SENTENÇA
A parte autora deduziu embargos de declaração, sob o argumento principal de que a sentença foi proferida com base no acórdão do IRDR vinculado à questão, porém sem observar que este ainda não transitou em julgado. Com efeito, observa-se que, embora o IRDR tenha sido julgado, ainda não o foi em caráter definitivo. Acerca desta situação processual a 1ª Vice Presidência emitiu recentemente nota técnica com a seguinte recomendação (disponível em https://www.tjpr.jus.br/documents/923777/0/Boletim+Informativo+1%C2%AA+Vice-Presid%C3%AAncia+-+Maio+e+Junho+2021-1.pdf/f0b59a3f-bc8e-39c7-ad81-2a89847af7ff ): “2.
Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E. Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O art. 987 do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e a presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs.
Ademais, há a possibilidade de ampliação territorial da tese fixada em seu bojo, após a análise pelos Tribunais Superiores. c) Em razão da referida previsão legal, bem como de orientação das Cortes Superiores, a 1ª Vice-Presidência vem admitindo, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos em face de acórdãos de IRDRs ou IACs como representativos da controvérsia. d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente.
Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª VicePresidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo. Nas comunicações sobre o julgamento de precedentes qualificados o NUGEP utilizará estes parâmetros para indicar o momento de realizar o resgate dos processos sobrestados. Mas, frise-se, trata-se de mera sugestão, uma vez que a decisão de realizar o resgate é de cada Magistrado desta Corte”.
Partindo-se de tal orientação, e conquanto os embargos de declaração deduzidos em face do julgado já tenham sido rejeitados, tenho que se afigura conveniente determinar nova suspensão do processo até o exame de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário a ser interposto. Assim, determino nova suspensão do processo com base no art. 982, § 5º do CPC. Por consequência, torno sem efeito a sentença homologatória da decisão da juíza leiga.
Mantenho nos autos, contudo, a minuta de decisão elaborada pela juíza leiga para seu oportuno reexame (com homologação ou prolação de nova decisão). Por fim, e quanto à existência de ação coletiva versando sobre o mesmo tema (autos nº 2957-53.2014), observo que esta já tramitava quando do ajuizamento da presente ação individual e que eventuais efeitos sobre seu julgamento, diante da força vinculante do IRDR, devem ser submetidos à apreciação do relator daquele.
P. R.
I. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito