PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010604-02.2014.8.16.0004
Trata-se de liquidação de sentença proposta por
Pitangy Engenharia Ltda., visando à apuração do quantum debeatur decorrente de
condenação solidária imposta ao Estado do Paraná e à Associação de Pais e
Mestres do Colégio Estadual Moyses Lupion.
No curso do incidente, foi determinada a produção de
prova pericial, ocasião em que o perito solicitou, reiteradamente, a juntada de
documentos indispensáveis à apuração dos valores. Apesar das sucessivas
intimações, a exequente informou não dispor de novos elementos, levando o
expert a concluir pela impossibilidade de apuração do quantum, diante da
insuficiência documental.
O Estado do Paraná manifestou-se pela liquidação
zero, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório,
requerendo a improcedência do pedido, com extinção do feito com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC – mov. 203.1).
Na sequência, a exequente alegou que toda a
documentação disponível já foi juntada na fase de conhecimento e sustentou a
possibilidade de liquidação mediante utilização da Tabela de Custos de Obras de
Edificações SEDU/PRED, compatível com a tabela SINAPI/PR, requerendo a
intimação do perito para manifestação e, em caso negativo, o arquivamento do
feito (mov. 208.1).
I. No caso, considerando que a liquidação de sentença
tem por finalidade exclusiva a quantificação do crédito reconhecido em título
judicial (art. 509 do CPC), e que a parte exequente aponta parâmetro técnico
objetivo que, em tese, pode subsidiar o trabalho pericial, mostra-se razoável
oportunizar a manifestação do expert, a quem compete avaliar, sob o prisma
técnico, a adequação e a suficiência da metodologia sugerida.
Ressalte-se que o deferimento do pedido não implica
antecipação de juízo quanto à viabilidade da liquidação, nem afasta as
conclusões anteriormente lançadas, limitando-se a permitir que o perito esclareça
se a utilização da tabela indicada é apta, ou não, a viabilizar a apuração do valor
devido.
II. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela
exequente, para o fim de intimar o perito judicial a fim de que se manifeste, de
forma fundamentada, acerca da possibilidade de realização da liquidação de
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4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
sentença mediante utilização da Tabela de Custos de Obras de Edificações
SEDU/PRED, indicada no mov. 208.1.
III. Após a manifestação, deem-se vistas às partes e
voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de março de 2026.
(assinatura digital)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
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