PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010634-42.2017.8.16.0033 Processo: 0010634-42.2017.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRUNO CESAR CEOLINDyogo Augusto FlorêncioLETICIA SOUZA CEOLIN Réu(s): SOLANGE DO ROCIO CEOLIN BORBELLA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por LETICIA SOUZA CEOLIN, DYOGO AUGUSTO FLORENCIO e BRUNO CESAR CEOLIN, em face de ESPÓLIO DE CECILIA CEOLIN e ANGELO CEOLIN, ação esta conexa em relação à ação de reintegração de posse, movida pelos réus da ação de usucapião contra o autor. Relato, de forma separada, as duas demandas, iniciando-se pela ação de usucapião extraordinário, por ter sido ajuizada em primeiro lugar. 1.1 Ação de usucapião extraordinário Narram os autores, em síntese : a) em meados de 2002 a família composta pelos senhores Almir Ceolin, Benedita Ribeiro de Souza Ceolin, Leticia Ceolin e Bruno Ceolin adentraram no imóvel localizado à Rua Osório Duque Estrada, n° 144, bairro Vargem Grande, Pinhais/PR.; b) o imóvel estava abandonado servindo para uso de drogas e que lá estabeleceram moradia e realizaram benfeitorias; c) desde o falecimento de Angelo Ceolin, nenhum dos herdeiros abriu inventário ou zelou pelo bem; d) os possuidores realizaram o pagamentos de todos os impostos; e) no ano de 2010, por equívoco técnico do procurador os requerentes ingressaram com usucapião especial urbano, extinto sem resolução de mérito com transito em julgado em 2017, f) há mais de 20 anos seus antecessores, mantiveram a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacifica, incontestada e com animus domini, g) em 2012 os herdeiros adentraram com pedido de inventário sob n° 0007782-21.2012.8.16.0033.
Após relatar os fatos, discorreram acerca da modalidade de usucapião extraordinário. Pugnaram pela suspensão do processo de inventário em tutela de urgência. Pretendem pela Justiça Gratuita. Juntaram documentos. (mov. 1.1) A inicial veio instruída com os seguintes documentos: a) planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART (mov. 1.16, 1.17 e 1.18); b) matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.14); c) certidão negativa de ações possessórias (mov. 1.10 e 1.11).
Justiça Gratuita deferida (mov. 20.1). A União, o Estado do Paraná e o Município de São José dos Pinhais manifestaram ausência de interesse no presente feito (mov. 34.1, 41.1 e 93.1). Terceiros interessados, ausentes e desconhecidos foram citados através de edital à (mov.36.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção à (mov. 34.1). Os confrontantes foram citados à (mov. 68.1, 71.1, 46.1, 90.1).
Espólio de CECILIA CEOLIN e ANGELO CEOLIN, citado na pessoa de SOLANGE DO ROCIO CEOLIN BORBELLA (mov. 69.1). Citado o espólio e herdeiros apresentaram contestação (mov. 80.1). Suscitaram as seguintes teses: a) o Sr. Almir Ceolin é neto dos proprietários Ângelo e Cecilia Ceolin; b) mediante consentimento (comodato) verbal dado por seu pai Sr. Arnaldo Ceolin, que é filho de Angelo e Cecilia Ceolin, foi dada autorização para o Sr.
Almir Ceolin residir no imóvel com intuito de zelar e cuidar do imóvel; c) em contrapartida o Sr. Almir arcaria com IPTU do imóvel; d) os requerentes são conhecedores que este imóvel é o único bem a ser partilhado pelos herdeiros; d) no mesmo ano de 2002 a Sra. Leonice de Oliveira Ceolin também foi autorizada por Ângelo e Cecilia Ceolin para residir no imóvel de forma gratuita em uma casa nos fundos, arcando com a metade do valor do imposto de IPTU; e) a Sra Leonice ao ser informada da ação de inventário desocupou o imóvel; f) em 2010 os requerentes, ao serem cobrados por Arnaldo Ceolin para desocuparem o imóvel, ingressaram com ação de usucapião na modalidade errada; g) a representante do espólio notificou os requerentes para desocuparem o imóvel e em razão da ineficácia da notificação ingressaram com o pedido de reintegração de posse.
Pugnam pela ilegitimidade ativa dos requerentes, pela composse com a Sra Leonice de Oliveira Ceolin, requerendo o apensamento aos autos de reintegração de posse. No mérito alegam que a posse exercida nunca teve o ânimo domini do imóvel usucapiendo. Sustentam por fim a litigância de má-fé dos requerentes. Juntaram documentos. Impugnação à contestação à (mov. 112.1). Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal dos réus, enquanto os demandados pugnaram pelo depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal (mov. 119.1 e 121.1).
Por este juízo foi determina a intimação da Sra. Leonice de Oliveira, para se manifestar eventual interesse na causa, além de esclarecer se houve, de fato, composse, e qual período residiu no imóvel. (mov. 143.1). Manifestação da Sra. Leonice pelo desinteresse no imóvel, afirmando que residiu de 2002 a 2017 de forma emprestada para zelar pelo imóvel; em 2017 ao tomar conhecimento da ação de inventário aberta pelo herdeiros optou por deixar o imóvel e honrar com a condição que lhe foi imposta pelo uso do bem. (mov. 167.1).
Justiça gratuita deferida a terceira interessada Leonice de Oliveira Ceolin (mov. 171.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de testemunhas. Designou audiência de instrução e julgamento (mov. 190.1). Audiência de instrução realizada (mov. 332 e 333). Alegações finais da ação de usucapião (mov. 338.1 e 347.1).
É o relatório da ação de usucapião extraordinário. 1.2 Ação reintegração de posse Os réus da ação de usucapião ajuizaram ação de reintegração de posse, suscitando as seguintes teses: a) os falecidos Angelo Ceolin e Cecilia Ceolin eram os legítimos proprietários do imóvel situado na rua Osório Duque Estrada, n° 144, Bairro Vargem Grande, CEP 83.321.-060, na cidade de Pinhais/PR, o qual é constituído por uma área de 450m²; b) após a abertura do inventário, os herdeiros tomaram conhecimento de ação de usucapião proposta pelos réus sob n° 0007737-85.2010.8.16.0033, que foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que formulado na modalidade errada; c) os requeridos foram esclarecidos que o imóvel pertencia aos herdeiros de Angelo Ceolin; d) a partir de 29/07/2017 a pose passou a ser injusta, precária e ilegítima.
Após descrição dos fatos, discorreram sobre o esbulho possessório, pedindo pela condenação em perdas e dados para condenar os requeridos em pagamento de aluguéis e tutela de urgência. (mov. 1.1). Liminar concedida (mov. 11.1). Foi dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0036451-13.2017.8.16.0000 (mov. 29.1), interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 60.1).
Contestação da ação de reintegração de posse (mov. 64.1), sob os seguintes fundamentos: a) a notificação extrajudicial que caracteriza o esbulho possessório foi direcionada a apenas umas das partes requeridas; b) os autores ajuizaram ação de inventário apenas em 2012; c) o ingresso no imóvel foi manso, devido ao abandono e desinteresse dos herdeiros resultado em 16 anos de plena posse. Após pediram o afastamento da má fé declarada na inicial e impugnaram as perdas e danos em alugueres.
Pretendem pela justiça gratuita. Juntaram documentos. Impugnação à contestação (mov. 70.1) A decisão liminar (mov. 11.1) foi mantida por acórdão (mov. 95.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de testemunhas. Designou audiência de instrução e julgamento (126.1). Audiência de instrução realizada (mov. 324 e 325).
Alegações finais reintegração de posse (mov. 330.1 e 335.1). Vieram os autos conclusos para sentença em 22/11/2021. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir:
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 Da conexão Como sabido, há necessidade de serem reunidas, para julgamento conjunto, as ações que sejam conexas ou que têm por fundamento o mesmo fato jurídico e ainda, aquelas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil. Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso em apreço, incontroverso que as duas ações, tanto a reintegração de posse (0010197-98.2017.8.16.0033), quanto a de usucapião extraordinário (0010634-42.2017.8.16.0033), têm por objeto o mesmo imóvel, em ambas discutindo as partes o exercício de sua posse.
Além disso, a ação de usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada no tempo e, por isso, a sentença a ser proferida deve guardar coerência com a proferida na ação de reintegração de posse. Ressalto, demais, que é desnecessária maior divisão no trato das ações, na medida em que os fatos alegados pelas partes são exatamente os mesmos, o que permite análise comum e simultânea dos processos durante a fundamentação desta sentença. 2.1.2 Do usucapião extraordinário Nas duas ações, os os atuais ocupantes do imóvel (autores da ação de usucapião e réus da reintegração de posse) suscitam o reconhecimento da propriedade do bem diante do lapso temporal desde que adentraram na posse do imóvel, pedindo também que seja somado o lapso temporal da posse de seu pai Almir Ceolin sobre o imóvel usucapiendo.
Sem razão. Primeiramente, cumpre gizar que a afirmativa, no sentido que, em 2002, o Sr Almir Ceolin foi residir no imóvel com animus domini, não se confirmou durante a instrução processual, pois o próprio informante Almir Ceolin declarou em juízo que passou a morar no imóvel com autorização de seu pai, Arnaldo Ceolin, que era herdeiro direto. Nessa ocasião, ao ser questionado qual era sua intenção, disse que foi para cuidar do terreno.
Afirmou ainda que lá residiu de 2002 a 2011. Observa-se, portanto, que inicialmente o pai dos autores tinha a posse precária do imóvel, porque oriunda de contrato de comodato verbal. Por outro lado, é sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse. Na espécie, a vizinha do imóvel, a testemunha Célia Regina de Oliveira, afirmou residir na região há 30 anos, asseverando ela que tinha como certo que o imóvel usucapiendo era de propriedade do Almir Ceolin, pois desconhecia os demais herdeiros da família Ceolin.
Afirmou ainda que na casa dos fundos de madeira residiu uma pessoa, que também não conheceu. A testemunha Eugênia Parcely Pinheiro de Souza ao ser indagada se existe outra pessoa que se diz dono do imóvel, não soube precisar. As declarações prestadas pelas informantes Noeli de Fatima Ceolin Schultz, Sirlei Ceolin Borbella e Nancy de Gracia da Cunha Luz, quando dos seus depoimentos, alinahm-se na esteira de que o imóvel pertencia a família e que todos os herdeiros concordaram com a detenção de Almir Ceolin, pois era uma forma de cuidar do imóvel.
Também são coerentes ao afirmar ainda que caso outro familiar necessitasse poderia residir no imóvel, o que inclusive ocorreu com a Sra Leonice de Oliveira Ceolin. Além disso, o informante Sr Almir afirmou que autorizou a Sra Leonice construir nos fundos do mesmo terreno, corroborando o narrado pelo espólio de Angelo Ceolin e os demais depoimentos colhidos em juízo. O artigo 1.238, caput, do Código Civil estabelece: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” JÁ o artigo 1.243 permite ao possuidor: “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé”.
Verifica-se, in casu, que os autores não lograram êxito em provar suas alegações, visto que o período de 2002 a 2011 o qual o Sr Almir Ceolin residiu no imóvel não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição aquisitiva. Assim, mesmo que se admitisse haver a posse justa dos autores após a saída de seu pai do imóvel, não há como se falar em posse mansa, pacífica e incontestada pelo período da prescrição aquisitiva prevista no artigo 1.238 do Código Civil porque já possuíam ciência da ação de inventário n° 0007782-21.2012.8.16.0033 que o espólio não concordava com a posse injusta que estavam exercendo.
Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser possível ao herdeiro usucapir imóvel do Espólio, no caso dos autores, há óbice nos próprios requisitos do usucapião extraordinário, conforme exposto acima. Não há como sustentar a posse mansa e pacífica de dez anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, na medida em que o bem foi reclamado, desde logo, na ação de inventário distribuída em 20/11/2012.
Não preenchido o requisito temporal, impõe-se a improcedência do feito. 2.1.3 Da reintegração de posse Em decorrência, postulam os herdeiros do bem a reintegração de posse. Em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho; d) a perda da posse.
Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada, de ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”.
Para Sílvio de Salvo Venosa “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário” (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág.61). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido.
No caso dos autos, é incontroverso que os herdeiros exerciam a posse do imóvel, ainda que indireta, na qualidade de sucessores após o falecimento dos proprietários Angelo Ceolin e Cecilia Ceolin, conforme depoimento do Sr Almir Ceolin, acima destacado. Neste sentido é o informativo de Jurisprudência nº 431 do STJ Cinge-se a questão em saber se o compossuidor que recebe a posse em razão do princípio saisine tem direito à proteção possessória contra outro compossuidor.
Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que, entre os modos de aquisição de posse, encontra-se o ex lege, visto que, não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico – a morte do autor da herança –, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros independentemente de qualquer outra circunstância.
Desse modo, pelo mencionado princípio, verifica-se a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) aos autores e aos réus da demanda, caracterizando, assim, a titularidade do direito possessório a ambas as partes. No caso, há composse do bem em litígio, motivo pelo qual a posse de qualquer um deles pode ser defendida todas as vezes em que for molestada por estranhos à relação possessória ou, ainda, contra ataques advindos de outros compossuidores.
In casu, a posse transmitida é a civil (art. 1.572 do CC/1916), e não a posse natural (art. 485 do CC/1916). Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático – requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho.
Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998. REsp 537.363-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 20/4/2010. (g.n) Quanto à prática do esbulho alegada pelos autores, consigna-se que o esbulho somente se caracteriza quando termina o prazo fixado para desocupação do imóvel que no caso foi de 30 dias, a contar da notificação, o que se efetivou aos 28/07/2017.
Por fim, quanto ao pagamento de aluguel mensal é evidente seu cabimento sob pena de se permitir enriquecimento sem causa, pois não podem os requeridos utilizarem imóvel alheio sem nada pagar. No que tange ao valor deverá o valor mensal ser fixado de acordo com seu valor de mercado até a desocupação, montante que deve ser apurado em liquidação de sentença, desde a data em que expirou o prazo para desocupação voluntária, assinalado na notificação extrajudicial.
A privação da posse também restou caracterizada, uma vez que não há qualquer notícia nos autos de que os requeridos tenham voluntariamente deixado o imóvel. Deste modo, preenchidos pelos autores os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido.
III. -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, o pedido deduzido por LETICIA SOUZA CEOLIN, DYOGO AUGUSTO FLORENCIO e BRUNO CESAR CEOLIN formulado na ação de usucapião extraordinário (0010634-42.2017.8.16.0033). Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse (0010197-98.2017.8.16.0033), a fim de consolidar a posse plena e definitiva em favor do Espólio de Angelo Ceolin e Cecilia Ceolin, do bem imóvel descrito na inicial, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 30 dias, dentro do qual poderá os réus realizarem a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada.
Em consequência, condeno LETICIA SOUZA CEOLIN, DYOGO AUGUSTO FLORECIO e BRUNO CESAR CEOLIN ao pagamento de aluguel aos autores a contar de 28/07/2017, o qual devem ser apurados de acordo com o valor de mercado do imóvel até a desocupação, montante que deve ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os autores da ação de usucapião\réus da reintegração de posse ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor de cada uma das causas , nos termos do art. 85, §2º, inciso I ao IV, do CPC/2015, corrigidos pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados, observado, sendo o caso, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba (0007782-21.2012.8.16.0033).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. __________________________________________________________________________ Pinhais, 20 de abril de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)