PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010632-94.2017.8.16.0058 NL Processo: 0010632-94.2017.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/08/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Divonzir Correia Réu(s): Elieder Cordeiro Godoy
Vistos e examinados. ELIEDER CORDEIRO GODOY, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso na sanção artigo 121, § 2º, incisos I e IV (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática delitiva assim narrada: “No dia 20 de agosto de 2017, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua dos Encontros, 364, Bairro Avelino Piacentini, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ELIÉDER CORDEIRO GODOY, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de matar e agindo de modo a impossibilitar a defesa do ofendido e por motivo torpe, em concurso com indivíduo não identificado, fazendo uso de um objeto cortante conhecido como “machadinha”, efetuou dois golpes contra a vítima Divonzir Correia, atingindo-a na face, sendo que o outro indivíduo não identificado, portanto uma arma de fogo (possivelmente uma pistola calibre 380), efetuou vários disparos contra a vítima, que sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de movimento 4.14, causa de sua morte: “Ferimento de entrada por projétil de arma de fogo em região parietal direita com ferimento de saída em região temporal esquerda; 02 ferimentos de entrada por projetil de arma de fogo em região bucinadora direita com tatuagem de pólvora periorificial com 02 ferimentos de saída em região occipital; 03 ferimentos de entrada na face antero lateral direita do pescoço, com tatuagem de pólvora periorificial com ferimento de saída em face posterior da região cervical, na face lateral esquerda do pescoço e ouvido esquerdo; Ferimento de entrada em região occipital a direita, com ferimento de saída em região parieto occipital esquerda; Ferimento de entrada em face posterior de região cervical a direita; Ferimento de entrada em face posterior do 4º dedo da mão direita, com saída na face palmar do 4º dedo; Ferimento corto contundente com 7 cm na região frontal a direita, associado a fratura óssea; Ferimento corto contundente com 6 cm atingindo a região malar a direita e bucinadora direita com fratura em região malar direita e rama direito da mandíbula”.
O laudo cadavérico concluiu que o óbito da vítima decorreu de hemorragia cervical maciça por múltiplos ferimentos por arma de fogo. Consta dos autos que a Central de Operações da Polícia Militar (COPOM) teria recebido uma ligação informando que um indivíduo havia sido executado em sua própria residência. Chegando ao local, a equipe policial constatou que a vítima se tratava da pessoa de Divonzir Correia, apurando-se que o denunciado ELIÉDER e seu comparsa adentraram na residência de forma bastante violenta, ignorando a esposa da vítima que tentou, em vão, evitar o ocorrido dizendo que seu esposo não se encontrava no local e posicionando-se na porta, mas foi empurrada e os autores adentraram no quarto onde a vítima dormia.
Ato contínuo, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois se encontrava dormindo e sem esperar pelo ataque, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra Divonzir (no local foram apreendidas 08 estojos de arma de fogo e 02 projéteis de arma de fogo, bem como foram extraídos outros 02 projéteis de arma de fogo do corpo da vítima – laudo de exame de constatação mov. 10.1), sendo que também foram desferidos dois golpes com um machado na face da vítima, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos.
Após a ação, o denunciado e o outro indivíduo, se evadiram do local. As investigações sinalizam que a motivação do crime estaria atrelada a vingança, uma vez que a vítima Divonzir Correia teria sido ouvida como testemunha na fase do inquérito policial que investigava crime de homicídio perpetrado na data de 15/07/2017 contra Diulmar Neves de Oliveira, irmão do denunciado ELIÉDER (fato apurado nos autos nº 0007015-29.2017.8.16.0058 – termo da oitiva de Divonzir em anexo).
Todavia os autores acreditavam que Divonzir teria envolvimento direto no crime que vitimou Diulmar, conforme relatório circunstanciado de movimento 4.20, circunstância que implicam na caracterização da qualificadora do motivo torpe”. O presente feito foi instaurado mediante portaria datada de 30.08.2017 (movimento 4.2), sendo que em data de 04.08.2021 foi oferecida a respectiva denúncia (movimento 28.1).
Recebida a denúncia em data de 05.08.2021, via decisão de movimento 34.1, o réu foi citado (movimentos 56.4) e, por intermédio de seu defensor constituído (procuração de movimento 55.2), apresentou a resposta de movimento 58.1, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na exordial acusatória, além de outras 03 (três) de maneira exclusiva. Nos autos de pedido de prisão temporária n° 0008593-27.2017.8.16.0058, em apenso, representou a autoridade policial, no movimento 7.1, pela prisão temporária do réu, sendo, em 19.09.2017, o pedido deferido (movimento 17.1 daqueles autos).
Nos autos n° 0001677-35.2021.8.16.0058 (em apenso) foi deferido o pedido de revogação da prisão temporária (decisão de movimento 14.1), sendo o respectivo contramandado de prisão expedido no movimento 53.1 destes autos. Em audiência de instrução e julgamento realizada conforme termos de movimentos 117.1, 138.1 e 164.1 foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes, desistindo o Ministério Público e a defesa da inquirição da testemunha Vera Lúcia Luterk Correia, e a defesa da oitiva das testemunhas por ela arroladas, por fim o réu foi interrogado, determinando-se a abertura de vista dos autos às partes para apresentação das respectivas alegações finais escritas O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 170.1, pediu a impronúncia do réu por não existirem nos autos indícios válidos suficientes de autoria a recair sobre o acusado.
A defesa, no movimento 175.1, acompanhou in totum o pedido de impronúncia formulado pelo agente ministerial.
É o relatório.
Decido. ELIEDER CORDEIRO GODOY está sendo acusado da prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Divonzir Correia. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que, convencendo-se o Juiz da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pronunciará o acusado, fundamentadamente. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo Codex determina que, ao contrário, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, sem prejuízo do constante no parágrafo único do referido artigo.
Em suas alegações finais, tanto o Ministério Público quanto o douto defensor do réu, pugnaram pela impronúncia, reconhecendo como provada a materialidade, todavia, entendendo que não existem indícios suficientes da autoria por parte do acusado. Com efeito, a existência do crime, em sua materialidade, está comprovada pelo boletim de ocorrência de movimento 4.3, auto de exibição e apreensão de movimentos 4.9 e 4.15, laudo do exame cadavérico de movimento 4.14, auto de levantamento do local de crime de movimento 4.20 e laudo de exame de constatação de movimento 10.1.
A autoria, no entanto, não restou demonstrada no conjunto probatório produzido, não trazendo aos autos indícios suficientes a revelar que o denunciado foi o autor ou teve alguma participação na prática do crime, portanto, de rigor a decisão de impronúncia como pleitearam as partes. O réu não foi interrogado perante a autoridade policial e negou a prática do crime quando ouvido em Juízo. Em seu interrogatório prestado em Juízo, o réu negou a autoria do delito relatando que “...não conhecia a vítima; que na data do fato estava na casa de sua tia, localizada no jardim Lar Paraná; que na época dos fatos residia em Campo Mourão/PR; que não sabe a razão pelas quais as acusações da conduta delitiva recaíram sobre sua pessoa; que não auxiliou na prática do crime.
As testemunhas inquiridas na instrução, assim se manifestaram: Claudio Felisberto Miranda, policial civil (movimentos 118.1 e 118.2): que estava de plantão na época dos fatos; que foi acionado para comparecer na residência da vítima, onde ele foi assassinado com diversos disparos de arma de fogo e golpes com uma machadinha; que no local encontrou a esposa da vítima; que a Polícia Militar havia isolado o local; que no quarto a vítima estava de bruços na cama e havia bastante sangue no quarto; que em conversa com a esposa da vítima e com os policiais militares, obteve a informação de que dois rapazes chegaram, estando um deles com uma arma de fogo e o outro com uma machadinha; que Elieder estaria com a machadinha; que queriam entrar na residência, mas a esposa da vítima se colocou na frente e disse que ele não estava; que empurraram a esposa e entraram na casa; que Elieder teria desferido 2 golpes com a machadinha na face da vítima; que as características relatadas indicavam que o autor seria Elieder, uma vez que uma semana antes haviam matado o irmão do Elieder e a vítima teria participação no crime; que Divonzir falava que teria matado o irmão de Elieder; que Elieder teria matado Divonzir por vingança; que não sabe se alguém afirmou que Elieder seria o autor do crime; que não sabe se a esposa da vítima teria reconhecido Elieder como o autor do crime; que não conseguiu encontrar Elieder à época dos fatos para realizar o reconhecimento; que uma Biz teria sido utilizada no crime; que a irmã de Elieder teria afirmado que ele teria subtraído esta dela; que no local foram encontrados 8 cápsulas de 380 e mais 2 projéteis; que não conseguiram informações sobre o outro indivíduo que teria participado do crime.
Marcelo Martins, policial civil (movimento 118.3): que realizou apenas algumas diligências tendentes a localizar e identificar Elieder, as quais restaram infrutíferas. Fernando José Weiber da Silva, policial militar (movimento 139.1): que não se recorda de ter atendido a ocorrência; que não se recorda do Elieder, tampouco da vítima. Agnalda de Oliveira, irmã do réu (movimento 118.4): que não sabe sobre os fatos; que Elieder diz que não possui envolvimento no crime; que era proprietária de uma motocicleta Biz e havia emprestado a Elieder; que sabe que Divonzir estava junto no carro, quando seu irmão foi morto; que acha que Elieder não sabia dessa informação.
Aline de Oliveira, sobrinha do réu (movimento 118.5): que não sabe sobre os fatos apurados neste feito; que Elieder afirma que não cometeu o homicídio; que a motocicleta estava com Elieder; que o investigador de polícia teria relatado que Divonzir estava no carro com os autores do crime que culminou na morte de seu tio; que todos sabiam dessa informação; que Elieder não comentou que teria um plano de vingança.
Da análise das declarações acima mencionadas - interrogatório do réu e do depoimento das testemunhas - vê-se que nada de concreto existe contra o denunciado, nenhum indício seguro e suficiente da autoria aponta para ele. O réu, perante este Juízo, negou qualquer participação no ilícito e nada nos autos afasta tal negativa. O policial civil Cláudio Felisberto Miranda descreveu sua condução da investigação e revelou que, com base nas características fornecidas e na confirmação de que o autor do delito utilizou uma motocicleta Biz durante o ato criminoso, identificou-o como sendo Elieder, o qual teria agido movido por motivos de vingança, resultantes do envolvimento de Divonzir na morte do irmão de Elieder.
Apesar disso, o policial afirmou que não sabe se a esposa da vítima ou alguém identificou formalmente Elieder como o autor do homicídio. Os demais policiais inquiridos, Marcelo Martins e Fernando José Weiber da Silva, não trouxeram qualquer informação sobre a autoria do crime, assim como as informantes Agnalda de Oliveira e Aline de Oliveira, que apenas relataram que o acusado negava a prática do delito para a família e que ele estava na posse da motocicleta Biz, de cor preta.
Da análise dos autos, observa-se que o indício de autoria que recaía sobre o acusado era proveniente do reconhecimento fotográfico realizado pela ex-esposa da vítima, Vera Lúcia Luther Correia, perante a autoridade policial, bem como por relatar em seu depoimento que os autores do delito chegaram conduzindo uma motocicleta Biz preta, conforme movimento 4.4. No entanto, verifica-se que Vera Lúcia Luther Correia não foi inquirida em Juízo, em contraditório judicial, de modo que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal e no recente entendimento[i] adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, a pronúncia do réu, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial é inadmissível.
Ressalta-se que embora Agnalda de Oliveira e Aline de Oliveira tenham relatado que o acusado estaria na posse da motocicleta Biz de cor preta, tal confirmação não traduz indício suficiente de autoria. Assim, a negativa da autoria, por parte do réu, é de ser acolhida nesta fase, sendo caso, via de consequência, da postulada impronúncia em face da fragilidade do conjunto probatório produzido. Nenhum dos elementos de prova colhidos, considerados isoladamente ou em conjunto, demonstra a existência de indícios idôneos, seguros e suficiente a apontar o réu como autor do homicídio qualificado contra a vítima Divonzir Correia.
Informações vagas e incertas, não são provas e nem indícios, mas meras suposições. Pode-se questionar, entretanto, que nesta fase deve imperar o princípio do in dubio pro societate. Com efeito, há que imperar a dúvida em favor da sociedade, todavia, somente nos casos em que, existindo indicativos probatórios suficientes a demonstrar a autoria, persistem dúvidas circunstanciais. No presente feito, porém, as dúvidas são insuperáveis.
Não existe nos autos qualquer indício sério, seguro e concreto, suficiente a indicar a autoria na pessoa do denunciado.
Diante do exposto, entendo que, embora provada a existência do crime, não existem nos autos indícios válidos suficientes de que seja o denunciado o autor ou partícipe, por conseguinte, de rigor a decisão de impronúncia. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, impronuncio o réu ELIEDER CORDEIRO GODOY, ante a inexistência de indícios suficientes de que seja ele o autor ou partícipe do crime que lhe foi imputado na inicial de acusação, sem prejuízo, no entanto, do disposto no parágrafo único do artigo supra.
Sem custas. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, em tudo cumprindo as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 15 de janeiro de 2024. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito [i] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUBTEMER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AO CONSELHO DE
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ , firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. (...) (AgRg no HC n. 762.546/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)