Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
Advogado
RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES (OAB 45206/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
Advogado
RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES (OAB 45206/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE CUSTAS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
WILSON MARTINS MATSUNAGA JUNIOR (OAB 31774/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE CUSTAS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
Advogados
WILSON MARTINS MATSUNAGA JUNIOR (OAB 31774/PR), RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES (OAB 45206/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos. 1.Defiro o pedido de ref.593, o que deve ser promovido em relação a todas as restrições e todos os requeridos.
2. DÊ-se ciência ao Ministério Público autor quanto ao trânsito em julgado.
3. Após, não havendo mais pendências, arquive-se com as devidas baixas; não há ônus sucumbenciais Leva-se em conta o disposto no artigo 23-B, §2.º da Lei de Improbidade Administrativa. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Curitiba, 29 de julho de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
Advogado
RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES (OAB 45206/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
Advogado
RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES (OAB 45206/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CAMPO LARGO, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
Advogados
WILSON MARTINS MATSUNAGA JUNIOR (OAB 31774/PR), RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES (OAB 45206/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, em face de Alexandre Marcel Kuster Guimarães, isto no ano de 2017 (ref.1.0), mas, no deslinde desta Ação, houve relevante alteração legislativa na Lei de Improbidade Administrativa, isto com o advento da Lei n.º14.230/2021, o que, inclusive, acarretou no fenômeno da abolitio improbitatis, revogando dispositivos e trazendo róis taxativos, cuja normativa aplica-se imediatamente aos processos não alcançados pelo trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199 junto ao Recurso Extraordinário com Agravo – AREAgR n.º843989,[1] em sede de repercussão geral, que transitou em julgado em 16/02/2023, senão vejamos: “Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.” (g.n.) Deste modo, determinou-se ao autor Ministério Público do Estado do Paraná, sob pena de inépcia da inicial, emendá-la para indicar especificamente a conduta ímproba imputada ao réu, para fim de embasar a pretensão de ressarcimento ao Erário, conforme decisão pormenorizadamente fundamentada no evento 556.1, para fim de amoldar-se à legislação em vigor e ao recente entendimento firmado pelo STF (Tema 1.199).
No entanto, não obstante intimado para este fim (ref.558), o requerente MPPR não cumpriu com a decisão judicial (ref.560.1), sobre o que o réu deixou fluir o prazo in albis (ref.573.0). Os autos vieram conclusos.
Decido. Pois bem. Conforme já declinado na decisão judicial no evento 556.1, cujos fundamentos os reitero para fazer parte da presente, inquestionável que ao Juiz cabe observar os princípios da legalidade e da força vinculante dos precedentes, os quais encontram guarida nos artigos 8.º e 927, inciso III do Código de Processo Civil, e que, respectivamente, dispõem que: “Art.8.º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (g.n.) “Art.927 - Os juízes e os tribunais observarão: [...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Aliado a isso, tem-se que as alterações legislativas processuais têm aplicabilidade imediata, conforme entendimento já sedimentado pelo STF (Tema 1.199), e nos termos, inclusive, do artigo 14 do CPC, que preconiza que: “Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (g.n.). Caminho este também trilhado pelo TJPR: “JULGAMENTO MONOCRÁTICO REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/1965. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSA PREVISÃO DE INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 17, § 19, INCISO IV, DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REEXAME NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002081-28.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.06.2023)” (g.n.) Com efeito, mesmo intimado em 18/03/2024 (ref.558), o autor não emendou a exordial (ref.560.1) para fim de amoldá-la às alterações legislativas da Lei de Improbidade Administrativa e ao Tema 1.199 julgado, em sede de repercussão geral, pelo STF, e, sem individualizar a conduta do réu, mas o que deveria ter feito na qualidade de autor da ação (artigo 17, §6.º, inciso I e §10-D da LIA), ou, entendendo inexistir fundamento para a ação, promover o respectivo arquivamento (artigo 9.º da Lei n.º7.347/1985), mas não se incumbiu do ônus que a lei lhe determina (ora, nem à defesa e nem a este Juízo), quedando-se, apenas, a informar que, em alegações finais, postulou pela improcedência da ação (ref.551.1).
Sendo assim, sem maiores digressões, não há outra medida processual judicialmente a ser adotada senão indeferir-se a petição inicial, porque inepta, já que o pedido se tornou indeterminado (artigo 330, inciso I, §1.º, inciso II do CPC), haja vista que o requerente Ministério Público do Estado do Paraná não se incumbiu do ônus que lhe cabia (enquanto Órgão acusador), nos termos do artigo 17, §§10-D e 10-F da Lei n.º8.429/1992, frisa-se, com as alterações trazidas pela Lei n.º14.230/2021, nem na promoção do arquivamento desta ação (artigo 9.º da Lei n.º7.347/1985).
Posto isso, na forma da fundamentação acima esposada, com arrimo no artigo 485, inciso I, cumulado com o artigo 330, inciso I, §1.º, inciso II, ambos do CPC, aliado ao §10-D, do artigo 17 da Lei n.º8.429/92 (com a redação dada pela Lei n.º14.230/2021), INDEFIRO a petição inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA esta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ora ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de Alexandre Marcel Kuster Guimarães, porque inepta a petição inicial ante a indeterminação do pedido da parte autora, aliada à negativa do MPPR para amoldá-la às alterações legislativas trazidas pela Lei n.º14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º8.429/92) e ao Tema 1.199 julgado, em sede de repercussão geral, pelo STF, mesmo intimada para fazê-lo (ref.560.1).
Sem condenação da parte requerente (MPPR) ao pagamento das custas e despesas processuais, tampouco aos honorários sucumbenciais, pois não comprovada má-fé do autor, isto nos termos do artigo 23-B, §2.º da Lei de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ARE%20843989%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CAMPO LARGO, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
Advogados
WILSON MARTINS MATSUNAGA JUNIOR (OAB 31774/PR), RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES (OAB 45206/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Antes de proferir a sentença, importa trazer o feito à ordem. Neste sentido, em caso análogo, julgou o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. TESE DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DA NOVA LEI E DA NECESSIDADE DE CHAMAR O FEITO À ORDEM. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ANÁLISE DO TEMA 1.199. QUESTÃO DIRIMIDA POR ESTA CÂMARA NO AI 0011574-33.2022.8.16.0000, INTERPOSTO POR CORRÉUS NO MESMO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016935-31.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.05.2023)” (g.n.).
Pois bem. Importante destacar que ao Juiz cabe observar os princípios da legalidade e da força vinculante dos precedentes, os quais encontram guarida nos respectivos nos artigos 8.º e 927, inciso III do Código de Processo Civil, e que, respectivamente, dispõem que: “Art.8.º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (g.n.) “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Esclarecido isso, tem-se que a aplicabilidade da Lei n.º14.230/2021 é imediata e inconteste aos processos em curso, por se tratar de norma processual, isto nos termos do do CPC, que preconiza que: “. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (g.n.) Com efeito, em que pese estarmos diante de um processo civil (e não processo penal), a ação de improbidade administrativa possui cunho sancionador, aplicando-se a ela, então, as regras do direito administrativo sancionador, o que garante a retroatividade (in bonam partem) da lei mais benéfica ao requerido, isto com arrimo no direito constitucional fundamental assegurado no .º, inciso XL da Constituição Federal de 1988, que prevê que: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” (g.n.), salvo com relação a coisa julgada (.º, inciso XXXVI da CF/88 e .º, §3.º da LINDB), o que não fere os princípios da segurança jurídica, tempus regit actum e tampouco o ato jurídico perfeito.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CAMPO LARGO, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos. Defiro a substituição das testemunhas, conforme pedidos formulados pelo autor MPPR (refs.492 e 473), nos termos do artigo 451, inciso I do CPC. Com relação às testemunhas arroladas pelo requerido Alexandre (ref.494.1), lembro à respectiva parte que os extratos de envio de correspondência (ref.496.2) não se prestam para comprovar as respectivas intimações, já que o §1.º, do artigo 455 do CPC, expressamente instrui que: “§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.”, e deste ônus não se isenta.
No mais, à Secretaria Unificada para que, com diligência e atenção, intime e certifique cada uma das testemunhas arroladas pelo autor Ministério Público, sem se olvidar das substituições (refs.492 e 473), na forma do artigo 455, §4.º, inciso IV do CPC, para fim de não prejudicar o ato já designado para o dia 20/11/2023, às 14h30min. (ref.479.1) e o bom desenvolvimento do processo, observando-se os deveres das partes e de todo aquele que atua no processo, estampados no artigo 77 do CPC.
Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observada, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de outubro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CAMPO LARGO, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos. Temos audiência de instrução (presencial) designada para o dia de amanhã (ref.413.1). Ocorre que, das oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ref.403.1), duas faleceram (refs.467 e 474) e uma não poderá comparecer ao ato, diante da justificativa de ref.476. Além disso, das quatorze testemunhas arroladas pelo réu (ref.411.1), temos que não houve o cumprimento pelo Causídico do disposto no artigo 455, §1.º do CPC, o que levaria a rigor na aplicação do §3.º de tal dispositivo legal.
De todo o modo, considerando que a audiência é una (artigo 365 do CPC) e não poderá ser realizada, isso diante dos fatos acima delineados, o seu adiamento é inevitável, na forma do artigo 362, inciso II do CPC. Sendo assim, redesigno o ato para o dia 20 de novembro de 2023, as 14:30 horas, sendo que tanto o Ministério Público, ora autor, como o réu, deverão, em cinco dias, indicar apenas três testemunhas para que sejam inquiridas, já que o ponto controvertido é um apenas, ou seja, temos somente um fato (expressado à ref.413.1), o que faço amoldado no artigo 357, §6.º do CPC.
Dependendo da escolha pelo autor, o pedido de ref.473.1 perde a sua razão de ser. Com o adiamento, a pretensão de ref.476 também perde o seu objeto. Saliento ao réu, mais uma vez, que quanto aos três testigos escolhidos e comunicados a este Juízo, o regramento contido no artigo 455, §1.º do CPC deverá ser obedecido, caso contrário implicará na desistência das testemunhas. Por derradeiro, revejo a decisão de ref.450.1, já que todas as testemunhas arroladas não residem em Curitiba, logo a audiência será feita virtualmente, com o uso do Sistema Teams, com a Secretaria Unificada perfazendo os atos necessários a tanto.
Diligencie-se. Intimem-se com urgência (inclusive as testemunhas do autor que foram cientificadas, o que deve ser feito por meio mais célere possível). Curitiba, 13 de setembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
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ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CAMPO LARGO, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos. Indefiro o pedido do autor Ministério Público (ref.420.1), tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento restou designada de modo presencial para todos (ref.413.1), mormente diante da ausência de urgência sanitária e de outra razão legal para justificar a modalidade virtual, tampouco a oitiva de testemunhas presentes em Comarcas distintas. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CAMPO LARGO, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos. Para apurar o já delineado na decisão de ref.341.1, mormente quando ali se descreve "...evidenciam que houveram gastos alimentares, dentre o período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2017, objetos de prestação de conta junto da ALEP, dissociados da atividade parlamentar, efetivados não em viagens, mas no próprio Município de Campo Largo/PR, em que reside o réu Alexandre Marcel Kuster Guimarães, e também em seu domicílio parlamentar (Curitiba/PR), o que foi destacado no acórdão da apelação...", tendo este como ponto controvertido, designo audiência de instrução e julgamento (presencial) para a inquirição das testemunhas arroladas pelos litigantes (refs.403.1, 406.1 e 411.1) para o dia 14 de setembro de 2023, as 14:00horas.
Quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, deve ser observado o contido no artigo 455, parágrafo 4.º, inciso IV do CPC, enquanto que a parte ré deve atender o contido neste mesmo artigo, só que observando o parágrafo 1.º. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Magistrado
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CAMPO LARGO, ALEXANDRE MARCEL KUSTER GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010604-28.2017.8.16.0026
Vistos... Compulsando os autos, ratificando o relatório da sentença cassada pelo TJ-PR (ref.230.1) para fim de fazer parte desta decisão, e considerando os argumentos tecidos pelo Juízo ad quem no acórdão da Apelação Cível (fls.31/46, ref.327.1), recebo a petição inicial (ref.1.1), nesta Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, cuja competência é estampada nos artigos 127, caput e 129, inciso III da CF/1988 e no inciso I do artigo 5.º da Lei n.º7.347/85, uma vez que “(...), nesta fase processual, há fortes indícios de ocorrência de afronta ao Princípio da Legalidade, havendo assim, indício suficiente da prática de ato ímprobo (artigo 11 da Lei nº 8.429/92)”, se fazendo “(...) necessária a instrução probatória justamente para apurar o elemento subjetivo (dolo), essencial para a configuração de ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, bem como para averiguar eventual ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos (artigo 10 da Lei nº 8.429/92).”.
Tudo isso, tão-somente, no tocante à “(...) utilização indevida do ressarcimento das verbas alimentares pelo deputado estadual Alexandre Marcel Kuster Guimarães”, já que se manteve a ilegitimidade passiva ad causam dos réus Elio Lino Rusch e da Assembleia Legislativa do Paraná, conforme requerido pelo próprio Ministério Público (fls.31/46, ref.327.1). O Estado do Paraná pugnou pelo prosseguimento do feito (ref.334.1) e o Ministério Público requereu o restabelecimento da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do réu, pelas razões de fato e de direito já invocadas (ref.335.1).
Este o breve relato. Fundamento. Pois bem. Busca o Ministério Público do Estado do Paraná, em litisconsórcio ativo com o Estado do Paraná, isto com fulcro no artigo 5.º, inciso III e §2.º da Lei n.º7.347/85 (ref.196.1) a concessão de mandado liminar, nos termos do artigo 12 da Lei n.º7.347/1985, objetivando a imediata cessação de apresentação de notas de despesas de alimentação, pelo réu Alexandre Marcel Kuster Guimarães, perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que estejam em desacordo com as Resoluções n.º03/2004, 03/2009, 01/2012 e 22/2012 e com o Ato n.º1.551, de 12 de agosto de 2013, da Comissão Executiva da ALEP, bem como a indisponibilidade de seus bens, no montante de R$47.940,12 (quarenta e sete mil e novecentos e quarenta reais e doze centavos), posto que o fumus boni juris residiria na vasta documentação trazida junto da petição inicial, evidenciando desvirtuamento do gasto com o dinheiro público, e o periculum in mora na necessidade de impedir danos contínuos ao Erário Paranaense, de modo a tutelar o patrimônio público e a forma republicana de governo, sob pena de se tornar impossível a reparação aos cofres públicos.
Com efeito, para se ter a liminar almejada (artigo 12 da Lei n.º7.347/85), é mister a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, visto se tratar de nítida tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (artigos 294 e 300 e seguintes do CPC/2015 c/c artigo 19 da Lei n.º7.347/1985). Atento aos argumentos colocados na inicial, mais o conjunto probatório documental acoplado com a peça inaugural, deixam patentes, a título de cognição sumária, que a parte requerente merece parcial êxito, em sua empreitada, quanto à tutela de urgência perseguida, visto que, no tocante ao pedido liminar objetivando a imediata cessação de apresentação de notas de despesas de alimentação perante a ALEP, se verifica que o réu, desde o ano de 2018, não mais exerce atividade parlamentar, isto a partir da não reeleição, tornando-se este pleito inócuo.
Por outro lado, a respeito da indisponibilidade de bens, a probabilidade do direito reside na vasta documentação encartada no Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, isto a partir de uma representação de uma cidadã (ref.1.3), por meio da Portaria n.ºMPPR-0023.17.000516-1 (ref.1.2) e nos demais documentos trazidos aos autos (refs.1.3/1.88), que evidenciam que houveram gastos alimentares, dentre o período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2017, objetos de prestação de conta junto da ALEP, dissociados da atividade parlamentar, efetivados não em viagens, mas no próprio Município de Campo Largo/PR, em que reside o réu Alexandre Marcel Kuster Guimarães, e também em seu domicílio parlamentar (Curitiba/PR), o que foi destacado no acórdão da apelação (fl.44, ref.327.1).
Ademais, evidente também o perigo da demora, uma vez que eventual dilapidação de patrimônio, no deslinde da ação, pode obstar eventual ressarcimento aos cofres públicos, de dinheiro do Erário Paranaense indevidamente e de modo ímprobo utilizado, em tese, pelo requerido, enquanto era Deputado Estadual, entre os anos de 2015 a 2017, junto da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, justificando, então, esta medida cautelar.
Destaco, ainda, que pode muito bem ter sucesso a tese inaugural, caso os fatos articulados nela sejam consubstanciados ao final. Em caso de não concessão da liminar, neste átimo, pode ocorrer um grande prejuízo ao erário e, consequentemente, déficit orçamentário à implementação das políticas públicas, caso condutas como esta sejam estimuladas pela falta da devida reprimenda civil (vale aqui o interesse público), onde então a demanda em si perderá a sua razão de ser, havendo dano irreparável inegavelmente.
Neste diapasão, julgou o TJ-PR: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO EM FACE DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR O ERÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO. BENS OFERECIDOS EM GARANTIA QUE FORAM CONSTRITOS PELA EMPRESA. BLOQUEIO A SER REALIZADO DE FORMA INDIVIDUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001914-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 02.03.2021)” (g.n.) Lembro, por fim, que inexiste risco de irreversibilidade, pois o instituto da tutela de urgência é excepcional e pode ser revisto a qualquer tempo, se outra situação alterar o posicionamento aqui adotado.
Posto isso, com arrimo no artigo 37, §4.º da Constituição Federal de 1988, que prevê que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”, e estando presentes, a título de cognição sumária, indícios de afronta ao princípio da legalidade na conduta do réu Alexandre Marcel Kuster acerca da “utilização indevida do ressarcimento das verbas alimentares” (fl.45, ref.327.1), nos termos do artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 e do artigo 7.º da Lei n.º8.429/92, DEFIRO o pedido de liminar para, tão-somente, decretar a indisponibilidade dos bens de Alexandre Marcel Kuster (CPF n.º965.***.***-97), isto no montante de R$47.940,12 (quarenta e sete mil e novecentos e quarenta reais e doze centavos), para fim de assegurar eventual e futuro ressarcimento ao erário.
Deve ser feito o uso pela Secretaria Unificada do SISBAJUD e do RENAJUD, além de expedir ofício do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Campo Largo/PR, determinando-lhe a indisponibilidade dos bens do requerido Alexandre Marcel Kuster (de suas respectivas competências), inscrito no CPF sob o n.º965.***.***-97, no limite do prejuízo ao erário cumulado com a multa civil. Após cumpridas as determinações acima, cite-se o requerido, com as cautelas legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (§9.º do artigo 17 da Lei n.º8.429/92).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC/2015. Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370).
Se as partes dispensarem a produção de outras provas, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015), em atenção ao permissivo constante no artigo 18 da Lei n.º7.347/1985, o qual defiro. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada (de delegação de poderes). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
WILSON MARTINS MATSUNAGA JUNIOR (OAB 31774/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigo 14
Art.14
artigo 5
artigo 5
artigo 6
Neste caminho julgou o TJPR: “JULGAMENTO MONOCRÁTICO REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/1965. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSA PREVISÃO DE INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 17, § 19, INCISO IV, DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REEXAME NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002081-28.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.06.2023)” (g.n.) Entendimento este, a contrario sensu, que se extrai do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, do Tema 1.199, no Recurso Extraordinário com Agravo – AREAgR n.º843989,[1] em sede de repercussão geral, que transitou em julgado em 16/02/2023, o qual fixou a seguinte tese: “Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.” (g.n.) Assim, julgou o STF: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)” (g.n.) O julgado em questão, ora proferido pelo Supremo Tribunal Federal, transitou em julgado em 16/02/2023, o qual deve ser aplicado.
Atento a todos esses aspectos, inconteste que as alterações legislativas trazidas pela Lei n.º14.230/2021 para a Lei n.º8.429/1992 se aplicam imediatamente aos processos que ainda estão tramitando “sem condenação transitada em julgado”, tal como é o caso, para fim de, inclusive, retroagir para abarcar os atos ímprobos, em tese, praticados sob a vigência da Lei n.º8.429/1992 (Tema 1.199 do STF), cujo entendimento do STF é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS INCISOS I E II, DO CAPUT, DO ARTIGO 11, DA LEI N.º 8.429/92. DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA LEI N.º 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA AOS FEITOS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA ABOLITIO IMPROBITATIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES.APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001125-88.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 11.04.2023)” (g.n.) Ora, verifica-se que, a partir da promulgação da Lei n.º14.230/2021, o legislador passou a adotar como imprescindível a presença do elemento subjetivo para configurar o ato ímprobo, qual seja o dolo (específico), o que se aplica aos processos em curso, insisto neste ponto pacífico.
Isto porque, com estas alterações legislativas trazidas pela Lei n.º14.230/2021, não mais se admite a imputação genérica das figuras dos artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n.º8.429/92, mas sim impondo a indicação específica de um tipo legal que se enquadra o agente, conforme disposto no respectivo artigo 17, §10-D, in verbis: “Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) [...] §10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Comando este que está inserido em norma cuja inconstitucionalidade já foi afastada, inclusive, conforme se extrai do julgado do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2168116 - GO (2022/0215298-8)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 2.526/2.527): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
01. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O despacho contra o qual o procurador do apelante se insurge, reclamando não ter tido ciência tempestiva, limitava-se tão somente a determinar à Secretaria da Vara que jungisse ao caderno processual o Mandado de Citação Cumprido. Descabida, por conseguinte, a alegação de prejuízo por ausência de intimação desse ato, uma vez que ele era direcionado à vara, e não há obrigatoriedade legal de intimação das partes quanto à tal providência.
02. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUPERADA. A questão da inconstitucionalidade Lei de Improbidade Administrativa já foi, há muito, superada, pois o STF no julgamento da ADI 2.182 MC/DF pacificou o assunto, afastando a tese de vício formal na aprovação do projeto de Lei:
03. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. As decisões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios não interferem nos julgamentos do Poder Judiciário, forte na independência dos Poderes.
04. CONDUTA ÍMPROBA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. ABOLITIO ILLICIT. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO
11. O sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, de modo que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos casos em curso. Destarte considerando que foram revogados os incisos I e II Do art. 11 aa Lei n. 8.249/1992, a norma benéfica deve retroagir, trazendo por consequência, abolitio illicit, de modo que o recorrente não pode ser condenado pela prática das referidas condutas.
05. PASEP. PAGAMENTO A MENOR. ERRO QUANTO A BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOLO NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTIGA DA LEI. Ainda que assim não fosse e a antiga redação do art. 11 continuasse em vigor, a conduta do recorrente não se enquadraria como ímproba, haja vista a ausência de comprovação de atuação dolosa a ser imputada ao apelante, com o efetivo propósito de afrontar aos princípios que regem a Administração Pública.
Com efeito, na gestão do apelante houve pagamento a menor do PASEP, e não supressão de pagamento, sendo verossímil a alegação de erro de cálculo pela equipe contábil, quanto a base de cálculo (até mesmo porque a Receita Federal cobrou a diferença, e não a contribuição na íntegra). Assim, ainda que se quisesse analisar o caso sob a ótica da revogada norma, a improcedência da demanda seria manifesta.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. Nas razões do apelo especial, o agravante sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92. Aponta violação ao art. 11 da LIA, porquanto, em seu entender, foi comprovada, na espécie, a presença do dolo genérico na conduta do réu. Recebidos os autos nesta Corte, o Parquet Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 2.748/2.753).
É O
RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca da conduta do agente público (trechos do voto condutor do acórdão recorrido, às fls. 2.532/2.535): [...] No que concerne à conduta ímproba em si, observa-se que o requerido fora condenado com base no art. 11, incisos I e II Lei nº. 8.429/92 [...] Sucede que com a publicação da Lei nº. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data da sua publicação (DOU 26/10/21), a Lei nº. 8.429/92 foi substancialmente alterada, o que atingiu o supratranscrito dispositivo. [...] Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal exige a comprovação do dolo do agente, e não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a manutenção da condenação imposta.
Cumpre esclarecer, que as normas de natureza material, ao contrário das normas de natureza processual, não possuem aplicabilidade imediata. Com efeito, nos termos expressos da própria lei, o sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, tais como os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica, da retroatividade da lei benéfica, individualização da pena e da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Desse modo, por se tratar de Direito Sancionador, na hipótese da improbidade Administrativa, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, caso da Lei nº 14.230/2021, deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos, justamente porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades.
A aplicação da retroatividade da norma mais benigna no presente caso é, portanto, uma consequência lógica do artigo 5º, XL, da Magna Carta, que apesar de inicialmente ser endereçada para o Direito Penal, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do direito sancionador em sentido geral. [...] Importa registrar, que ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, a conduta do recorrente não se enquadraria como ímproba.
Ocorre que nos termos da lei, somente se caracterizava como ato de improbidade do art. 11 a conduta omissiva ou comissiva de agente público que fosse não só ilegal, mas também desonesta ou despida de boa-fé, evidenciando a livre vontade de ofender os princípios da Administração Pública. De acordo com a então jurisprudência do Colendo STJ "o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico, consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública" (REsp 951389/SC).
No caso vertente, conforme alhures relatado, na gestão do apelante houve pagamento a menor do PASEP, e não supressão de pagamento, sendo verossímil a alegação de erro de cálculo pela equipe contábil, quanto a base de cálculo do PASEP (até mesmo porque a Receita Federal cobrou a diferença, e não a contribuição na íntegra). Ora, os prefeitos municipais, na função de líderes do executivo, não tem condições de gerir todas as questões administrativas pessoalmente, de modo que precisam confiar nas equipes que os assessoram.
Daí se constata que não houve livre vontade de produzir os resultados vedados pela norma jurídica, tampouco anuência em ocasionar resultados contrários ao Direito ou retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, de modo que mesmo o dolo genérico não restou evidenciado. Assim, ainda que se quisesse analisar o caso sob a ótica da revogada norma, a improcedência da demanda seria manifesta, haja vista a ausência de comprovação de conduta dolosa a ser imputada ao apelante, com o efetivo propósito de afrontar aos princípios que regem a Administração Pública. [...] De se ver, portanto, que, de acordo com a moldura fática delineada pela Corte goiana, ainda que não fossem consideradas as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não estaria presente o elemento anímico na conduta do agente público.
Ora, nesse contexto, revela-se despicienda, na espécie, a discussão acerca da retroatividade ou não do novel diploma normativo, porquanto, qualquer que fosse o entendimento adotado, para se dissentir das premissas adotadas pela instância de origem seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2022. Sérgio Kukina Relator (AREsp n. 2.168.116, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/11/2022.)” (g.n.) Não bastasse isto, houve a “abolitio improbitatis” de alguns tipos previstos na Lei n.º8.429/92, com a promulgação da Lei n.º14.230/2021, a qual se aplica imediatamente e retroativamente aos processos em curso, sem trânsito em julgado, insisto neste ponto pacificado dentre os Tribunais Superiores.
Este é o entendimento do TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUXILIAR DE CARCERAGEM ACUSADO DE EXIGIR PROPINA PARA NÃO RECONDUZIR DETENTO A OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – SUPOSTO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E DOS PARTICULARES A ELE ASSOCIADOS NO TIPO DO ART. 11, “CAPUT” E INCISO I DA LEI 8.429/92 – PRELIMINARMENTE: RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21 – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199, COM DESTAQUE PARA O PRINCÍPIO DA NÃO-ULTRA ATIVIDADE – MÉRITO: CONDUTA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES, AGORA TAXATIVAS, DA LEI 8.429/1992 – INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO-SE A EXCLUSÃO DO TIPO PELA LEI SUPERVENIENTE (“ABOLITIO IMPROBITATIS”) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001459-77.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2023)” (g.n.) Sendo assim, intime-se o autor Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo nos princípios da celeridade, eficiência, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, discorrer acerca de eventual improcedência ou perda superveniente do objeto desta Ação pela revogação do tipo culposo ou da “abolitio improbitatis”, ou, ainda, para que indique, especificamente, o tipo legal em que o réu Alexandre Marcel Kuster Guimarães está sendo imputando para fim de embasar a pretensão autoral, isto com arrimo no §10-D do artigo 17 da Lei n.º8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º14.230/2021, em observância aos respectivos róis taxativos (artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n.º8.429/92), aliado ao dolo específico trazido pelo legislador infraconstitucional, sob pena de se reputar inepta a inicial (artigo 330, inciso I, §1.º, inciso II do CPC aliado ao §10-D do artigo 17 da Lei n.º8.429/92), para fim, inclusive, de afastar eventual nulidade estampada no artigo 17, §10-F, inciso I desta Lei, que dispõe que: “artigo
17. [...] §10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. [...] §10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;” (g.n.) Determinação esta que faço alicerçado, inclusive, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em caso análogo, assim julgou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. TESE DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DA NOVA LEI E DA NECESSIDADE DE CHAMAR O FEITO À ORDEM. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ANÁLISE DO TEMA 1.199. QUESTÃO DIRIMIDA POR ESTA CÂMARA NO AI 0011574-33.2022.8.16.0000, INTERPOSTO POR CORRÉUS NO MESMO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016935-31.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.05.2023)” (g.n.).
Do aresto acima, inclusive, verifica-se que o TJPR não coaduna com os argumentos tecidos sob a égide de tempus regit actum para afastar a aplicabilidade imediata das inovações legais trazidas pela Lei n.º14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º8.429/92), seguindo a tese fixada pelo STF, senão vejamos: “...Ao mov. 383, o Ministério Público se manifestou pela irretroatividade da Lei 14.230/2021.
Ao mov. 387, em 23/02/2022, foi proferida a decisão agravada:“1. Em que pese a argumentação do réu Kosmos Panayotis Nicolaou (evento 364.1), tenho por indeferir o requerimento. Isso porque a questão se submete ao direito intertemporal. No que tange às normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021, impõe-se a sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, diante do disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’. Por outro lado, no que tange às normas de natureza material, impõe-se a aplicação disposto no art. 6º, caput, da LINDBI, in verbis: ‘Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’.
Trata-se claramente da aplicação do princípio geral do direito tempus regit actum, segundo o qual o tempo rege o ato, devendo-se aplicar a norma vigente à época da infração. Dessa forma, muito embora não se desconheça as diversas implicações da Lei nº. 14.230/2021 e, dentre elas, a exigência da demonstração do dolo específico das condutas ímprobas, nesse caso a conduta imputada aos réus foi praticada, em tese, anteriormente à vigência da nova lei (ano de 2017), impondo-se, de rigor, o prosseguimento do feito, nos moldes em que se encontra.
Portanto, não há necessidade de qualquer adaptação dos pedidos iniciais ou do saneamento do feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de evento 364.1”. Ao mov. 407, foi informada a interposição de agravo de instrumento (AI 0011574-33.2022.8.16.0000) pelos requeridos Raul Antônio Ribas Materiais de Construção Ltda. – EPP, Leandro Bonatto Ribas e Micheli Steffens, contra a decisão. No referido AI, concedeu-se efeito suspensivo, pelo o que determinado o sobrestamento do feito Em 20/03/2023, ao referido recurso foi dado provimento, ao efeito de “reformar a decisão agravada para que sejam levadas em consideração as alterações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa em vigência” (mov. 54-TJ).
O processo, na origem, permanece suspenso, no aguardo de julgamento do presente recurso.
2. O recurso comporta provimento. Na essência, a questão já foi objeto de solução por esta Câmara quando do AI 0011574-33.2022.8.16.0000, j. 20/03/2023. O recurso em mesa versa sobre a aplicabilidade da nova Lei de Improbidade Administrativa, que alterou a Lei 8.429/1992, ao caso concreto, de modo a atrair adequações procedimentais e de cunho material no feito originário. A decisão agravada, acerca disso, indeferiu o pleito do agravante, ao fundamento de que as modificações processuais, em que pese aplicáveis de imediato, não reclamam a repetição de atos procedimentais, e as alterações materiais (atinentes ao dolo) não incidem no caso concreto.
Assiste razão ao recorrente: aplicação imediata (campo processual) e retroativa (campo material, com as exceções já pontuadas pelo STF) das alterações da LIA ao processo, o que acarreta a necessidade de o douto Juízo lançar nova decisão saneadora. Em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao tema 1.199, fixou teses sobre a aplicabilidade da nova Lei aos casos em andamento:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. Os atos ímprobos imputados aos requeridos remontam ao ano de 2017. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 29/05/2018, ao passo que a decisão agravada foi proferida em 23/02/2022. Isto é, tanto os fatos em apuração quanto alguns dos atos processuais foram praticados na égide da Lei anterior, porém, reclamam a aplicação da novel Lei, pois o processo ainda está em curso.
Assim, importa definir tão somente se a alteração legislativa justifica a reforma da decisão agravada: a resposta é positiva, pois, considerando-se a imediata aplicação das disposições acerca do dolo e a fase procedimental em que se encontra o processo, faz-se necessário chamar o feito à ordem. Neste sentido é o entendimento desta Câmara no julgamento do AI 0011574-33.2022.8.16.0000 interposto pelos demais requeridos contra a mesma decisão, e formularam o mesmo pedido: para que sejam feitas pelo Juízo as adequações cabíveis em virtude da nova Lei.
Reporto-me às razões lá expostas, como acréscimo e incorporação ao presente voto, porque atinentes ao mesmo caso concreto e elucidativas das questões em análise: “Destarte, considerando a similaridade entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, porquanto ambos são a exteriorização do poder punitivo estatal, entendo que a retroatividade da lei mais benéfica ao réu deve ser observada, destacando-se que somente as modificações benéficas retroagirão, conforme preconiza o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. (...).
Nesse contexto, conclui-se que é imprescindível que o Juízo a quo aprecie os possíveis reflexos da Lei nº 14.230/2021 no caso em análise, considerando que a nova lei exige a prova do dolo, por se tratar de elemento subjetivo essencial para a configuração da improbidade administrativa, o qual deve ser apurado durante a instrução probatória. (...). Por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento merece provimento, a fim de reformar a decisão agravada para que sejam levadas em consideração as alterações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa em vigência, nos termos acima expostos” (...).” (g.n.) Posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de março de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ARE%20843989%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true