PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010646-57.2022.8.16.0170
DECISÃO
SANEADORA
1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES - da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Alega a Requerida (mov. 29.1) que o Autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita juntando apenas a cópia da CTPS de seus genitores, todavia, a sua mãe, Sra. Silmara é empresária e possui empresa de sua propriedade. Assevera que o Autor não trouxe qualquer extrato bancário, comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda ou de não possuir bens móveis/imóveis, ainda que intimado para tanto (mov. 9.1).
Sustenta que a benesse não pode ser concedida tão somente com os documentos juntados. Argumenta que o Autor deve comprovar que não possui rendimentos, da forma que alega e trazer extratos e a inexistência de bens, sob pena de lhe ser conferido um benefício ao qual não faz jus. Postula pela revisão da decisão inicial (mov. 15.1) e indeferimento do benefício da justiça gratuita ou, quando não, que seja modulado na forma do artigo 98, § 5º e 6º do CPC, intimando o Autor para recolher as custas devidas.
Contudo, sem razão. O Autor é menor, absolutamente incapaz, de sorte que deve prevalecer a presunção da necessidade do benefício de justiça gratuita, que pode ser afastada mediante a comprovação pela Impugnante de sua desnecessidade no caso concreto, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. Na hipótese dos autos, a RÉ não trouxe nenhum elemento que pudesse indicar que o Autor ou algum familiar seu poderia arcar com as custas processuais.
Ressalto que o direito ao benefício é personalíssimo e independe da avaliação da condição financeira dos genitores do Autor. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS, IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÓMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, §3°, DO NOVO CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. (...)
4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. (...)[1] (grifei) Com efeito, competia a Impugnante o ônus de comprovar a suficiência econômica do Autor, todavia, se limitou a alegar que a genitora do infante é empresária individual, cuja informação já constava no processo no momento do deferimento da benesse, logo, considerada pelo Juízo para a concessão.
Outrossim, o Autor afirmou na inicial (mov. 1.1, pág.
02) que “A família não possuí bens imóveis e nem veículos, sendo que diante das atuais condições financeiras da família também foi cancelado plano de saúde que antes possuíam”. Ainda, esclareceu (mov. 12.1) que “(...) que seus pais não declaram Imposto de Renda por receberem abaixo do valor estipulado em lei e são microempresários autônomos, não detendo recibos de pagamento”. Assim, competia a Impugnante a apresentação de indícios mínimos de modificação da situação financeira da parte e/ou situação diversa daquela defendida.
Todavia, nenhum documento, nesse sentido, foi juntado pela RÉ, para consolidar as suas alegações. Logo, considerando que a gratuidade da justiça só pode ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, faculdade que compete à parte adversa, bem como que, deferido o benefício, para a revogação, deve ser comprovado que houve modificação na situação financeira que levou ao deferido, a manutenção da justiça gratuita ao Autor é medida que se impõe.
Por estas razões, REJEITO a impugnação. - da alegada ilegitimidade passiva Assevera a RÉ (mov. 29.1) que autorizou a cobertura integral do atendimento do Autor no Hospital Geral Unimed (HGU), desde a sua entrada na instituição, inclusive com o fornecimento de transporte (ambulância) para o Hospital São Lucas, nos moldes em que comprova a guia liberada. Argumenta que diante da autorização, realizada no mesmo dia da solicitação, tudo o que foi necessário ao atendimento do beneficiário foi coberto e pago pela RÉ, incluindo consultas, exames e procedimento cirúrgico.
Afirma que os prestadores credenciados a RÉ enviam relatórios de todos os procedimentos realizados para pagamento, ao final de um certo período, de forma que os pagamentos formalizados pela RÉ em favor do HGU são baseados no relatório enviado e na tabela contratada e negociada entre eles. Aduz que, por se tratar de centenas, até milhares de atendimentos realizados via plano de saúde, as notas fiscais e pagamentos são realizados através de lotes, que contemplam diversos atendimentos, inclusive existem notas fiscais que compreendem mais de um lote.
Alega que os atendimentos prestados ao Autor foram pagos ao HGU, no dia 1º/12/2021, no lote de número 105911. Assevera que, se o HGU ou outro prestador realizou a cobrança dos exames e consultas, o fez por um equívoco, uma vez que tudo foi integralmente pago pela RÉ, de sorte que quem cobrou indevidamente o Autor pelo exame realizado não foi a RÉ, mas o prestador que realizou o serviço. Sustenta que os únicos descontos realizados pela RÉ de seus beneficiários são referentes à coparticipação, conforme disposto no contrato do plano de saúde.
Defende que, por se tratar de cobrança indevida que não foi realizada pela RÉ, mas sim pelo HGU ou outro prestador em que foi realizado o serviço, a operadora não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Pugna pela intimação do Autor para alterar a petição inicial para substituição do Réu, com o arbitramento dos honorários ao seu Mandatário, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Novamente, sem razão.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo”[2] Essa compreensão reflete a Teoria da Asserção, a qual, em outros termos, e especificamente sobre o tema da legitimidade, demanda que esta seja averiguada in status assertionis, restrita aos limites impostos pela petição inicial.
Assim sendo, não cabe ao Juízo nesse momento o aprofundamento acerca da análise, sob pena de exercer juízo meritório. Trazendo essa intelecção ao caso concreto, verifica-se que as alegações feitas pelo Autor, independentemente das circunstâncias e elementos probatórios presentes nos autos, se consubstanciam na alegada prestação de serviço defeituoso pela RÉ e, nestas condições, pela obrigação na reparação do dano material e moral que sofreu, o que atrai a legitimidade para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO VERIFICADO.
ESTELIONATÁRIO QUE SE VALEU DO MESMO NÚMERO DE TELEFONE DA AGÊNCIA BANCÁRIA E POSSUÍA INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS E DE VALOR ELEVADO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PREVENTIVAS DO BANCO PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS TRANSAÇÕES. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[3] Ressalta-se que a alegação da RÉ acerca do integral cumprimento dos termos do contrato firmado entre as partes e, nestas condições, a adequada prestação de serviço por parte do plano de saúde, somente poderão ser auferidos quando da análise do mérito, não admitindo, nestas condições, a exclusão prematura da RÉ do polo passivo.
Por estas razões, REJEITO a preliminar.
3. DO ÔNUS DA PROVA - da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Aplica-se à presente lide as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que a parte Autora e a parte Requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de Consumidor e Fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal, senão confira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, caracterizada a natureza consumerista do negócio jurídico estabelecido entre as partes, sem exclusão de outras leis pertinentes a matéria. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3º, parágrafo 2º, assim como o artigo 22 e seu parágrafo único estabelecem sobre os tipos de serviços colocados no mercado de consumo e a obrigação de seus fornecedores, tornando a responsabilidade objetiva por esses serviços: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Inobstante, o simples fato de ser objetiva a responsabilidade não implica a automática inversão do ônus da prova, tendo em vista que a aplicação do artigo 6º, inciso VIII do CDC, não se exerce dessa forma. Todavia, considerando as peculiaridades deste tipo de contrato e das partes tomadora e prestadora de serviço, imperioso, portanto, reconhecer que o Autor se enquadra no conceito de hipossuficiente, não dispondo dos mesmos recursos e da mesma facilidade técnica que a Requerida para acesso às provas necessárias à devida instrução do processo, configurando a dificuldade da parte em produzi-las, razão pela qual, cabível a inversão do ônus da prova.
Ressalto, no entanto, que a inversão não retira do Autor o ônus de provar a parte que lhe cabe, sob pena de se imputar um ônus negativo à parte adversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por estas razões, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Autor.
4. DO SANEAMENTO O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Por consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) falha na prestação de serviço pela RÉ (inexistência de médico especializado no Centro de Atendimento em Saúde - CAS, negativa da consulta pela recusa no cartão e dificuldade de contato com o plantão da RÉ); b) autorização e cobertura dos procedimentos e exames necessários ao atendimento do Autor, pelo plano de saúde Réu (por meio do Lote nº 105911) e, na hipótese positiva, o momento em que ocorreram as liberações; c) cumprimento do direito de informação (artigo 6º, III CDC), relativamente a troca de carteirinha na troca de titular do plano de saúde; d) reembolso do pagamento do exame de radiografia em favor do hospital credenciado; e) repetição do indébito (valor do exame de radiografia) e eventual incidência do disposto no artigo 42 do CDC; f) Dano moral.
5. DAS PROVAS No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova documental e oral (mov. 36.1) consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas.
6. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão.
7. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC.
8. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de março de 2024, às 15h30min.
9. No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 71/2023 deste Juízo.
10. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR Postula a RÉ pela tomada do depoimento pessoal do Autor, por meio de sua representante, para confirmar as alegações fáticas. O Autor é menor impúbere, contando com 07 (sete) anos, portanto com entendimento próprio insuficiente sobre os fatos. Na hipótese dos autos, o depoimento pessoal tem um único objetivo, qual seja, a eventual confissão, já que os fatos terão oportunidade de vir à tona com o depoimento de eventuais testemunhas.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior ensina que: “... como a confissão importa verdadeira renúncia de direitos (os possíveis direitos envolvidos na relação litigiosa), só as pessoas maiores e capazes podem confessar. E, assim mesmo, apenas quando a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 351) ou quando o ato não for daqueles cuja eficácia jurídica reclama forma solene. De tal sorte, podem-se arrolar os seguintes requisitos para a eficácia da confissão:
I – a capacidade plena do confidente; os representantes legais de incapazes nunca podem confessar por eles;
II – inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico confessado...;
III – disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado”[4]. Considerando a ausência de norma processual que disciplina o depoimento pessoal do menor, prevalecerão as regras de incapacidade do Direito Civil, não se aplicando a pena de confissão. Logo, o depoimento do Autor em nada contribuirá para a busca da verdade material, que pode ser alcançada mediante outros meios de prova. Da mesma forma, o depoimento pessoal também não pode ser prestado pelo representante legal, vez que não é parte.
Por estas razões, INDEFIRO o depoimento pessoal do Autor, ainda que por intermédio do seu representante legal.
11. DA PROVA DOCUMENTAL Com relação à produção de prova documental pleiteada pela Requerida (mov. 36.1), consistente na juntada de outros documentos, esclareço ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, “caput”, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do artigo 435, do CPC).
12. Ainda, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] REsp n. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4 12/2020, DJe de 6/2/2020 [2] AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023 [3] TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047965-08.2023.8.16.0014 [0049219-21.2020.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.11.2023 [4] in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Ed. Forense, 22ª edição, p. 43