Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS VALDINES LTDA - EPP, INES DA SILVA ERN, NIVALDO ERN
- Advogados
- LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), WILLIAM RODRIGO PRUNZEL (OAB 89151/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010605-83.2017.8.16.0035 Processo: 0010605-83.2017.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$129.063,99 Embargante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS VALDINES LTDA - EPP INES DA SILVA ERN Nivaldo Ern Embargado(s): Banco do Brasil S/A Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 87, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito.
O pacto entabulado prevê que partes formalizaram acordo nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025223-67.2016.8.16.0035, motivo pelo qual desistem da presente ação de embargos à execução, bem como das demais ações ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A. Os Honorários sucumbenciais, em favor dos patronos do embargado, serão arcados única e exclusivamente pelo embargante, e para tanto, foram acordados em R$ 1.000,00 (mil reais), e serão levantados via alvará, decorrente do bloqueio realizado na Execução de Título Extrajudicial nº 0012217-59.2020.8.16.0194.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC).
Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
