PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010600-62.2014.8.16.0004 Processo: 0010600-62.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$28.930,22 Polo Ativo(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta contradição quanto ao julgamento do Tema 587, STJ, pleiteando pela fixação cumulativa de honorários advocatícios nos embargos à execução e na ação de execução, vez que processos autônomos. O embargado refutou as alegações, em seq.
61. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato.
Decido.
2. Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e no mérito necessário o acolhimento para sanar omissão, conforme art. 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração pretendem sanar a contradição acerca dos honorários advocatícios decorrente dos autos de execução, postulando pela aplicação cumulativa (da ação de execução com os embargos à execução), conforme orientação do tema 587 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Referido tema firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 587. a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Nesse sentido, entendeu-se pela possibilidade de cumulação de honorários tanto decorrente dos embargos à execução, quanto da própria ação de execução. No caso em comento, os embargos à execução já foram julgados e devidamente fixados honorários, pendentes a análise de honorários advocatícios decorrentes dos presentes autos de execução, portanto, o que deixa a decisão de seq. 47 equivocada, merecendo ser sanada.
Esse inclusive é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. TEMA 587/STJ. ART. 85, § 13º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0030624-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 09.08.2021) Processual civil.
Execução de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizada sob a égide do CPC/73. Oposição de Embargos do Devedor, concomitantemente. Autonomia das ações. Honorários advocatícios. Possibilidade de arbitramento em cada uma delas. Tema 587, STJ. Decisão reformada quanto à verba honorária. Agravo de instrumento provido. “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. (REsp 1520710/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019) (TJPR - 1ª C.Cível - 0063009-17.2020.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.03.2021) Assim, reconheço a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios do processo de embargos à execução com o processo de execução. Nada obstante, no caso em tela, já houve a fixação provisória da verba honorária em seq. 6.1, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado à luz do Código de Processo Civil de 1973.
Contudo, o momento de fixação definitiva é o da homologação dos cálculos ou julgamento de eventual impugnação, quando então se saberá o valor a ser executado, encaixando-se em alguns dos incisos do §3° do art. 85, CPC. Assim, acolho os embargos e fixo definitivamente os honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.
3.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, para sanar a contradição acerca dos honorários advocatícios, reconhecendo a possibilidade de cumulação e fixando definitivamente o percentual.
4. Remetam-se novamente à contadoria para elaboração dos cálculos, incluídos os honorários aqui fixados.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito