PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010607-40.2016.8.16.0083 Processo: 0010607-40.2016.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 19/04/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEDER DE MOURA Réu(s): CLAUDIR DA COSTA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Roberto Tonon Junior, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 11.1) em desfavor de CLAUDIR DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 18 de março de 2016, entre as 08h30min e as 17 horas, no Estabelecimento Comercial denominado Clube Dalla Valle, administrado por Cleber de Moura, localizado na Rua Camboriu, nº 101, bairro Industrial, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão, o denunciado CLAUDIR DA COSTA, já com o propósito deliberado de se apoderar de mesas e cadeiras de tal estabelecimento, solicitou-as para empréstimo, por duas vezes, dizendo que as usaria e devolveria.
Assim a vítima entregou-lhe, no período da manhã, 05 mesas, com quatro cadeiras cada e após, no período da tarde, mais 05 mesas, com 04 cadeiras cada, somando o total de 10 mesas, com 04 cadeiras de plástico cada, todas avaliadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais – conforme Auto de Avaliação Indireta de fl.22), de modo que o denunciado obteve assim, vantagem indevida, em prejuízo da vítima, já que tais bens foram vendidos para a pessoa de Paulo Roberto de Freitas (proprietário do restaurante Chapa Quente) e não mais restituídos”.
Recebida a denúncia em 07 de março de 2017 (evento 16.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi citado (evento 28.1 e 35.1) e não foi encontrado, razão pela qual procedeu-se à citação por edital (evento 47.1). Considerando a não apresentação da resposta à acusação, o Ministério Público solicitou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (evento 51.1), de forma que, em data de 26 de setembro de 2017, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal, o Juízo determinou a suspensão pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito (evento 54.1).
O réu foi citado (evento 77.2), sendo retomado o curso do processo e o transcurso do lapso prescricional (evento 79.1), em 30 de outubro de 2020 e, apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 85.1). O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita (evento 88.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 91.1).
Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de uma das testemunhas de acusação (evento 119.1). Com o não comparecimento do ofendido, Cleder de Moura, o Ministério Público requereu a condução coercitiva da vítima, assim como solicitou a oitiva da outra testemunha Edio Vescosi, pedidos deferidos em juízo. Na outra audiência, foi procedida à oitiva do ofendido e da testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado (evento 142.1).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal (evento 145.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou preliminarmente, pela absolvição do réu com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de representação.
Requereu, ainda o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em sede policial, absolvendo o réu com fundamento no artigo 386, inciso V do CPP, por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de crime continuado entre os fatos narrados na denúncia e, em caso de condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita (evento 149.1).
Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 150.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado CLAUDIR DA COSTA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2 Da Preliminar – Da Ausência de Representação: Em sede de alegações finais (evento 149.1), a Defensoria Pública alegou que o caso em tela não preenche os requisitos mínimos para o processamento da ação penal, considerando que a Lei nº 13.964/2019, estabeleceu a natureza da ação penal do crime de estelionato, como condicionada à representação da vítima.
Segue § 5º do artigo 171: “Art. 171. (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” Cumpre salientar, que a exordial acusatória foi oferecida em 03 de março de 2017, sendo que a alteração legislativa realizada em 2019, teve início de vigência em janeiro de 2020. Deste modo, a questão atinente à necessidade de representação do ofendido não se aplica no caso em comento. Isso porque o §5º do artigo 171 do Código Penal, não retroage a casos em que a denúncia fora oferecida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19, permanecendo a norma processual da época na qual a ação penal era pública incondicionada, e que, portanto, não exigia qualquer condição de procedibilidade à persecução penal [1].
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. D. JUÍZO IMPETRADO QUE não FOI INSTADO A SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRETENSA APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.964/2019.
DESCABIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NOVA LEI. PRECEDENTES. COMPARECIMENTO DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO, DE OFÍCIO.ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXAME “DE OFÍCIO” DO MÉRITO DO PEDIDO, SEM O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025664-12.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.05.2023) (Grifei) Dessa forma, afasto a tese alegada. 2.3 Da Preliminar de Nulidade: Ausência do Reconhecimento de Pessoa Nos Moldes do Artigo 226, do CPP: Em que pese a Defesa do réu tenha alegada a nulidade do reconhecimento dos acusados com base na inobservância de alguns critérios do artigo 226, do Código de Processo Penal, entende esta Magistrada que tal alegação não merece prosperar.
Explico. Nota-se que do artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece requisitos para o ato de reconhecer uma pessoa. Nesse mesmo sentido, uma das formas pelas quais o reconhecimento se dá sem observância do artigo, é a fotográfica. Mesmo que o reconhecimento realizado em sede policial não tenha seguido a integralidade das exigências contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ela se mostra válida, pois no caso dos autos, ao contrário do que afirma a defesa, tal prova não constitui fonte única para a condenação.
Ademais, a testemunha de acusação, Paulo Roberto de Freitas, relatou em juízo (evento 118.1), que o próprio réu voltou ao estabelecimento e pegou marmitas para pagar depois, as quais não foram pagas e, nesse momento, deixou o nome, ao assinar a notinha das marmitas. Destarte, ainda, que em sede policial foi realizado o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (evento 4.7 e 4.9), pela testemunha Paulo Roberto de Freitas e pelo ofendido, Cleder de Moura.
Na oportunidade, ambos descreveram características do sujeito e, na sequência, reconheceram a fotografia de CLAUDIR DA COSTA, de forma que foram juntadas no processo as imagens apresentadas para reconhecimento no evento 4.11. Ainda, as formalidades do artigo 226 do CPP constituem rol exemplificativo, cuja inobservância não constitui nulidade, mas uma genuína recomendação legal: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO MAJORADO – ESTUPRO TENTADO – CONCURSO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – AFASTAMENTO - DISPOSIÇÃO DO
C. PROC. PENAL, ART. 226 – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ELEVADO PODER PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS E SEXUAIS, MÁXIME QUANDO ALICERÇADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O reconhecimento fotográfico do Réu, ainda que não siga as formalidades disciplinadas no
C. Proc. Penal, art. 226, é meio idôneo de prova sobretudo quando encontre eco nos demais elementos de convicção produzidos.
2. No confronto com as escusativas do Réu, a palavra da vítima, sobretudo em crimes sexuais e patrimoniais, assume proeminência em valor probante, especialmente quando concatenadas com outros elementos recolhidos no curso da prossecução instrutória.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000603-79.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 11.02.2021) (Grifei). E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL, POR OITO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À Lei n.º 12.234/2010. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA A CADA UM DOS DELITOS. EXEGESE DO ART. 119 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 146 DO STF. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS E INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. LAPSO TEMPORAL não alcançado ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, TAMPOUCO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. INVIABILIDADE.
2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. AVENTADA INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO INVALIDA O APONTAMENTO DE AUTORIA DELITIVA REALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NÃO ACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO CONVICTO DO AGENTE, TANTO NA ETAPA EXTRAJUDICIAL QUANTO EM JUÍZO. REFORÇO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES. PALAVRA CONSISTENTE SOBRE O USO OSTENSIVO DE ARMAS DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO CRIME.
DADOS FÁTICOS QUE EVIDENCIARAM O CONCURSO DE PESSOAS. NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA DEMONSTRADA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA. 3.1 PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA-BASE INALTERADA. 3.2 SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO. 3.3 PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RÉU QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, VIOLOU PATRIMÔNIOS DE OITO VÍTIMAS DIFERENTES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ACUSATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. CARGA PENAL IRRETOCADA. 3.4 REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA E REINCIDÊNCIA DO CONDENADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 0002693-16.2008.8.16.0014 (Acórdão) – 3ª C.C - Londrina – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – D.J. 03/11/2022) (grifei). Desta forma, levando em consideração que o reconhecimento efetuado pela vítima e pela testemunha por meio de fotografias não foi um elemento único para condenação do acusado, bem como por ser uma mera recomendação legal, deixo de reconhecer a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. 2.4. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 4.2), no Boletim de Ocorrência (evento 4.3), na Informação de Investigação (evento 4.5), no Auto de Reconhecimento Pessoal (evento 4.7 e 4.9), no Auto de Avaliação Direta ou Indireta (evento 4.10), bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A vítima Cleder de Moura, ao ser ouvido em Juízo (evento 140.1) relatou que o acusado pediu emprestada as mesas e cadeiras, para um evento, sendo que o ofendido, na boa-fé, as emprestou, contudo, o acusado não as devolveu.
Confira-se o depoimento: Que cuidava do Clube Dalla Valle Esportes e esse cara apareceu pedindo mesa emprestada, cadeiras emprestadas pra fazer um evento, que ele precisava no local umas cadeiras e tal. Que acabaram emprestando, não tinha evento nenhum naquela data e acabou emprestando essas cadeiras. Que ele não devolveu, não devolveu, que ligou atrás. Que ele falava que ia devolver, que ia levar tal dia.
Que ficou prometendo e nunca levou e depois ficou sabendo que ele era um estelionatário, não sabe o que ele fazia. Que ele vendia as cadeiras e tal. Que não ficou sabendo onde foram parar, que só registraram a queixa. Que soube de outros conhecidos que registraram queixa também, que ele tinha feito a mesma atitude, pedindo emprestado em outros locais e também não tinha devolvido. Que tinha cometido o mesmo ato, pedindo emprestado e depois não devolvendo e acabava vendendo.
Que ficou sabendo pelos próprios policiais, que relataram que ele fazia essas vendas, desses produtos. Que as cadeiras nunca mais foram devolvidas. O policial militar Edio Vescovi, em Juízo (evento 140.2), relatou que o acusado pegou as cadeiras emprestadas e não as devolveu ao proprietário. Ainda, afirmou que são corriqueiras as atitudes lesivas dessa natureza por parte do acusado. Veja-se o relato: Que lembra da investigação.
Que estavam trabalhando em algumas situações envolvendo o Claudir, em que ele pegava mesas e cadeiras de plásticos dos estabelecimentos comerciais, lanchonetes, associações, enfim. Que pegava emprestado, se passando por um amigo do proprietário ou falando que era a mando ou que já tinha conversado com o proprietário ou a mando de alguma outra pessoa que era conhecida do proprietário do estabelecimento.
Que pegava esses móveis e acabava vendendo. Que lembra que vendeu no Chapa Quente, vendeu em um outro estabelecimento, um bar lá perto do Caldeirão, no interior do município. Que vendeu numa conveniência, no São Miguel e vendeu também numas lojas de móveis usados. Que não lembra exatamente quais que eram desse fato, onde que foi recuperada essas mesas, mas era de costume do Claudir de pegar essas mesas aí e vender, pegar emprestado, pra logo devolver e não devolvia mais.
Que acharam também baterias que ele pegou emprestado, botijão de gás e outros utensílios domésticos que ele costumava pegar. Que na época, acha que o proprietário do Chapa Quente foi intimado, que acha que o intimaram, que não recorda bem, mas acha que intimaram o proprietário a prestar declaração lá na delegacia. A testemunha Paulo Roberto de Freitas, relatou em juízo (evento 118.1), que fez a compra de cinco jogos de mesas e cadeiras do acusado, e, posteriormente, foi procurado por policiais que informavam que os objetos eram de outrem.
Confira-se sua declaração: Que esse senhor Claudir foi até o estabelecimento que é da família, que conversou a esposa, Analisa, e disse que tinha umas cadeiras e mesas pra vender, que tinha um lavacar e que tinha que fechar o lavacar porque o dono do terreno tinha pedido o terreno. Que tinha comprado essas mesas e não ia mais utilizar e precisava vende-las. Que como tinham um estabelecimento e as mesas serviriam, acabou comprando as mesas e cadeiras.
Que ele tinha um lavacar, que foi até esse lavacar, que era próximo da, antigamente era a Camilotti, agora é uma loja de portas ali. Que foi até lá e tinha esse lavacar, que realmente o terreno havia sido vendido e o dono ia ter que fechar o lavacar. Que por isso acreditou na história dele. Que foi no local, as mesas estavam lá, comprou e levou as mesas. Que não recorda o valor que pagou e nem a quantidade, que parece que eram 4 jogos, se não se engana.
Que acredita que tenha sido o valor de R$ 250,00, valor citado na polícia. Que o valor estava abaixo do valor de mesas novas, que era mais ou menos o que pediam na internet, por volta desse valor. Que não conhecia o seu Claudir, que nunca havia visto antes. Que ele chegou e ofereceu para a sua esposa e daí ela passou o número de telefone e ele ligou. Que foi até o local que tinha as mesas e comprou as mesas.
Que inclusive depois, o seu Claudir, aproveitando dessa situação, foi até o estabelecimento e pegou algumas marmitas e falou com sua esposa que depois pagava e não pagou. Que soube que as mesas e cadeiras eram produto de crime quando a polícia foi até o estabelecimento. Que a polícia foi até lá e fez a intimação e foi até a Delegacia prestar depoimento. Que as cadeiras e mesas acabaram ficando com ele.
Que recebeu um e-mail, não sabe exatamente de que foi, dizendo que, posicionando essa situação do processo, que não deveriam ser restituídas, que isso já faz muito tempo e não lembra direito, exatamente como foi, mas que estavam atribuindo a culpa a esse Claudir e, que não deveria restituir essas mesas. Que efetivamente pegou as mesas num lavacar, que ele indicou como sendo dele. Que foi até lá, carregou na camioneta e foi embora.
Que foi no local que ele indicou, foi por orientação dele. Que foi tudo combinado com ele. Que o acusado ligou falando que tinha as mesas e tal, que perguntou onde estava e ele afirmou que estavam no lavacar dele. Que foi até o lavacar, olhou as mesas que pareciam em perfeito estado mesmo e fecharam o negócio. Que sobre o reconhecimento na polícia não está lembrado se pediram para reconhecer ele exatamente ou para ver se o nome era da pessoa, que não lembra exatamente como foi, mas sim foi o seu Claudir.
Que não lembra se tem outros detalhes relevantes, pois já faz bastante tempo, que em síntese seria isso. Que não recorda como foi feito o reconhecimento na delegacia, se foi por fotografia, que pessoalmente não foi. Que não tinha os dados do acusado, que ficou sabendo depois, que acha que realmente foi por fotografia, que foi questionado se era o senhor da fotografia e o reconheceu e ali que ficou sabendo quem era e etc.
Que em relação ao nome, que o acusado deu quando pegou marmita no restaurante e deu o nome. Que no reconhecimento tem certeza que não mostraram fotos de várias pessoas. Que não lembra exatamente como foi esse reconhecimento, mas se foi, mostraram só a dele, que não lembra de estar vendo várias fotografias, que tem uma vaga lembrança de estar vendo uma fotografia dele, mas é uma vaga lembrança, que também não pode afirmar que tenha sido assim.
Por fim, ao ser interrogado (evento 140.3), o acusado CLAUDIR DA COSTA negou os fatos que lhe são atribuídos, dizendo que: Que tinha uma pessoa, que era um sócio, que tinha montado uma lojinha com ele, na época. Que ele fazia esses ‘contato’ dessas mesas e ele dizia que tava tudo certo, que tinha comprado as mesas, que tava tudo certo que era só ir buscar as mesas, que tava tudo certinho. Que aí, ia buscar as mesas, pegava as mesas, que ele tinha acertado tudo com os caras, mas que não sabia que era alugado, que não devolvia essas mesas.
Que aí, o que aconteceu é que acabou vendendo e esse cara sumiu, desapareceu em 2015/2016, que foi todo esse negócio que foi feito, deixou tudo sob suas ‘paleta’. Que aí a polícia o pegou e levou lá pra dentro da delegacia, que nunca tinha entrado numa delegacia até então, nunca tinha entrado. Que o coagiram lá dentro, o xingaram um monte, que falaram palavrões pra ele, que bateram uma folha e mandaram assinar.
Que nem leu a folha, pegou tremendo e assinou a folha, que tava ali assim. Que recebendo ameaças, tocou de sair de Francisco Beltrão, indo embora pra Santa Catarina, não podendo retornar a cidade nem pra ir no juiz pra se defender, pra contar sua versão, porque estava sendo ameaçado de morte, por essa pessoa que dominava, que fazia tudo esse papel aí. Que tinha um sócio, que estavam montando uma lojinha e ele que fazia os contatos.
Que não fazia os contatos. Que ele dizia que estava tudo acertadinho, que era só buscar, que ia lá e buscava. Que na época, foi em 2016, o nome era Marco Antônio ou Antônio Marcos, uma coisa assim o nome dele. Que o apelido dele era negão. Que esse cara o ameaçou muito de morte, que não podia nem visitar a mãe, que a mãe ficava doente e não podia vir, não tinha nem como. Que na época a polícia começou a bater, o achar na rua, o levar para a delegacia e queriam que assumisse tudo as broncas ali.
Que o ameaçavam, daí tocou de sair, porque tava com medo, que nunca tinha entrado na delegacia, que tava com medo na verdade. Que aí acabou até sendo preso por causa disso aí mesmo. Que antes do envolvimento com esse sócio nunca teve passagem policial, que antes de 2015 nunca teve passagem, nada. Que as passagens são restritas a fatos semelhantes a esse, entre 2015 e 2016. Que tá trabalhando honestamente, que trabalha de motorista de caminhão, ajudante, ganha R$ 2.000,00 por mês e sustenta a família que vive na atualidade.
Que ajuda os filhos, que não vive com a esposa, que na época a esposa expulsou de casa por causa de tudo isso aí, que aconteceu. Que aí perdeu a família e, hoje o que ganha ajuda eles, os três filhos que tem. Que o pai dele trabalhou 40 anos na Prefeitura, que também trabalhou na Transcheid. Que não sobrevivia praticando crimes, que trabalhava, que na época trabalhou muito tempo na Prefeitura, que era concursado na época, antes de 2015 ali.
Que trabalhou de cobrador na Transcheid por 6 anos. Que uma vez falou pra polícia que o Marco Antônio, vulgo negão, era o culpado, mas que eles não achavam ele pra vir ali e os policiais estavam bravos com ele, o ameaçando. Que na época que assinou a confissão na delegacia, estava coagido dentro da cadeia, na delegacia, no escrivão. Eles o xingaram. Que nunca solicitou advogado, que nunca teve dinheiro para pagar advogado, na época, nunca teve.
Que agora que paga R$ 200,00, R$ 300,00 pila para um advogado, que ele fez parcelado pra defendê-lo dessas execução penal, que tem tudo esses processos. Que realmente pegou mesas e cadeiras, mas que não tinha ciência que era ilícito, porque senão jamais ia pegar essas mesas. Que também foi vítima do cara, que foi uma das vítimas. Que caiu tudo sobre ele, ameaças e não podia se defender, que não tinha como se defender.
Pois bem. Note-se que do acervo probante acostado aos autos percebe-se que o acusado incorreu no crime previsto na exordial acusatória. Extrai-se da palavra testemunhal a presença de minuciosos detalhes valorosos que permitem chegar-se a conclusão de um decreto condenatório em face do ora acusado. Em que pese a Defesa alegue pela tese da falta de provas, entendo que não há cabimento para seu acatamento.
Esclareço. No presente caso, o réu afirmou em seu interrogatório que pegava as mesas e, além disso, o ofendido declarou que procurou o acusado para que devolvesse os objetos emprestados, o qual afirmava que iria devolver, o que nunca ocorreu. Ademais, a testemunha Paulo Roberto de Freitas, relatou que o Claudir, depois de vender as mesas e cadeiras, considerando a negociação que haviam realizado, fez pedido de marmitas no restaurante, afirmando que passaria mais tarde para acertar, o qual não voltou para pagar e, que foi nessa situação que o mesmo assinou as notinhas, forma pela qual a testemunha tomou conhecimento do nome do acusado.
Outrossim, no Inquérito Policial (evento 4.6), o acusado compareceu ao interrogatório, acompanhado de advogado, e afirmou ter ciência de sua situação, considerando que pegou emprestado algumas mesas e cadeiras, em alguns estabelecimentos e, depois vendia para outros comércios. Deste fato, a Defesa alega que o réu assinou o documento sob ameaça, porém o Auto de Interrogatório também foi assinado pelo advogado, que o acompanhava, afastando as suspeitas de má-fé em relação aos servidores que atuaram no caso.
No presente caso, segundo todo o contexto probatório consistente na palavra da vítima, do investigador da polícia e, do comprador dos jogos de mesas, percebe-se que a intenção real do acusado era a obtenção de vantagem para si. Portanto, acerca da falta de provas em casos como esse, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA AINDA MAIS QUANDO ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA OFENDIDA MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VITIMADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM A PREVISÃO DO TIPO PENAL. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H” DO CÓDIGO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE SUA NATUREZA OBJETIVA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 69 ANOS IDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. REPRIMENDA MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. TESE AFASTADA. PENA DE MULTA FIXADA EM ATENÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 171, caput do Código Penal.II - Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - No crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
No particular, não há como concluir pela mera ilicitude civil, porquanto o dolo específico está evidenciado, afastando-se qualquer dúvida acerca da tipicidade penal no caso concreto.IV - Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostrou frágil e isolada, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.V - “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015). [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001954-44.2020.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022) (Grifei) Sabe-se que é praxe nos casos de crimes patrimoniais, que a palavra da vítima, quando constante e coerente, merece maior credibilidade nos crimes desta natureza.
Sobre isso, já se pronunciou o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉ ELIZETE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME DE ESTELIONATO NARRADO NO 1º FATO DA DENÚNCIA. RECURSO DA RÉ ELIZETE. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE FALSIDADE DOCUMENTAL E POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO.
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA FIRME EM APONTAR A RÉ COMO AUTORA DO CRIME. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DO DANO NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI O CRIME DE ESTELIONATO. SÚMULA 554 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª
C. Criminal - AC - 945374-5 - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 30.01.2014) (Grifei). Diante disso, percebe-se que o conjunto probatório formado nos autos demonstra, de forma robusta, harmônica e induvidosa, que o denunciado cometeu o delito previsto no tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico.
A conduta é culpável, eis que os acusados, maiores de idade à época dos fatos, agiram livre e conscientemente, quando podiam agir de outro modo.
3.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado CLAUDIR DA COSTA, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal.
4. Individualização Da Pena: Antes de passar à individualização das penas, cumpre esclarecer que, em virtude do reconhecimento de que as infrações ocorreram em continuidade delitiva, de acordo com o artigo 71, caput, do Código Penal, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Considerando tal situação, por questão de brevidade e praticidade, passa-se a efetuar apenas uma dosimetria, para, ao final, fazer incidir o aumento decorrente do crime continuado. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
O artigo 171, caput, do Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela Certidão de nº 2022.0782247-6, obtida através do Sistema Oráculo (evento 162.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0009877-29.2016.8.16.0083, em 08/11/2018; 0009875-59.2016.8.16.0083, em 09/01/2019; 0009774-22.2016.8.16.0083, em 24/05/2019; 0005654-33.2016.8.16.0083, em 23/09/2019; 0009878-14.2016.8.16.0083, em 26/06/2019 e; 0005847-48.2016.8.16.0083, em 20/04/2022).
Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 06 (seis) meses de reclusão e em 44 dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes de pena. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu CLAUDIR DA COSTA, quanto ao delito previsto pelo artigo 171, caput, do Código Penal em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3.
Do Crime Continuado (artigo 71, CP). Incide, no caso, a norma prevista no art. 71, do Código Penal, visto que o réu, em mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, bem como o número de fatos delituosos (dois) e, também a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aumenta-se a maior das penas em 1/6 (um sexto).
Ressalta-se que o sentenciado praticou dois crimes de estelionato. Assim, fica o réu CLAUDIR DA COSTA definitivamente condenado em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) de reclusão e em 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando que o réu ostenta maus antecedentes pela prática de delitos contra o patrimônio, demonstrando contumácia em crimes desta natureza, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
7. Da suspensão condicional da pena: No que se refere a suspensão no artigo 77 do Código Penal, analisando o presente caso, noto que não se restou cumprida a determinação prevista no artigo 77, II, do CP, uma vez que o acusado possui maus antecedentes. Por este motivo, deixo de aplicar a suspensão preconizada no artigo 77 do Código Penal.
8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Considerando a ausência de pedidos reparatórios pela vítima ou pelo titular da ação penal, não vislumbro motivos suficientes a estabelecer valor mínimo a título de indenização por danos morais, restando prejudicada a fixação do valor mínimo da reparação do dano.
9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado.
10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração.
11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (evento 91.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa.
12.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP).
13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital.
14. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 5 [1] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025664-12.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.05.2023)