Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, OTAVIANO JORDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010646-50.2017.8.16.0035 Processo: 0010646-50.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARNALDO FERREIRA MULLER Réu(s): OTAVIANO JORDÃO O réu OTAVIANO JORDÃO foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
O Ministério Público requereu a extinção do processo por ausência de interesse-utilidade da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Decido. Destaque-se que, no presente caso, já se passaram mais de 06 anos desde a data dos fatos, tornando-se improvável o sucesso na colheita de provas testemunhais durante a instrução processual ou mesmo a produção de outras provas. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
Com efeito, a presença da justa causa deve estar presente durante todo o percurso da ação penal e, uma vez não estando mais presentes, deve-se extingui a ação, com a rejeição tardia da denúncia. A justa causa também deve ser vista sob o prisma da possibilidade de se extrair uma condenação criminal do processo, ou seja, do ponto de vista do interesse de agir. Por consequência, não há como proceder uma ação penal em que não será possível a produção de provas suficientes para a condenação.
No presente caso, o transcurso de lapso temporal de mais de 06 anos, como bem afirmou o Ministério Público, descaracteriza o interesse de agir, em razão da própria impossibilidade de produção de provas, até mesmo pelo esquecimento, bem como em razão da infalível ocorrência da prescrição em perspectiva, mesmo ocorrendo eventual sentença condenatória.
, acolho o parecer ministerial e, com base no nciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia oferecida em face de com relação ao delito previsto no , do Código Penal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.
