PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010648-93.2014.8.16.0174 Processo: 0010648-93.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ensino Superior Valor da Causa: R$3.142,23 Exequente(s): FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-23) AVENIDA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 3856 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): Juliano Neumar Schebesta (CPF/CNPJ: 049.***.***-48) Rua Santa Barbara, 214 - centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA e executado JULIANO NEUMAR SCHEBESTA.
2. As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 171). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada.
3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 171, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, suspendendo o processo até 05/02/2024, conforme requerido, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais ficarão ao encargo do executado, conforme ajustado (item V do acordo).
5. Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
6. Promova-se o cancelamento da inscrição do executado no Serasajud (seq. 146), conforme requerido (item VII do acordo), mantendo-se as demais restrições.
7. Transfiram-se os bloqueados pelo Sisbajud (seq. 137) para conta judicial e após, expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor de R$1.700,00 em favor do procurador do exequente, referente aos honorários advocatícios fixados no acordo, para a conta corrente 13.208-X, da agência 0217-8 do Banco do Brasil, CPF 652.***.***-30.
8. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 169, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
9.
Intime-se por AR, no endereço de seq. 161, a parte sucumbente/executado, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de vencimento das guias anexas, sob pena de execução via SisbaJud. 9.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 9.2.
Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 9.3. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação).
10. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito