Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Colombo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FRANCISCO ANTONIO SANTO BATISTA
- Advogados
- ANA PAULA COSTA VIANNA (OAB 66431/PR), RONALDO GIMENEZ MONTEIRO (OAB 67095/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar
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SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Processo nº: 0010643-48.2019.8.16.0028 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO ANTONIO SANTO BATISTA
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de FRANCISCO ANTONIO SANTO BATISTA, já qualificado, em que lhe imputada a prática do delito descrito no artigo 329 do Código Penal, o qual teria sido praticado em data de 09 de outubro de 2016. Observa-se que a pena máxima cominada em abstrato à referida infração penal é 02 (dois) anos de detenção. Analisando-se o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal, in casu, exaure-se após o decurso do prazo de 04 (quatro) anos, já que o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito não excede a 02 (dois) anos.
Compulsando os autos, verifica-se que não se implementou nenhuma causa interruptiva da prescrição na hipótese dos autos (artigo 117 do Código Penal) até o momento. Destarte, conclui-se que já decorreu lapso temporal superior ao prazo de prescrição de 04 (quatro) anos entre a data do fato (09 de outubro de 2016) e a data de hoje, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado em face da parte noticiada, no tocante aos fatos em apuração no presente termo circunstanciado.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 38.1 e julgo extinta a punibilidade de FRANCISCO ANTONIO SANTO BATISTA com relação ao suposto delito tipificado pelo artigo 329 do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV (1a. parte), do Código Penal, combinado com o nciso V, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Cancele-se a audiência preliminar anteriormente designada.
