Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, EMILINHA CESAR
- Advogados
- DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), RAFAEL JEFFERSON DEGRAF (OAB 43447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-06.2014.8.16.0004 Processo: 0010649-06.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$26.475,52 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) rua PAULA GOMES, 145 - CURITIBA/PR Embargado(s): EMILINHA CESAR (RG: 20804840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.***.***-20) Rua Paraguassu, 224 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-270
Vistos para decisão.
1. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes e informação de quitação da obrigação, julgo extinto o feito com base no art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais, nos termos do acordo, sendo 80% devido pelos exequentes e 20% devido pelo Estado do Paraná. Ressalto, todavia, que há discussão acerca da possibilidade de isenção tratada pela superveniência da Lei Estadual 20.713/2021 em que o Estado do Paraná sustenta a isenção das custas em milhares de casos.
Considerando a relevância da argumentação e da multiplicidade de processos, optou-se pela escolha de um processo paradigma, evitando-se assim o ajuizamento simultâneo de milhares de casos sobre o mesmo assunto, qual seja o 0000049-18.2017.8.16.0004, para que seja julgado o tema sobre as custas processuais. Desse modo, inexistindo prejuízo às partes e tomando uma atitude cautelosa, postergo a exigência das custas devidas pelo Estado do Paraná até que seja julgado o processo paradigma.
2. As custas devidas pelos exequentes não beneficiários de justiça gratuita não integram a discussão e devem ser quitadas, no percentual previsto no acordo (80%), mas para evitar tumulto, postergo também a cobrança para momento oportuno. Desde já, caso não haja o regular pagamento, promova-se o protesto das custas, nos termos da portaria. Em caso de pedido de justiça gratuita até então não analisado, considero como deferimento tácito, estendendo os efeitos também aos eventuais embargos à execução.
