PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-89.2017.8.16.0129 Processo: 0010644-89.2017.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.324,35 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC representado(a) por PAULO AUGUSTO GRECO Réu(s): FABIOLA OLIVEIRA FREITAS ROSA
SENTENÇA
Da correção do nome da ré
1. Da análise da petição inicial e dos documentos apresentados com a referida petição, verifica-se que o nome da ré é Fabiola Silva Oliveira (mov. 1.1; p. 1, 1.6, 1.11 a 1.22). Não obstante, no cadastro do sistema Projudi, consta o nome da ré como Fabiola Oliveira Freitas Rosa.
2. A fim de evitar tumulto, confusão e eventual nulidade, DETERMINO a correção do nome da ré junto ao cadastro do sistema Projudi, para que passe a constar Fabiola Silva Oliveira, conforme petição inicial e documentos apresentados com a mesma.
3. Promovam-se as devidas alterações, inclusive junto ao cartório distribuidor.
4. Cumprida a determinação acima, cumpra-se a sentença abaixo. Da sentença
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de monitória ajuizada por Associação Paranaense de Cultura em desfavor de Fabiola Silva Oliveira.
2. A autora alegou que a ré contratou seus serviços educacionais e não lhe pagou as mensalidades ajustadas, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, em resumo, a expedição de mandado de citação para pagamento de dívida no valor de R$ 11.324,35 ou oposição de embargos monitórios (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.22).
3. Houve o recebimento da petição inicial, sendo determinada a citação da ré (mov. 13.1).
4. Houve busca de endereço da ré e diversas tentativas, infrutíferas, de citação.
5. Foi deferida a citação por edital (mov. 264.1). Citada (mov. 277.1, 278.1 e 278.2), a ré não se manifestou nos autos (mov. 279.0), razão pela qual houve nomeação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para representar os interesses da ré na presente ação (mov. 281.1 e 287.1).
6. A ré, por meio da sua curadora especial (Defensora Pública), opôs embargos à ação monitória, alegando, em resumo, a nulidade da sua citação e a ausência de prova dos fatos constitutivos da autora/embargada (mov. 290.1).
7. Houve o recebimento dos embargos opostos e a suspensão da eficácia da decisão que determinou o pagamento da dívida (mov. 292.1).
8. A autora/embargada impugnou os embargos opostos (mov. 295.1).
9. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 297.1). A autora/embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 302.1) e a ré/embargante requereu a apreciação e acolhimento da preliminar de nulidade da citação e caso a mesma não seja acolhida requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 303.1).
10. Certificou-se, pelo Contador Judicial, que as custas foram integralmente preparadas (mov. 306.1) e, em seguida, os autos retornaram para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado
1. O feito comporta julgamento antecipado, visto que envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1].
2. Destaco, ainda, que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do juiz, mas seu dever legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal[2]. Das preliminares Da nulidade da citação por edital
1. A ré/embargante alegou, como preliminar, a nulidade de sua citação. Sustentou que a citação por edital ocorre como última medida; que no caso não foi expedido ofício para a concessionária de serviços públicos Sanepar, não sendo possível afirmar que foram esgotados os meios de localização da ré, razão pela qual é nula a citação por edital, bem como os atos processuais posteriores à citação, devendo à ação retornar à fase de citação (mov. 290.1; p. 3).
2. A autora/embargada alegou que não há que se falar em nulidade de citação, visto que houve diversas tentativas, frustradas, de citação, bem como busca de endereços e outros procedimentos realizados na tentativa de sua citação, requerendo que seja afastada a alegação de nulidade de citação (mov. 295.1; p. 4-5).
3. A preliminar não merece acolhimento.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve tentativas de citação, por carta e por oficial de justiça, em endereços indicados pela autora/embargada, bem como em endereços localizados por meio de buscas realizadas junto aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário.
5. Houve busca de endereço da ré/embargante junto à Copel (mov. 55.1 e 56.2; 125.1 e 126.2); Siel (mov. 123.1); Sisbajud (mov. 141.1); Renajud (mov. 142.1); Infojud (mov. 178.1) e operadoras de telefone (mov. 193.1 e 203.1, 195.1 e 201.1, mov. 197.1 e 204.1, mov. 200.1 e 205.1).
6. Houve tentativas de citação, por carta e por oficial de justiça, infrutíferas, em onze endereços diferentes, sendo eles: a) Rua Washington, n. 109, Bairro Parque Agari (mov. 31.1 e 38.1; 148.1 e 151.1); b) Rua Alcemiro Luciano, n. 592, Quadra 19, Lote 13, Vila Garcia (mov. 64.1 e 72.1; 78.1 e 83.1); c) Rua Arthur Santin, n. 22, Jardim Paranaguá (mov. 63.1 e 70.1; 78.1 e 83.1; 92.1 e 97.1; 104.1 e 106.1); d) Rua Domingos Peneda, n. 134, Estradinha (mov. 91.1 e 98.1; 104.1 e 106.1); e) Rua Major Dantas Cortez, n. 1321, Ap 112, Vila Gustavo, São Paulo/SP (mov. 93.1 e 96.1); f) Rua Chile, n. 968, Rebouças, Curitiba/PR (mov. 94.1 e 95.1); g) Rua Airituba, n. 76, Vila Medeiros, São Paulo/SP (mov. 161.1 e 162.1); h) Rua Santo Amaro, n. 863, Curitiba (mov. 149.1 e 150.1); i) Rua Doutor Correa Coelho, 505, Jardim Botânico, Curitiba (mov. 218.1 e 221.1); j) Rua Paulo de Frontin, 486, Cajuru, Curitiba (mov. 219.1 e 222.1; 255.1 e 257.1); k) Rua Prof Ewaldo Schiebler, 121, Jardim Social, Curitiba (mov. 220.1 e 223.1; 238.1 e 240.1).
7. Diante das inúmeras tentativas de citação e busca de endereço da ré/embargante, não há que se falar em nulidade de citação.
8. No mais, também não há que se falar em nulidade de citação devido à ausência de busca de endereço junto à concessionária de serviços públicos Sanepar, visto que o endereço da ré/embargante, indicado na petição inicial, é a cidade de Paranaguá (mov.1.1; p.1) e nesta Comarca não é a Sanepar que presta serviço à população. Ainda, houve busca de endereço da ré/embargante junto à Copel (que também é concessionária de serviço público), sendo localizados dois endereços diferentes, nos quais a tentativa de citação restou infrutífera.
9.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar alegada. Do mérito Dos embargos à ação monitória
1. A ré/embargante opôs embargos à ação monitória, alegando a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora/embargada, visto que o contrato juntado aos autos não possui assinatura da ré/embargante, seja física ou digital; que os demais documentos foram produzidos unilateralmente pela autora/embargada, sem qualquer comprovação do consentimento da ré/embargante; todos os documentos apresentados foram assinados por funcionários da autora/ embargada, não existindo provas suficientes dos fatos constitutivos do direito alegado, requerendo a procedência dos embargos opostos (mov. 290.1; p. 4).
2. A autora/ embargada, por sua vez, impugnou os embargos à ação monitória, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (mov. 295.1).
3. VÊ-se que, conquanto tenha apresentado defesa nos autos, a curadora especial (Defensoria Pública) não apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora/embargada.
4. Examinando os documentos juntados com a petição inicial, denota-se que a autora/embargada, demonstrou a relação jurídica das partes, através do contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.6).
5. O contrato mostra que a ré/embargante contratou a prestação de serviço educacional da autora/ embargada, no período de 01/10/2012 à 30/09/2014, no curso de especialização “Lato Sensu”, Engenharia de Software, sendo o valor integral do curso R$ 11.424,00, que poderia ser pago em 24 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 de cada mês (mov. 1.6; p. 1).
6. Embora o contrato juntado aos autos não possua assinatura da ré/embargante, a autora/embargada, a fim de comprovar suas alegações, também apresentou histórico em nome da ré/embargante, contendo suas notas em cada matéria do curso realizado (mov. 1.11), diários de classe (chamadas) (mov. 1.12 a 1.22), documento de correção de lançamento de nota (mov. 1.20) e planilha de débito (mov. 1.2). Em suma, apresentou documentos comprobatórios da prova escrita sem eficácia executiva.
7. Em caso semelhante decidiu a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. (2) INSTRUMENTO CONTRATUAL PADRÃO, HISTÓRICO ESCOLAR E DIÁRIOS DE CLASSE SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO – PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE DO 2º SEMESTRE DE 2015 – INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS POSTERIORES – INADIMPLEMENTO COMPROVADO – CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA – IRRELEVÂNCIA, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE SUPLANTA ESSA AUSÊNCIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO (ART. 373, I, CPC/2015) – DÉBITO EXIGÍVEL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11 DO CPC – REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ (AGINT NO ERESP 1539725/DF, J. 19.10.2017, 2ª SEÇÃO, REL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E EDCL NO RESP 1.573.573, J. 04.04.2017, 3ª T. DO STJ, REL. MIN. MARCO BELLIZZE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008790-51.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.05.2023)
8. Portanto, considerando que a únicas alegações apresentadas no mérito dos embargos foram a ausência de assinatura no contrato e a ausência de provas que demonstrem o direito da autora/ embargada e tendo em vista que a autora/embargada apresentou prova escrita da obrigação, outra alternativa não resta senão rejeitar os presentes embargos.
9. Tem-se como períodos devidos (mensalidades pendentes de pagamento), pela ré/embargante, aqueles descritos na planilha de cálculo do mov. 1.2, sendo: a) 10/11/2012; b) 10/02/2013; c) 10/05/2013; d) 10/08/2013 a 10/12/2013; e) 10/01/2014 a 10/09/2014, sendo o valor de cada parcela, segundo o contrato do mov. 1.6; p. 1, R$ 476,00 (valor total do contrato: R$ 11.424,00/24 = R$ 476,00 - mov. 1.6; p.1).
Dos encargos sobre o valor devido (multa, juros e correção monetária)
1. A fim de demonstrar o valor devido pela ré, a autora apresentou planilha de cálculo no mov. 1.2, constando o valor original da dívida, multa de 2% e juros, no valor total de R$ 11.324,35, atualizado até a data de 01/02/2017 (mov. 1.2).
2. No caso, é possível a cobrança de multa no valor de 2%. Primeiro porque o contrato do mov. 1.6 prevê, na cláusula segunda, §7º, que dispõe sobre o preço e pagamento, que no caso de falta de pagamento da mensalidade no vencimento, o valor será acrescido de multa contratual de 2%. Segundo porque ao indicar o valor devido em seu cálculo, a autora inseriu o valor referente à multa, incluindo-se, portanto, o referido encargo em seu pedido: Cláusula Segunda - Do preço e pagamento (...) §7º Em caso de falta de pagamento no vencimento, o valor será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1 (um por cento) ao mês.
3. Não obstante, o cálculo apresentado pela autora não deve ser acolhido para fins de condenação da ré ao pagamento da dívida, devendo ser apresentado novo cálculo, visto que a última atualização do mesmo foi meses antes do ajuizamento da ação. Ainda, no mesmo, não consta correção monetária.
4. Em se tratando de cobrança de dívida inadimplida, com termo certo para cumprimento da obrigação, aplica-se o disposto no artigo 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
5. Considerando o disposto no artigo acima citado, tem-se, portanto, que, sem prejuízo da multa prevista em contrato, os juros de mora, no valor de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, pelo índice INPC, devem incidir a partir do vencimento de cada prestação/parcela (dia 10 de cada mês, cláusula segunda do contrato do mov. 1.6; p. 1).
6. Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – APLICAÇÃO DO ART. 397 DO
CC – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012486-35.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.08.2021) Apelação Cível. Ação de cobrança de prestação de serviços educacionais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. A fim de se evitar o cômputo de juros sobre aqueles já considerados na planilha do débito, a ré é condenada no pagamento das mensalidades do curso inadimplidas em seus valores primitivos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e da multa de 2%.
Juros moratórios. Mora ex re. Incidência do art. 397,
CC. Juros que devem ser contados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Inadmissibilidade de incidência da correção monetária apenas a partir da propositura da ação. A correção monetária não é um plus no valor da obrigação, mas apenas um meio de manter o poder de compra da obrigação pecuniária no tempo, evitando seu aviltamento pela inflação. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1129877-35.2021.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024)
7.
Diante do exposto, o título deve ser constituído com relação às parcelas vencidas nas datas de: a) 10/11/2012; b) 10/02/2013; c) 10/05/2013; d) 10/08/2013 a 10/12/2013; e) 10/01/2014 a 10/09/2014, sendo o valor de cada parcela, segundo o contrato do mov. 1.6, R$ 476,00 (R$ 11.424,00/24 = 476), aplicando-se a multa de 2%, juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice INPC, ambos com incidência a partir do vencimento de cada prestação/parcela (dia 10 de cada mês, cláusula segunda do contrato do mov. 1.6; p. 1).
8. O valor da dívida deverá ser apresentado por simples cálculo em eventual cumprimento de sentença.
III –
DISPOSITIVO
1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à ação monitória.
2. Por consequência disso, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil[3], DECLARO a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial a prova escrita sem eficácia executiva representada pelo contrato de prestação de serviços contido no mov. 1.6 e demais documentos juntados com a petição inicial, correspondente ao crédito das mensalidades relativas aos meses de a) 10/11/2012; b) 10/02/2013; c) 10/05/2013; d) 10/08/2013 a 10/12/2013; e) 10/01/2014 a 10/09/2014, sendo cada parcela no valor de R$ 476,00, com a incidência de multa de 2%, juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice INPC, ambos com incidência a partir do vencimento de cada prestação/parcela (dia 10 de cada mês, cláusula segunda do contrato do mov. 1.6; p.
1) 3. Revogo a determinação de suspensão da eficácia da decisão que determina o pagamento da dívida, contida na decisão do mov. 292.1.
4. Com o trânsito em julgado da presente decisão, para fins de prosseguimento do feito, deverão ser observadas as disposições do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
5. CONDENO a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.[4]
6.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 702. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. [4] Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.