PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0010646-17.2019.8.16.0185 Impugnante(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Impugnado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Vistos etc... O autor, Lavoura e Pecuária Igarashi Ltda, requer a impugnação ao quadro geral de credores em face de Raízen Combustíveis S/A., qualificados nos autos, aduzindo ser credor da ré no montante de R$102.686,30 (cento e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), na Classe
III – Créditos Quirografários, oriundo das Notas Fiscais de nº 214883, 215256, 215254, 215255, 514548 e 11031. Juntou documentos, mov.1.2 a 1.10. A Recuperanda manifestou-se alegando que Apesar dos equívocos levados a efeito no momento de listagem do crédito, a peticionária entende que o valor do seu crédito corresponde àquele indicado na impugnação ora abordada, ou seja, R$ 102.686,30, relativo às notas fiscais de compra e venda de produtos combustíveis nº 214548, 214883, 215254, 215255, 215256, mov.
17. O Administrador Judicial, considerando a necessidade de republicação da relação de credores e consequente reabertura do prazo para o ajuizamento de impugnações e habilitações de crédito, entendeu que o presente feito deve permanecer suspenso até a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º da LFRJ, mov.
20. A impugnante reiterar integralmente os termos da petição inicial e requerer a retificação do crédito referente à Impugnada e a exclusão do “crédito” correspondente ao documento n. 11031, no valor de R$ 152.827,95, passando, por conseguinte, a constar, na Classe
III – Quirografários, a importância de R$ 102.686,30, mov.
52. O Administrador Judicial requer seja certificado no presente feito a republicação do edital a que se refere o §2º do artigo 7º da LRF, juntado ao mov. 8617.1 dos autos recuperacionais e, após a manifestação das partes, pugna por nova intimação para exarar seu parecer de mérito, mov.
53. A impugnada manifestou-se aduzindo que, observou o Sr. Administrador Judicial em sua manifestação acostada ao seq. 53, houve a juntada, no seq. 8617.1 dos autos da Recuperação Judicial, do edital a que se refere o §2º, do artigo 7º, da LRF. Contudo, novamente o crédito da peticionária foi arrolado de forma equivocada, no valor de R$ 255.514,25, sendo que o valor correto do crédito é de R$ 102.686,30, mov.
54. O Administrador Judicial, tendo em vista a documentação apresentada, bem como a concordância da parte contrária, manifestou-se pela procedência do feito, para que seja retificado o crédito de titularidade do credor para a importância de R$102.686,30 (cento e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) a ser mantido no rol dos créditos quirografários – classe III, mov.
64. A impugnada reiterou integralmente os termos da petição inicial e requerer a retificação do crédito referente à Impugnada e a exclusão do “crédito” correspondente ao documento n. 11031, no valor de R$ 152.827,95, passando, por conseguinte, a constar, na Classe
III – Quirografários, a importância de R$102.686,30, mov.
69. O Administrador Judicial a AJ reiterou o petitório anterior e manifestou-se pela procedência do feito, para que passe a constar na relação de credores a monta de R$102.686,30 (cento e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) em favor do credor, na classe
III – créditos quirografários, mov.
74. Da análise dos autos, constatou-se não haver resistência à pretensão, com a concordância pela ré em seq.54 e pelo AJ em seq.74, razão porque, o Ministério Público não se opôs à procedência do pedido inaugural, retificando-se o crédito quirografário da requerida, para que passe a constar R$102.686,30, mov.
77. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme, certidão de mov.12.1, o transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente ação, bem como consta o Autor arrolado no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito tempestiva. O crédito que o impugnante pretende ver retificado no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente as notas fiscais de nº 14548, 214883, 215254, 215255, 215256 de mov.17.
Não é demais consignar o Administrador Judicial, a Recuperanda e o representante do Ministério Público manifestaram expressamente sua concordância com a retificação do crédito pretendido. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo procedente o pedido, para modificar o Quadro Geral de Credores, homologando o crédito no valor R$970.972,79 (novecentos e setenta mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), em favor do autor, que deverá ser inserido do Quadro Geral de Credores na classe dos Credores Quirografários.
Custas e despesas judiciais a cargo da parte impugnada. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora ante a litigiosidade instaurada, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §8° do CPC[1], que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[2].
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover a alteração do crédito no Quadro Geral de Credores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] (...)
4. Em se tratando de demanda com valor vultoso, porém de baixa complexidade e tempo de duração não excessivo, impõe-se o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.(...)”(TJPR - 16ª C.Cível - 0010512-37.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.10.2019) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. PARÂMETRO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. SÚMULA Nº 14 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018)