PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010607-28.2014.8.16.0045 Processo: 0010607-28.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JURANDIR CORDEIRO Réu(s): AMANDA CARLOS BATISTA (registrado(a) civilmente como Antônio Carlos Batista) JEFFERSON ALVES DE CAMPOS Luana Gabriele de Lara Maximiano (registrado(a) civilmente como DEVANIL DE LARA MAXIMIANO) MAURICIO FERREIRA SCALCO
Vistos, etc. Prevê o artigo 51 do CP que "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” No caso em apreço, tendo a sentença condenatória já transitada em julgado ainda no ano de 2015 e até esta data sequer ter sido o apenado intimado para seu pagamento, têm plena incidência a norma em comento, que assim atrai a incidência do disposto no artigo 174 do CTN, segundo o qual "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Postas as coisas desta forma, com esteio nos artigos 51 do CP e 174 do CTN, declaro prescrita a pena de multa aplicada, determinando assim as baixas e comunicações necessárias.
No mais, já se encontrando igualmente prescritas as custas impostas e assim inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.