINS RAIMUNDO
Advogado
PABLO RODRIGUES ALVES (OAB 47245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010600-44.2011.8.16.0044 Processo: 0010600-44.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.084,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS MARTINS RAIMUNDONAJU CONFECCOES LTDA Trata-se de execução fiscal.
Solicita a parte exequente a realização de bloqueio via sistema Sisbajud, com o fim de tentar garantir o pagamento da execução (mov. 68).
Decido. Da análise dos autos, denota-se que não houve o decurso de mais de seis anos entre a ciência da fazenda pública a respeito da não localização de bens penhoráveis (mov.
22) e esta data, de modo que não se pode falar em prescrição intercorrente neste momento. Nos autos o devedor foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito. Considerando a ausência de pagamento e a existência de diversos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens em nome do devedor, ficarão deferidas as medidas abaixo relacionadas, ficando seu cumprimento condicionado a requerimento do credor.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Como não houve o pagamento no prazo legal, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
1. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, do NCPC). 1.1. Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do , do NCPC. 1.2.
1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba.
2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
art. 854
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC) e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 1.3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
2. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 2.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação e para, em querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
II – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016)
3. Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
III – SERASAJUD
4. Caso haja requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 4.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 4.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
IV – PENHORA DE IMÓVEIS
5. Caso o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 5.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 5.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC, bem para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 5.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 5.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 5.5. Encaminhe-se, via sistema mensageiro, cópia do termo de penhora, ao registro de imóveis competente, para fins de averbação, constando que a diligência independe de pagamento de custas, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 39, ambos da Lei 6.830/1980. 5.6.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
V – PENHORA DE BENS
6. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS
7. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. Dil. Nec. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito