PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-78.2014.8.16.0174
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de JÉSSICA AP. JAGHER ZABENDZALLA. Na sequência 157, a parte exequente requereu a aplicação de multa em desfavor da parte executada, diante do desatendimento da intimação judicial para indicar bens passiveis de penhora. É o breve relato.
Decido.
2. O artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que a ausência de indicação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como de exibição de prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso, é considerado ato atentatório à dignidade de justiça, passível de aplicação de multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do exequente.
Nota-se que a intenção do artigo em comento é repelir a conduta do executado que se opõe maliciosamente à execução forçada, o que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar à parte contrária os prejuízos que esta tenha sofrido em decorrência da injustificada resistência ao andamento do processo. Portanto tal dispositivo deve ser aplicado com razoabilidade, pois se trata de sanção coercitiva em defesa da prestação jurisdicional, e não pode ser utilizado como meio de enriquecimento sem causa do exequente.
Ocorre que no caso dos autos, já houve a penalização da executada pelo mesmo motivo, conforme se verifica na sequência 131. Por certo que a aplicação de multa não foi suficiente para ensejar a colaboração da parte devedora com a execução. A multa, embora proveitosa ao credor, é aplicada em função do comportamento processual em afronta ao poder judiciário e não do direito material debatido, dessa forma não pode ser aplicada reiteradamente ao compasso da contumácia do devedor, sob o risco de gerar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não olvida-se a desídia do litigante que se recusou a cooperar com o desenvolvimento da execução, mesmo porque a indicação de bens à penhora se trata de um dever e não uma faculdade.
3.
Ante o exposto, majoro a multa aplicada no mov.131 a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente, conforme artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito