Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ADILSON LUCERO DOS SANTOS, NILCEANE PEREIRA DUPS
- Advogado
- ADILSON LUCERO DOS SANTOS (OAB 77066/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-66.2022.8.16.0182 Processo: 0010643-66.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.404,39 Exequente(s): ADILSON LUCERO DOS SANTOS Executado(s): NILCEANE PEREIRA DUPS
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - Fundamentação Instada a parte exequente a se manifestar acerca da incompetência deste Juízo, requereu o encaminhamento do processo ao Foro de Pinhais/PR. Todavia, o pleito deve ser indeferido. Com efeito, inexistindo cláusula de eleição de foro ao caso, incide a regra geral de competência dos Juizados Especiais Cíveis, encartada no artigo 4º, I, da Lei 9099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;” E, de acordo com a exordial, em estando o endereço da parte executada em Pinhais/PR, este será o foro competente para processamento e julgamento da demanda. Por sua vez, reza o artigo 51, III, da Lei 9.099/95: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;” Outrossim, dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: “ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Ainda, cumpre destacar que é inaplicável a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça no contexto do Juizado Especial. Oportunas são as palavras da Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o recurso do Juizado Especial 20.***.***/1105-77 ACJ: “A instituiu procedimento próprio para tramitação de processo e nos comandos permite o reconhecimento de ofício de incompetência relativa, inferindo-se da inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ, até porque tal súmula foi adotada antes da promulgação da lei em comento”.
