PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0010602-86.2014.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.899,00 Exequente(s): Espólio de Dejanira Furlan Almeida representado(a) por CELSO ALMEIDA Executado(s): adelir fernandes
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
1) DOS ATOS ORDENADOS: A parte executada foi intimada e deixou de efetuar o pagamento. Com isso, foram realizadas as seguintes diligências: - SISBAJUD (infrutífero – mov. 44, 136-140, 190-198); - RENAJUD (infrutífero – mov. 45, 59, 77, 85, 123, 149); - BENS DA RESIDÊNCIA (negativo – mov. 60, 68, 160, 168, 180).
2) DOS REQUERIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE: A parte exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD.
3) DOS DEFERIMENTOS: INFOJUD 3.1) Com relação à quebra do sigilo fiscal, os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados são protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade. Entretanto, mesmo tratando-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais.
O requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda da parte executada, merece ser acolhido apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram realizados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. Admite-se a consulta a sistemas de informação ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte-interessada para a localização do patrimônio do executado. No caso concreto, restou demonstrada a dificuldade em localizar bens em nome dos devedores, resultando viável o deferimento do pedido de consulta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-79, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010) Assim, havendo pedido do credor neste sentido e, já realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a busca de bens na residência da parte executada, ou seja, superadas as tentativas ordinárias de localização de bens, fica decretada a quebra de sigilo fiscal, devendo ser realizada a consulta ao sistema Infojud das últimas 3 declarações de renda da parte executada, a fim de localizar bens penhoráveis.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se.
4) DAS DEMAIS MEDIDAS DE EXECUÇÃO (SE HOUVER REQUERIMENTO): 4.1) Caso seja solicitado pela parte a busca de informações sobre vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde já autorizo a busca junto ao Sistema PREV-JUD quanto à existência de vínculo trabalhista e recebimento de benefício previdenciário pela parte executada. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. Ressalto que a busca por meio do sistema PREV-JUD somente é possível para partes com CPF informado nos autos. Destaco que, caso a parte possua CNPJ (pessoa jurídica), o pleito resta indeferido. 4.2) No que se refere ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui plataforma nacional unificada destinada à prestação eletrônica dos serviços de registros públicos, abrangendo o Registro de Imóveis, o Registro de Títulos e Documentos, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o Registro Civil das Pessoas Naturais.
No âmbito do Poder Judiciário, o acesso se dá por meio do módulo SERP-JUD, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, sendo ferramenta de uso exclusivo de magistrados e servidores autorizados. Referido sistema viabiliza consultas integradas e centralizadas aos registros públicos em âmbito nacional, permitindo a localização de bens e direitos registrados em nome da parte executada, bem como a visualização de matrículas imobiliárias e a realização de buscas junto à Central Nacional de Garantias (CNG), não implicando, por si só, constrição automática de bens, mas tão somente a obtenção de informações úteis à efetividade da execução.
Nesse contexto, sua utilização encontra amparo nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da efetividade da execução e do poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), constituindo medida adequada para subsidiar a adoção de providências constritivas e a adequada instrução do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem admitido a utilização da ferramenta, inclusive sem a exigência de prévio esgotamento absoluto de todos os meios de busca patrimonial, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, a pertinência da medida.
Corroborando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.
2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA PESQUISA POR MEIO DAS FERRAMENTAS "PESQUISA DE BENS E VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS" E "BUSCAS NA CENTRAL NACIONAL DE GARANTIAS – CNG", DISPONÍVEIS NA PLATAFORMA SERP-JUD – POSSIBILIDADE – SISTEMA REGULAMENTADO PELA LEI Nº 14.382/2022 E PELO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ - FERRAMENTA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS REGISTRADOS EM NOME DE DEVEDORES - BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO RESULTARÁ NA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIO, OU QUALQUER OUTRO PROVENTO RECEBIDO PELA PARTE EXECUTADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO.
3.
DISPOSITIVO –
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114755-45.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026) Assim, havendo requerimento da parte exequente, defiro, desde já, a realização de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, especialmente quanto às funcionalidades de: a) pesquisa de bens e visualização de matrículas imobiliárias; b) consultas junto à Central Nacional de Garantias (CNG).
Deverá a Secretaria proceder à consulta, certificando-se nos autos acerca do resultado. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as informações, com acesso restrito às partes, em observância à legislação de regência e à proteção de dados pessoais. Do resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4.3) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso seja solicitado pela parte, defiro desde já o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente com o exequente.
A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, § 3º, do CPC/2015, e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. A Secretaria deverá anotar a existência da restrição na capa dos autos. É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
5) MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS: 5.1) Desde já resta indeferida qualquer busca em sistemas que não sejam os conveniados, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica solicitando a expedição de ofícios. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 5037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044368-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021) Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: SNIPER Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca não constitui ferramenta de constrição patrimonial, mas sim mecanismo destinado à identificação de indícios de patrimônio e vínculos financeiros, a partir do cruzamento de dados, exigindo, portanto, fundamentação específica e demonstração de necessidade concreta para sua utilização.
Nesse contexto, a utilização do referido sistema não se presta à realização de buscas amplas, genéricas ou meramente exploratórias, sendo imprescindível que a parte demonstre elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional. Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que ferramentas mais abrangentes e invasivas, como o SNIPER, pressupõem o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, aplicando-se, por analogia, os parâmetros da Súmula 560 do STJ.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISAS ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E CRIPTOJUD.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL MEDIANTE PESQUISAS NOS SISTEMAS.
2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E CRIPTOJUD - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTAS QUE PRESSUPÕEM O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR OUTROS MEIOS, POR EXEMPLO O CNIB, INFOJUD E SERASAJUD.
3.
DISPOSITIVO –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130559-53.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026) CNIB Indefere-se a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, isso porque, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, o CNIB destina-se à centralização e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, bem como ao registro de seus levantamentos, não se prestando à localização ou pesquisa patrimonial.
Assim, revela-se inadequada sua utilização como instrumento de busca de bens, uma vez que sua finalidade é restrita a hipóteses específicas de indisponibilidade, devidamente regulamentadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) Ressalte-se, por fim, que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de meios adequados à satisfação de seu crédito, não sendo possível a utilização de sistema incompatível com a finalidade pretendida.
SREI Resta indeferido, igualmente, a consulta ao SREI, haja vista tratar-se de ferramenta de acesso público, que pode ser utilizada diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial, não se justificando a movimentação do aparato jurisdicional para tal finalidade. Cumpre esclarecer que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de meios para a satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir ao Juízo a incumbência de promover medidas que podem ser realizadas pela própria parte.
Ressalte-se, ademais, que o presente feito tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais, submetendo-se às disposições da legislação específica, a qual privilegia a simplicidade, celeridade e economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDAS EXAUSTIVAS JÁ REALIZADAS. INDEFERIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013530-47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 25.08.2025) CCS-BACEN Outra medida previamente indeferida é a busca ao CCS-BACEN. O CCS-BACEN é regulado pela Resolução BCB nº 179/2022, tratando-se de sistema de natureza estritamente cadastral, que se limita a indicar vínculos entre o executado e instituições financeiras, não fornecendo dados sobre saldos, movimentações ou extratos bancários.
Cuida-se de providência preparatória ao SISBAJUD, de utilidade prática reduzida, apta a retardar o andamento do feito. Diante disso, tal medida se mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. CENSEC Indefere-se a consulta ao sistema CENSEC, uma vez que o referido sistema centraliza informações de natureza pública, passíveis de acesso diretamente pela parte interessada mediante requerimento à instituição mantenedora, não se justificando a intervenção judicial para a realização de diligência que pode ser promovida pelo próprio exequente.
Além disso, trata-se de ferramenta que não se presta à localização direta de bens penhoráveis, limitando-se à indicação da existência de atos notariais, o que evidencia sua baixa efetividade prática para a finalidade executiva pretendida. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED E DIMOF NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) CRCJUD Por fim, resta indeferida a consulta ao sistema CRCJUD. Isso porque as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte junto aos Cartórios de Registro Civil, por meio dos canais oficiais disponibilizados, não se justificando a intervenção judicial para a realização de diligência que pode ser promovida pelo interessado.
Ademais, o sistema CRCJUD destina-se ao uso exclusivo do Poder Judiciário, nos termos do art. 241 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo sua utilização em favor da parte admitida apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A utilização do Sistema destina-se ao uso exclusivo do Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 241 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. A ampliação de sua utilização em favor de partes Exequentes, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, configuraria desvio de finalidade, além de potencial prejuízo à arrecadação de custas e emolumentos devidos aos Cartórios. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0108332-06.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) Cumpre esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar.
Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens.
6) BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS E EXTINÇÃO: 6.1) Não localizados bens e, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995, à espécie, pelo qual, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito