MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LUIZ CARLOS BOEZE, BOEZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS (OAB 38127/PR), ALLAN RAMOS MARTINS (OAB 102718/PR), NARSIZIO CALICCHIO GONÇALVES (OAB 115073/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010642-62.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$281.801,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Boeze Corretora de Seguros LtdaLUIZ CARLOS BOEZE
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BOEZE CORRETODA DE SEGUROS LTDA e LUIZ CARLOS BOEZE nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1. A empresa executada e o sócio Luiz Carlos Boeze apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 119.1), sustentando, inicialmente, o cabimento do incidente para discussão de matérias de ordem pública, sem necessidade de garantia do juízo.
No mérito, alegaram a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que o ato citatório foi realizado em endereço residencial do sócio, sem prévio esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica em sua sede ou domicílio fiscal, bem como por ter sido recebido por pessoa estranha à estrutura empresarial, qual seja, funcionário da portaria do edifício. Aduziram, ainda, que houve redirecionamento indevido da execução ao sócio pessoa física, sem comprovação de dissolução irregular da empresa ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Também sustentaram que a nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, defendendo a ocorrência de prescrição ordinária em relação aos créditos dos exercícios de 2011 e 2012, bem como de prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, uma vez que a citação válida somente teria ocorrido com o comparecimento espontâneo aos autos, em outubro de 2025. Argumentaram, ainda, que os parcelamentos administrativos firmados anteriormente não teriam o condão de suspender ou interromper a prescrição, por terem sido assinados por pessoa sem poderes de representação da sociedade empresária.
Os executados alegaram a nulidade da CDA nº 3013/2019, por ausência de requisitos formais essenciais, sustentando que o título não individualiza adequadamente o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota aplicável e os dispositivos legais específicos, especialmente no que se refere aos lançamentos identificados como “ISSQN – ADITIVO”. Defenderam, ainda, a existência de duplicidade de lançamentos e excesso de execução, em razão da cobrança cumulativa e desproporcional de multas, juros e correção monetária, em valores que superariam os limites da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Ao final, requereram o acolhimento da exceção, com a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição total ou parcial dos créditos, a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução do valor exequendo, além da condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública refutou as teses apresentadas (mov. 126.1) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a exceção de pré‑executividade possui caráter excepcional e somente comporta discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
No mérito, defendeu a validade da citação, esclarecendo que a tentativa inicial de citação da pessoa jurídica no endereço constante da CDA restou infrutífera, tendo sido posteriormente realizada a citação por carta com aviso de recebimento no endereço do sócio administrador, Luiz Carlos Boeze, a qual se perfectibilizou com a entrega da correspondência no endereço indicado. Aduziu que a Lei nº 6.830/80 não exige que a carta citatória seja recebida pessoalmente pelo executado, bastando sua entrega no endereço correto, ainda que recebida por terceiro.
Aduziu, ainda, que, após diligências frustradas para localização de bens da empresa, restou caracterizada a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, apontou que eventual vício na citação restaria suprido pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos. Quanto à CDA, afirmou que o título executivo preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, contendo identificação do devedor, origem e natureza do crédito, fundamento legal, data de inscrição, bem como critérios de atualização monetária, juros e multa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Argumentou, por conseguinte, que não se verificou prescrição nem prescrição intercorrente, haja vista a atuação diligente do ente público ao longo do processo. Por fim, a impugnação refutou a alegação de excesso de execução, afirmando que a multa moratória, os juros de mora e a correção monetária aplicados encontram respaldo expresso na legislação municipal pertinente, especialmente nas Leis Complementares nº 677/2007, 463/2003 e correlatas, estando todos os critérios claramente discriminados na CDA.
Também afastou a tese de duplicidade de lançamentos, esclarecendo que os autos de infração identificados como “ISSQN – Aditivo” referem‑se a procedimentos administrativos distintos, relativos a períodos e infrações diversas, não havendo sobreposição de cobranças. Ao final, a exequente requereu o indeferimento integral da exceção de pré‑executividade, com a manutenção da execução fiscal e condenação dos executados aos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ) – Grifou-se.
À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. No mais, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. II.2. Da nulidade da citação Alegaram as partes executadas que a citação ocorrida a época de 03 de outubro de 2020 (cf. Mov.17.1) foi realizada de maneira equivocada, uma vez que foi acolhida através da assinatura de terceiro. Contudo, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será considerada válida a citação por correio cujo aviso de recebimento constar a assinatura feita por pessoa estranha, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ISSQN.
1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. SEM RAZÃO. CITAÇÃO POR CORREIO, COM AR. VALIDADE DA CITAÇÃO QUANDO A ASSINATURA DO AR É FEITA POR PESSOA ESTRANHA, DESDE QUE RESTE INEQUÍVOCA A ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DO DEVEDOR ENCONTRADO A PARTIR DO SEU CADASTRO NA JUNTA COMERCIAL. CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA.
2. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE ENSEJOU O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. VALORES DOS TRIBUTOS DEVIDOS, NÃO DE PODENDO FALAR EM DECADÊNCIA.
SENTENÇA
CORRETA. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002643-85.2020.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022- GRIFOS ACRESCIDOS) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA ESSA
DECISÃO.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. SEM RAZÃO. CITAÇÃO POR CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). VALIDADE DA CITAÇÃO QUANDO A ASSINATURA DO AR É FEITA POR PESSOA ESTRANHA, DESDE QUE RESTE INEQUÍVOCA A ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DO DEVEDOR ENCONTRADO A PARTIR DO SIEL. VALIDADE. CITAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA VALIDA. PEDIDO DESPROVIDO.2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RESP Nº 1.340.553/RS. CITAÇÃO VALIDA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO. PEDIDO DESPROVIDO.
3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR SE TRATAR DE COBRANÇA DA TOTALIDADE DO IPTU QUANDO O EXECUTADO É PROPRIETÁRIO DE 50% DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA COPROPRIEDADE. EXECUTADO QUE É SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À FRAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES "1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum." (REsp 884.845/SC).DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
PEDIDO DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0008504-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.06.2022- GRIFOS ACRESCIDOS) Isto posto, verifica-se que, a despeito das firmes razões lançadas pelas partes executadas na objeção apresentada em mov. 119.1, a citação realizada nos autos encontra-se escorreita, ainda que à míngua da assinatura do executado no aviso de recebimento juntado no processo.
De mais a mais, não houve alegação de que a correspondência foi dirigida ao endereço incorreto, o que atesta que, neste ponto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. II.3. Do redirecionamento em face do sócio Examinando verifica-se que a executada BOEZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi citada no dia 03/10/2020 (mov. 17.1), sem que houvesse manifestação da empresa executada ou localização de seus bens.
No mais, comprovou-se que a empresa executada encerrou suas atividades no endereço constante no banco de dados da Receita Federal, como se vê através da certidão expedida pelo oficial de justiça em mov. 42.1. Assim admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos fiscais da empresa como devedor substituto quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas.
Nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No mesmo sentido, tem-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR.
PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. CERTIDÃO FIRMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA APONTANDO QUE A EMPRESA NÃO ESTÁ LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0127847-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.09.2025. Grifos acrescidos) Comprovou-se essa qualidade em relação ao sócio Luiz Carlos Boeze. Outrossim, há indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, e não há, em princípio, bens a serem arrestados ou penhorados. Dessa forma, há obrigação solidária dos sócios-gerentes, o Fisco pode cobrar a dívida ativa de qualquer deles, seja individual ou conjuntamente.
II.4. Da alegada nulidade da CDA e excesso de execução As partes executadas argumentaram a respeito da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Desde logo, cumpre enfatizar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980. Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020.
Grifos acrescidos). De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a CDA, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito.
Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03).
Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...].
É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA. Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.05.2020. Grifos acrescidos). Isto posto, vislumbro que das Certidões de Dívida Ativa que instruem esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Em arremate, transcrevo outro julgado do e. TJPR, que elucida com clareza a desnecessidade de que a CDA seja formada atentando-se a pormenores detalhes: “Beira a má-fé, a alegação de nulidade, por falta de fundamento legal para a cobrança dos tributos exigidos na certidão de dívida ativa. Ora, conforme observado pelo ilustre julgador singular, a certidão menciona que os tributos e os juros são cobrados conforme a Lei Municipal n.º 1.354/79, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 220/97, e que a correção monetária é cobrada de acordo com a Lei n.º 8.383/91 e a Lei Complementar Municipal n.º 373/01.
Exigir a menção de todos os artigos de cada uma das leis afigura-se absolutamente irrazoável e desnecessário, beirando, como já referido, a má-fé, por parte do embargante, que parece buscar, das formas mais inusitadas, esquivar-se do cumprimento da obrigação tributária.” (TJPR - AC, Rel. DILMARI HELENA KESSLER, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2008, DJ 26/11/2008. Grifos acrescidos). Por conseguinte, o executado sustentou que há excesso de execução no presente feito, visto que o título executivo não teria estipulado a forma de correção do crédito, tampouco os juros e multas incidentes sobre a dívida em questão.
No entanto, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 3013/2019 (mov. 1.1), verifica-se que houve disposição expressa sobre a natureza dos tributos exigidos, bem como o modo que se dará a atualização monetária e a incidência de multas e juros, o que se deu em observância estrita às disposições legais, não havendo que se falar em excesso de execução. De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez das Certidões de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
II.5. Da prescrição ordinária e intercorrente Consoante sustentado pela parte executada, o feito encontrar-se-ia prescrito, uma vez que a nulidade da citação teria impedido a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, defende a ocorrência de prescrição ordinária em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2011 e 2012, bem como de prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, sob o argumento de que a citação válida somente teria se concretizado com o comparecimento espontâneo aos autos, em outubro de 2025.
Melhor razão não lhe assiste, visto que não houve a nulidade da citação e via de consequência não há que se falar em prescrição. No que se refere à prescrição ordinária, anota-se que somente após o vencimento do tributo torna-se possível a constituição do crédito tributário a que alude o art. 174 do Código Tributário Nacional, razão pela qual se adota o dia subsequente ao vencimento como marco inicial da contagem do prazo prescricional.
A propósito do tema, colacionam-se os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
SENTENÇA
QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DIES A QUO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004901-98.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 01.08.2022. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 1996 VENCIDO EM 29.03.1996. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28.12.2001.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ENCARGO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INFUNDADA, QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ ESTAVA PRESCRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000189-17.2001.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.08.2022. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2008.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO CONSTOU NA CDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO (ART. 160 DO CTN). TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005891-31.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.11.2021. Grifos acrescidos). Ademais, sendo o caso de aplicação da Lei Complementar n. 118/2005, uma vez que o despacho citatório deu-se já na vigência da norma (em 14 de janeiro de 2020, vide mov. 8.1), adotar-se-ia “a priori” a data do referido pronunciamento judicial como marco interruptivo da contagem prescricional.
Todavia, a data da interrupção retroagiu à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, observado o correto termo “a quo” do vencimento mais antigo da Certidão De Dívida Ativa, qual seja, a data seguinte ao vencimento do débito (16 de fevereiro de 2016), e o termo “ad quem” para a propositura da demanda (16 de fevereiro de 2021), nos termos do quinquênio prescricional previsto no art. 174 do CTN), observo que a municipalidade atuou tempestivamente ao dar início à execução fiscal em 16 de dezembro de 2019.
Desse modo, a rejeição da exceção de pré-executividade mostra-se medida que se impõe. No que toca a prescrição intercorrente, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial.
Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f.
06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado.
2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021).
No caso em apreço, vislumbra-se que, em 24/03/2020, foi constatada a não localização da devedora, restando infrutífera a tentativa de citação por meio de carta com aviso de recebimento (mov. 11.1). Da diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência em 04/04/2020 (mov. 13), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática pelo prazo de 01 (um) ano, cujo término ocorreu em 04/04/2021, seguida da contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula nº 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, constata-se que, em 03/10/2020, foi realizada a citação da parte executada no endereço do representante legal da empresa (mov. 17.1), o que configurou novo marco interruptivo do prazo prescricional. Posteriormente, em 04/05/2023, houve a citação do sócio, a qual igualmente configurou novo marco interruptivo da prescrição (mov. 55.1).
Ante o exposto, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual o feito faz jus ao seu regular prosseguimento.
III.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 119.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. No impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ CARLOS BOEZE
Advogados
ALLAN RAMOS MARTINS (OAB 102718/PR), NARSIZIO CALICCHIO GONÇALVES (OAB 115073/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BOEZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
ALLAN RAMOS MARTINS (OAB 102718/PR), NARSIZIO CALICCHIO GONÇALVES (OAB 115073/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
79) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LUIZ CARLOS BOEZE, BOEZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010642-62.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$281.801,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Boeze Corretora de Seguros LtdaLUIZ CARLOS BOEZE
Vistos e examinados,
I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque, o executado não pode usar da intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017; 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, DEFIRO o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Para tanto, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada.
Solicite-se, ainda, as declarações específicas elencadas pela parte exequente. Juntadas as informações, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça ( do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LUIZ CARLOS BOEZE, BOEZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010642-62.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$281.801,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Boeze Corretora de Seguros Ltda e LUIZ CARLOS BOEZE
Vistos e examinados,
I. Nos termos em que decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” – Grifou-se.
Destarte, com fundamento no precedente acima, DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC).
II. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
III. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
IV. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, BOEZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010642-62.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$281.801,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Boeze Corretora de Seguros Ltda
Vistos e examinados,
1. Da análise dos autos, verifico que após a citação da parte executada (seq. 17.1), restou infrutífera a penhora livre por Oficial de Justiça, sendo certificado que a sociedade empresária encerrou as atividades em seu domicílio fiscal (seq. 42.1). Nesse sentido, admite-se a responsabilidade do sócio-gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas.
Assim, tem-se a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Da mesma forma, colaciona-se o Tema Repetitivo 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).
Ante o exposto, verifico que há indícios de encerramento irregular da empresa executada, além de não haver, a princípio, bens a serem arrestados ou penhorados, motivo pelo qual o sócio-gerente Luiz Carlos Boeze (seq. 46.4, cláusula quarta) assume, por ora, a responsabilidade quanto aos débitos fiscais da sociedade empresária. JÁ se decidiu, no entanto, que “o redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio.
Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado” (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel.
Desembargador Federal João Surreaux Chagas). Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente, a fim de incluir no polo passivo da execução fiscal o sócio Luiz Carlos Boeze (CPF 559.***.***-20), com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN, e art. 4º da Lei nº 6.830/80. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor.
2. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios-gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Destarte, cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
3. No mais, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC.
4. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
5. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD.
6. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
7. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
8. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
9. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
10. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
11. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
12. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel.
13. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC.
Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
14. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
15. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
16. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
17. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
18. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
19. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, BOEZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010642-62.2019.8.16.0190 Processo: 0010642-62.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$281.801,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Boeze Corretora de Seguros Ltda
I. Defiro o pedido de seq. 36.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução. Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca.
Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional.
II. Além disso, expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar se a empresa executada continua exercendo suas atividades no endereço indicado ao fisco, conforme requerido pela exequente. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado. Sobrevindo resposta, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 189
III. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC.
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito