PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-35.2018.8.16.0174 Processo: 0010604-35.2018.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$29.163,12 Exequente(s): Elza Carolina Berger Bartmann Executado(s): Município de Cruz Machado
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Elza Carolina Berger Bartmann em face do Município de Cruz Machado. Comunicado o deferimento do precatório requisitório, que indicava o valor principal, INSS do servidor e do empregador, e isenção de imposto de renda (mov. 69). Anotada penhora no rosto dos autos proveniente dos autos sob n. 0010717-86.2018.8.16.0174 (movs. 95 e 100). A exequente informou que foi entabulado acordo nos autos sob n. 0010717-89.2018.8.16.0174 (mov. 103).
Comunicado pelo Departamento de Gestão de Precatórios a anotação de penhora dos autos sob n. 0010717-86.2018.8.16.0174 (mov. 108.1). Restou determinada a remessa do crédito a este Juízo, para pagamento a quem de direito, em razão da pendência de homologação do acordo pactuado entre as partes (mov. 108.2). A exequente requereu o cumprimento do acordo, pretendendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seja transferido para a procuradora dos credores no ato de expedição de alvará do levantamento do crédito do precatório (mov. 115).
O executado alega que, em razão do acordo efetuado, deverá ser destacado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do montante a ser recebido pela credora no ato de expedição do alvará do levantamento do crédito do precatório, com o objetivo de ser expedido alvará eletrônico diretamente na conta bancária a ser informada pelos credores (mov. 116). Indicado que o acordo foi objeto de apreciação nos autos próprios, sendo determinado o aguardo do pagamento do precatório para posterior repasse aos credores de direito (mov. 118).