Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
- Advogado
- PATRICIA FERREIRA POMOCENO (OAB 37183/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-07.2011.8.16.0004 Processo: 0010604-07.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.858,21 Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1.
Cumpra-se a decisão transitada em julgado. Diante do decidido pelo e. Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das custas processuais, devendo ser excluída a taxa judiciária em razão da dispensa legal e os valores de diligências realizadas por oficial de justiça nomeado ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário. 1.1.
Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT. Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
3. Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas.
4. Recolhidas as custas processuais, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
