Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO (OAB 19773/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO (OAB 19773/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083
1.
Intime-se a parte executada, no endereço da citação (mov. 16.1), por carta com aviso de recebimento, para que comprove ou efetue o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora.
2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca da satisfação do débito e extinção do feito ou prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS (OAB 999016/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083
1.
Intime-se a exequente para que esclareça o pedido constante no mov. 239.1, uma vez que as CDAs exequendas encontram-se baixadas (“Consultar valores” em “Informações adicionais”).
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS (OAB 999016/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 246) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Florianópolis, 530 2º andar - sala
21 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-560 Executado(s): IVETE MENIN (RG: 62349328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 928.***.***-04) LIN PONTE NOVA COTEGIPE , S/N CASA - INTERIOR - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970
1. Informa a Oficiala de Justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado no prazo legal, diante da licença para tratamento de saúde durante os dias 17/04/2024 à 03/05/2024, com retorno em 06/05/2024, com excessiva carga de mandados e quantidade de trabalho. O Código de Normas estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento dos mandados (artigo 308), permitindo a prorrogação do prazo para até o máximo de 30 (trinta) dias, quando houver acumulo justificável de mandados (art. 308, §2º, CN)[1].
No caso dos autos, observa-se que o Oficial de Justiça informou as razões do atraso, motivo este justificável para que a dilação do prazo seja deferida (art. 308, §2º, CN).
2. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado em questão.
3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e do art. 52 e seguintes da Portaria n. 51/2023 desta Vara.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Art. 308, Código de Normas: Não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo(a) Juiz(íza), os mandados serão cumpridos, no máximo, em 15 (quinze) dias. § 1º Em se tratando de avaliador judicial, o prazo será de 10 (dez) dias. § 2º Em caso de acúmulo justificável de mandados, o(a) Juiz(íza) poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Acerca da competência para processamento do feito, o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:
I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias;
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem alteração de redação: Art. 1º.
Transforma o parágrafo único do §3º do da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: .[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o (NR)". Deste modo, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais passou a ser das Varas Judicial acima indicadas.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
1. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Ivete Menin. A parte executada foi citada (seq. 14.1). Foram realizadas diligências via Sistemas Bacenjud (seq. 37.1) e Infojud (seq. 46.1), infrutíferas. A executada foi incluída no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (seq. 95.1 e 96.1). O processo foi suspenso (seqs. 100.0 e 120.0). Procederam-se novas diligências via Sistemas Bacenjud/Sisbajud (seq. 144.1) e Renajud (seq. 153.1), infrutíferas.
Foi determinada a quebra de sigilo fiscal (seq. 174.1), bem como a indisponibilidade de bens (seq. 183.1). Intimada para dar prosseguimento ao feito, pugna a exequente pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (seq. 192.1). Vieram-me os autos conclusos.
2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 192.1, pelo período requerido de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, 18 de abril de 2023. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 172.1. 1.1 Consulte-se as 3 últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica desde já deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. Destaco que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e tendo em vista o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclinou pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017): Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, uma vez que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013).
2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra Ivete Menin. A parte executada foi citada (seq. 14.1). Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 37.1, 144.1), via Renajud (seq. 153.1, 153.2) e via Infojud (seq. 46.1), parcialmente frutíferas. A executada foi inscrita no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (seq. 95.1, 96.1). Da análise das diligências Renajud, verifica-se que sobre o veículo HONDA/NXR150BROS MIX ESD, 2010/2010, de placa ATJ4812, recai restrição de alienação fiduciária (seq. 153.2).
Em seq. 161.1, pugnou a exequente pela expedição de ofício à BV Financeira SA CFI para que informe se o contrato de alienação fiduciária do veículo localizado encontra-se vigente e quantas parcelas foram pagas. Vieram-me os autos conclusos.
2. Defiro o pedido de seq. 161.1. Expeça-se ofício ao credor fiduciário, solicitando: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem).
Observe-se o endereço indicado em seq. 161.1.
3. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
1. Trata-se de Execução Fiscal. Na seq. 153.1/153.3 foram localizados veículos de propriedade do executado. Intimado o exequente para se manifestar acerca, a parte requereu a expedição de mandado de penhora dos bens localizados na seq. 153.1. É o relato.
2. Primeiramente, analisando as diligências via Renajud, verifica-se que sobre o veículo HONDA/NXR150BROS MIX ESD, 2010/2010, de Placas ATJ4812 recaí restrição de alienação fiduciária (seq. 153.2). 2.1. Nesses casos, cumpre esclarecer que, somente é possível a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária. [1] 2.2. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do seu interesse na penhora dos direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária, referente aos veículo localizado em seq. 153.2, ou requeira o que entender de direito. 2.3.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. __________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TER- CEIRO. CONSTRIÇÃO SOB BEM MOVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VÉICULO FINANCIADO. NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ ENTRE AS PARTES.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BEM ADQUIRIDO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Primeiramente, imperioso destacar que é entendimento majoritário adotado pela jurisprudência ser inviável a constrição sobre os bens garantidos por alienação fiduciária, sendo, por outro lado, possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra Ivete Menin. A parte executada foi citada (seq. 14.1). Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 37.1, 144.1) e via Infojud (seq. 46.1), infrutíferas. A executada foi inscrita no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (seq. 95.1, 96.1). Na seq. 147.1, pugnou a exequente pelo bloqueio de veículos eventualmente existentes em nome da executada, via Renajud.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 147.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud.
3. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado.
4. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias).
5. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema Renajud.
6. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem.
7. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
8. Sendo negativa a penhora via Renajud, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
Vistos para decisão.
1. Defiro, em partes, o pedido de seq. 129.1. 1.1
Intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 dias, em seguida, ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 1.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
2. Quanto ao requerimento realizado no seq. 129.1 de reiteradas ordens automáticas de bloqueio através do mecanismo chamado “teimosinha”, de fato, existem informações no sentido de que tal ferramenta em breve seria disponibilizada pelo Sisbajud[1]. Assim, eventualmente negativa a diligência acima deferida, bem como certificada pela Secretaria a possibilidade de reiteração automática da ordem através do Sistema Sisbajud, por intermédio do mecanismo referido pelo exequente, reitere-se a ordem de bloqueio, utilizando-se o mecanismo indicado. 2.1 De outro norte, eventualmente ainda não disponibilizada a ferramenta indicada ("teimosinha"), à Secretaria para que certifique nos autos a impossibilidade, intimando em seguida a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IVETE MENIN
Advogado
KAREN MARRA BARBOSA (OAB 62507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-53.2014.8.16.0083 Processo: 0010643-53.2014.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.873,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVETE MENIN
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Ivete Menin. A parte executada foi citada, conforme certidão do oficial de justiça acostada na seq. 14.1. As diligências via Bacenjud foram infrutíferas, seq. 37.1/37.2, Conforme requerido pela exequente (seq. 40.1) e deferido na seq. 42.1, foi realizada a busca, via Infojud, de imóveis em nome da executada, bem como expedido ofício ao INCRA para verificação da existência de imóveis rurais de propriedade da executada.
Contudo, não foram localizados bens (seq. 46.1, 71.1). Ainda, devido ao pedido de seq. 79.1, foram expedidos ofícios ao SPC e ao Serasa para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (seq. 89.1, 90.1), com retorno na seq. 95.1 e 96.1. Ante o requerimento do exequente, os autos foram suspensos por um ano (seq. 100.1 e 101.1, 115.1 e 119.1). Na seq. 124.1, requereu a exequente a decretação da indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio da parte executada e a consequente comunicação aos órgãos que promovem registro de transferência de bens, nos termos do art. 185-A, do CTN.
Vieram-me os autos conclusos.
2. No que diz respeito ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens. A jurisprudência vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, que restou ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
art. 133
Art. 133
estado do Paraná
Estado do Paraná
Outrossim, a Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023 criou o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, disciplinando, acerca da competência: Art.
1. Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35a e à 36a Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1a e 2a Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar:
I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e
II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha, foi editado o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”.
De acordo com o art. 4º de referido Decreto, todas as execuções fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias serão remetidas ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” se as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital” ou quedarem silentes a esse respeito, ou para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes.
Confira-se: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias se manifestem nos autos acerca da concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, nos termos acima expostos, cientes que o silêncio será entendido como aceitação tácita. 2.1. As partes deverão ser intimadas na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não estejam representadas por procurador. Executados citados por edital deverão ser intimados por edital. 2.2.
A intimação pessoal deverá ser direcionada ao último endereço localizado ou informado pelo devedor, sendo considerada válida a intimação eventualmente infrutífera com fundamento na mudança do endereço sem comunicação nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, CPC.
3. Havendo expressa concordância de ambas as partes ou silêncio, remetam-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023.
4. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, promova-se a remessa dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, §3º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023.
5. Resta, desde logo, autorizada a remessa das execuções fiscais em lote, acompanhadas dos respectivos embargos opostos, observando-se o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
5. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Isso porque, a alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere sob condição resolutiva ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido, permanecendo apenas com a posse direta, consolidando- se a propriedade caso ocorra a inadimplência do financiado. Assim, o bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora (...), porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. (TJ-PR, 14.ª Câmara Cível, AI 1.452.733-6, rel.
José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 15.03.2016). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594)
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 834.582/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL - IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADO QUE POSSUI APENAS A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM - BUSCA E APREENSÃO QUE REPRESENTA A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM EM SI - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUANTO À PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AI 968057-7 - Colorado - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 05.02.2013) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
3. Lado outro, ao que pese sobre o pedido de informações junto ao sistema Sisbajud acerca das aplicações financeiras da parte devedora, não há nenhum elemento nos autos que justifique a excepcionalidade de ser apresentado documento que acarrete a quebra do sigilo bancário da parte executada, por meio da apresentação de extratos bancários. A propósito (TJPR, AI 0069271-80.2020.8.16.0000, rel. Des. Fernando Cesar Zeni, 1ª
C. Cível, j. 29/3/2021): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO AO INSS. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES REFERENTES A EXTRATOS E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS BUSCAS DE BENS NAS INSTITUIÇÕES COMUMENTE ACESSADAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, indefiro o requerimento para fornecimento de extrato de eventuais aplicações financeiras em nome da parte executada.
4. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS SOBRE OS QUAIS SE QUERER A INDISPONIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MANDADO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA). PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 5 (CINCO) ANOS SEM SOLUÇÃO EFETIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MEDIDA RAZOÁVEL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NO CASO CONCRETO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. Nos termos do art. 2º, caput, do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”, o que afasta a necessidade de individualização dos bens quando do pedido de indisponibilidade. b.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é imprescindível que tenham sido esgotadas todas as diligências ordinárias a fim de satisfazer a dívida antes de ser decretada a indisponibilidade de bens, por ser medida extrema e de aplicação supletiva. c. Na hipótese de o credor tentar por diversos meios o adimplemento do débito e não obter êxito, mostra-se razoável, adequada e necessária a inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CINB), como forma de induzir ao cumprimento da obrigação. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067591-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 19.03.2021) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB.
Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E POSSÍVEL ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0076219-38.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) Agravo de instrumento.
Execução de instrumento particular. Decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Não esgotamento das diligências possíveis na busca por bens penhoráveis. Necessidade. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057817-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) In casu, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2014, mostrando-se a parte credora diligente na tentativa de localizar bens para a satisfação da dívida, todavia, sem êxito.
Ao que se infere do caderno processual, a parte credora diligenciou a busca de valores perante o sistema Bacenjud/Sisbajud, que restou infrutífera diante da ausência de conta bancária do CPF da executada (seq. 37.1/37.2), a pesquisa de bens imóveis perante o sistema Infojud (seq. 46.1), e a expedição de ofícios ao INCRA (seq. 47.1, 64.1, 71.1), bem como a inclusão do nome da devedora ao SPC (seq. 89.1) e ao Serasa (seq. 90.1) Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência de consulta de bens no sistema Renajud, conforme já observado na decisão de seq. 76.1, bem como ausência de consulta das últimas declarações de imposto de renda dos executados via Infojud (quebra de sigilo), da juntada de certidões negativas de propriedade de imóveis, e ainda de intimação para indicar bens, de buscas de bens na residência de executada, de forma que não restou configurada o esgotamento das medidas de localização de bens em nome da parte devedora.
Registra-se, ademais, que a última diligência realizada perante o Bacenjud, atualmente substituído pelo Sisbajud, foi realizada no ano de 2017, oportunidade em que o protocolo sequer foi encaminhado, considerando a inexistência de contas nas instituições bancárias relacionadas ao Sistema em nome do executado/devedor.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB.
3. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito