PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0010643-62.2019.8.16.0185 Impugnante(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Impugnado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB
Vistos etc... A Parte Autora, LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI LTDA., requereu a retificação de seu crédito em face de Banco do Brasil S/A – Cedente - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO FORNECEDORES MB - Cessionário, qualificada nos autos, requerendo, em síntese, a retificação do crédito do Banco do Brasil S.A, para que passe a constar na Classe
II – Garantia Real a importância de R$60.590.816,48 (sessenta milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), devendo ser corrigido no Quadro Geral de Credores. Juntou documentos, movs. 1.2 a 1.21. Considerando a manifestação da Administradora Judicial (seq.312), reforçada pela Recuperanda (seq.311), o Ministério Público se manifestou favoravelmente à retificação do valor do crédito quirografário referente à CCB nº 340.603.802 para o montante de R$ 675.446,90, como já realizado espontaneamente pela auxiliar do Juízo.
Ainda, pugnou pela homologação do Laudo Pericial e esclarecimentos complementares (seqs. 216 e 229) para a inclusão dos créditos decorrentes das Cédulas Rurais Hipotecárias n.ºs 20/02000-7, 40/0121-1, 40/0134-1 e 40/01065- 1, na classe II (garantia real), mov. 315. O cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES MB, manifestou concordou com a homologação dos cálculos apresentados pelo il. perito contábil, conforme pareceres de seqs. 216 e 229, mov. 294.
O Administrador Judicial, ratificando o conteúdo do parecer de mov. 238.1, a AJ opina, em relação ao mérito da presente Impugnação, pela: (i) retificação do valor do crédito quirografário referente à CCB nº 340.603.802 para o montante de R$ 675.446,90; e (ii) inclusão dos créditos decorrentes das Cédulas Rurais Hipotecárias n.ºs 20/02000-7, 40/0121-1, 40/0134-1 e 40/01065- 1, nos valores apontados no laudo pericial de mov. 216.2, na classe II (garantia real), mov. 312.
A Recuperanda requer seja julgada procedente essa impugnação de crédito, para os fins expostos na petição inicial, com o acolhimento integral do laudo pericial do Mov. 216.1, complementado pelos esclarecimentos do Mov. 229.1, mov. 311. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme certidão de mov. 12, o transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente ação, bem como consta a Parte Autora arrolada no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito tempestiva. O crédito que o impugnante pretende ver retificado no quadro geral de credores atende parcialmente aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente os de movs. 1.2/1.21 e Laudo Pericial de mov. 216.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial, a Recuperanda, o Cessionário bem como o Ministério Público concordaram expressamente com a homologação do Laudo Pericial de mov. 216. Assim sendo, a parcial procedência do pedido é a medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, homologo o Laudo Pericial de mov. 216 e julgo parcialmente procedente o pedido, para retificação do valor do crédito quirografário referente à CCB nº 340.603.802 para o montante de R$675.446,90; e inclusão dos créditos decorrentes das Cédulas Rurais Hipotecárias n.ºs 20/02000-7, 40/0121-1, 40/0134-1 e 40/01065- 1, nos valores apontados no laudo pericial de mov. 216.2, na classe II (garantia real).
Custas e despesas judiciais a cargo da Recuperanda, ante a tempestividade do feito. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Promova-se a retificação da autuação. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover a alteração do crédito no Quadro Geral de Credores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 05 de março de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE.
1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019)