Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIO BAHRY, MARZIL TADEU BAHRY, SUELI IRENE LANGE
- Advogados
- MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR), MARSOL MELANSKI HANZEL (OAB 64860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-66.2005.8.16.0019 Processo: 0010643-66.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.409,24 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARIO BAHRY ESPÓLIO DE MARZIL TADEU BAHRY representado(a) por LENI IZABEL DA SILVA BAHRY SUELI IRENE LANGE
I – Relatório: O Município de Ponta Grossa, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal em face do Espólio de Marzil Tadeu Bahry representado por Leni Izabel, de Mario Bahry e Sueli Irene Lange, também já qualificados nos autos, na data de 24.11.2005. Tentativa de citação infrutífera em 04.12.12 (mov. 1.13). Em 17.07.2015, houve a ciência do exequente acerca da tentativa infrutífera de citação (mov. 4).
É, em síntese, o relatório.
II – Fundamentação: Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, não havendo a citação do devedor, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Assim, com a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de expropriação de bens ou da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto em referido artigo, independentemente de decisão judicial ou de petição da Fazenda Pública.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se caracteriza por uma inércia qualificada, ou seja, a simples apresentação de petições indicando bens, sem que impliquem em diligências positivas, não têm o condão de afastar o seu aperfeiçoamento. Com efeito, o prazo prescricional apenas é interrompido diante da ocorrência de alguma diligência frutífera.
