Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIBAN SITU, HUILIN XIE
- Advogados
- FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 41289/PR), ANIBAL GRECA (OAB 71723/PR), MOZARTE DE QUADROS JUNIOR (OAB 48842/PR), SÉRGIO SIU MON (OAB 47959/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-66.2018.8.16.0001
Vistos. No presente cumprimento de sentença de pagamento de quantia (seq. 89), determinou-se na seq. 103 que em razão da recuperação judicial da parte executada o crédito deveria ser habilitado na demanda de recuperação judicial (seq. 103). Expedida a certidão de habilitação de crédito (seq. 160), as partes foram intimadas sobre a possível perda do objeto (seq. 164). A parte executada afirmou que a prestação jurisdicional foi esgotada (seq. 167) e decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente (seq. 168).
Considerando que o crédito deverá ser perseguido no Juízo da ação de recuperação judicial, o presente cumprimento de sentença perdeu o objeto. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas processuais remanescentes pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
