Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.269,85 Exequente(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Executado(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA
1. Considerando que o executado Daniel foi regularmente citado no mov. 110 e que a tentativa posterior de intimação ocorreu pelo mesmo número de telefone utilizado no ato citatório, reputo válida a intimação realizada. Com efeito, a confirmação da identidade do destinatário e sua recusa expressa em receber a comunicação não podem obstar a prática do ato processual, sobretudo porque é dever da parte manter atualizados os seus dados de contato, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desse modo, prossiga-se com os atos executivos, independentemente de nova tentativa de intimação do executado.
2. Defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados por meio do sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado.
3. Realize-se, ainda, pesquisa de veículos pelo sistema Renajud, incluindo-se restrição de transferência sobre aqueles eventualmente localizados.
4. Caberá à parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das despesas pertinentes, caso ainda não o tenha feito.
5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 01 de setembro de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.269,85 Exequente(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Executado(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA
1. Recolhidas as custas, cumpra-se a diligência.
2. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 222) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.269,85 Exequente(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Executado(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA
1. Considerando o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
2. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
4. Providencie o Cartório, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultando da diligência.
5. Exitosa, total ou parcialmente a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
6. Conforme preceito do artigo 854, § 2º, do CPC, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do artigo 854 do CPC.
7. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos “I” e/ou “II” do §3º do artigo 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação.
8. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil.
9. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA
1. Defiro o pedido de mov. 198.1 e concedo prazo de 10 (dez) dias para a apresentação.
2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 15 de dezembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131
Vistos e examinados.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por IMÓVEIS L&A + P ADMINISTRADORA LTDA., em face de CLO PERFUMARIA E PRESENTES LTDA., ANADIR VICARI, DANIEL JOSUÉ VICARI DE OLIVEIRA, DEBORA DE OLIVEIRA MANSOUR e KHALIL SLEIMAN MANSOUR, na qual alega, em síntese, que: a) os réus firmaram contrato de locação de imóvel comercial situado na Avenida Tupi, nº 2258, em Pato Branco/PR, administrado pela autora, com início em 12/08/2019 e renovação automática; b) os locatários deixaram de pagar os alugueis e encargos referentes aos meses de setembro, outubro e parte de novembro de 2021; c) houve tentativa de cobrança extrajudicial e devolução das chaves em 17/11/2021, sem que os débitos fossem quitados; d) os fiadores também assinaram o contrato, assumindo responsabilidade solidária, inclusive com renúncia ao benefício de ordem; e) os débitos atualizados somam R$ 33.130,60, incluindo multa contratual no valor de dois alugueis; f) a cláusula contratual prevê pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial; g) o inadimplemento gerou transtornos à parte autora, que ficou impossibilitada de relocar o imóvel e teve gastos adicionais, caracterizando dano moral indenizável; h) a conduta dos réus configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo devida a compensação por danos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a condenação ao pagamento do débito locatício com encargos, da multa contratual, da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e das despesas processuais previstas contratualmente. Juntou documentos do mov. 1.2 ao 1.13. Recebida a inicial, este Juízo designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação das partes requeridas (mov. 19.1).
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA Converto o julgamento em diligência.
O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. Assim, tendo em vista que o acordo celebrado entre a parte autora e a fiadora engloba o valor total da dívida (mov. 149.1), manifestem-se as partes.
Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA
1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação do convencimento. Diante disso, considerando a ausência de manifestação dos requeridos e do desinteresse na produção de outras provas pela parte autora (evento 156), com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido das partes determinando o julgamento antecipado da lide.
2. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da determinação de julgamento antecipado da lide.
3. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI, DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR
Advogados
RAQUEL MARIA DALLAZEN (OAB 80751/PR), PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER (OAB 72024/PR), EVERTON RODRIGUES COSTA (OAB 39650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131
Vistos e examinados. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre a parte autora e a requerida DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR (mov. 149.1) e declaro extinto o feito em relação a ela, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Exclua-se do polo passivo. Honorários conforme acordo. Custas remanescentes dispensadas.
Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição realizada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora em relação aos demais requeridos. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI, DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR
Advogados
RAQUEL MARIA DALLAZEN (OAB 80751/PR), PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER (OAB 72024/PR), EVERTON RODRIGUES COSTA (OAB 39650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRADEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR
1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 14 de outubro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI, DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR
Advogados
RAQUEL MARIA DALLAZEN (OAB 80751/PR), PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER (OAB 72024/PR), EVERTON RODRIGUES COSTA (OAB 39650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRADEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR
1. Com razão a parte autora. De fato, o requerido Daniel foi devidamente citado ao mov. 110.3.
2. Devidamente citados (mov.
97) os réus Clo Perfumaria e Presentes Ltda, Anadir Vicari e Daniel Josué Vicari de Oliveira (eventos 101.1, 105.1 e 110.3, não compareceram à audiência de conciliação designada, ocasião em que a autora requereu a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil e a decretação da revelia.
3. Diante disso, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplico ao réu multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data, a serem revertidos em favor do Estado do Paraná.
4. Quanto ao pedido de decretação da revelia dos requeridos, destaco que houve apresentação de contestação pela também requerida Deborah de Oliveira Mansour, o que afasta os efeitos da revelia, no que cinge à defesa apresentada. Contudo, sabe-se que a revelia não implica em necessária procedência de todos pedidos iniciais, eis que, ainda que haja a confissão quanto a matéria de fato, tal não isenta a parte autora de demonstrar o efetivo prejuízo quanto aos danos morais alegados, que não são presumidos.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI, DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR
Advogados
RAQUEL MARIA DALLAZEN (OAB 80751/PR), PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER (OAB 72024/PR), EVERTON RODRIGUES COSTA (OAB 39650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRADEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR
1. Indefiro o pedido de mov. 126.1 eis que não houve a citação do requerido Daniel José Vicari de Oliveira, conforme certificado no evento 122.1. Ademais, houve a apresentação de contestação pela litisconsorte Deborah de Oliveira Mansour, o que afasta os efeitos da revelia (vide artigo 345, CPC).
2. Assim, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para que informe o endereço atualizado do requerido Daniel, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, paute-se nova data para a realização de audiência de mediação, citando o requerido e intimando-se os demais. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 16 de maio de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI, DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR, KHALIL SLEIMAN MANSOUR
Advogados
RAQUEL MARIA DALLAZEN (OAB 80751/PR), PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER (OAB 72024/PR), EVERTON RODRIGUES COSTA (OAB 39650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRADEBORAH DE OLIVEIRA MANSOURKHALIL SLEIMAN MANSOUR
SENTENÇA
Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora, e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em relação ao requerido Khalil Sleiman Mansour nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo, excluindo-se a parte Khalil. Com relação as custas, cediço que a regra a ser aplicada no caso de desistência é a inserta no artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
À Secretaria para que certifique a citação de todos os réus, bem como a tempestividade da contestação apresentada. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 16 de janeiro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
2023
2 eventos
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI, DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR, KHALIL SLEIMAN MANSOUR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRADEBORAH DE OLIVEIRA MANSOURKHALIL SLEIMAN MANSOUR Considerando que os réus não foram citados (eventos 41 a 45 e 69 e
70) cancelo a audiência de mediação designada nos autos. À Secretaria para que designe outra data. Antes, intime-se a autora para que indique o endereço atualizado dos réus. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de julho de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
A audiência de conciliação / mediação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (mov. 113.1). Citada, a parte ré DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR apresentou contestação (mov. 117.1), arguindo, em preliminar: a) nulidade da audiência de conciliação por ter sido designada com prazo inferior ao mínimo legal de 30 dias, além da citação de réus com prazo inferior a 20 dias e ausência de citação de um dos réus, em violação aos arts. 239, 334, 280 e 281 do CPC; b) incorreção do valor da causa, alegando ausência de comprovação da evolução dos valores dos alugueres, especialmente diante da ausência de reajustes durante a pandemia e tentativa de cobrança de valor reajustado sem base contratual ou legal; c) inépcia da petição inicial, por ausência de provas da renovação contratual e da progressão dos valores de alugueres, o que comprometeria a lógica da narrativa e a conclusão dos pedidos iniciais.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) o contrato foi renovado automaticamente uma única vez, sem reajuste, e que, diante da imposição de aumento abusivo no momento de nova renovação, a locatária optou pela desocupação do imóvel, mediante acordo verbal com o locador, sem ciência ou anuência dos fiadores; b) não houve renovação contratual válida para o período de agosto de 2021 a agosto de 2022, sendo indevida a cobrança de alugueres e multa contratual nesse intervalo; c) o reajuste de 34,04% dos alugueres foi abusivo, não pactuado e sem previsão contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em contexto pandêmico; d) eventual concessão de moratória pelo locador à locatária, sem consentimento dos fiadores, desobriga a fiadora nos termos do art. 838, I, do Código Civil; e) a autora age com má-fé ao omitir documentos, distorcer fatos e tentar imputar débito inexistente, devendo ser condenada por litigância de má-fé e reparação por danos morais decorrentes da indevida negativação do nome da parte ré.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação ao requerido KHALIL SLEIMAN MANSOUR (mov. 118.1). Decisão do mov. 141.1 aplicou a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, bem como afastou os efeitos da revelia aos demais requeridos considerando a apresentação de contestação pela requerida Deborah de Oliveira Mansour. A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada pela parte adversa (mov. 145.1).
Homologação do acordo parcial realizado entre a parte autora e a requerida Deborah de Oliveira Mansour (mov. 158.1). Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 156.1). Em seguida, este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 175.1). Petição do mov. 183.1 solicitou o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos, considerando que o acordo anterior previa apenas o pagamento parcial da dívida.
É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de análise. Certifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. Depreende-se do documento de movs. 1.10 que a parte autora IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME celebrou contrato de locação para fins comerciais com os requeridos ANADIR VICARI, CLO – PERFUMARIA E PRESENTES – EIRELI e DANIEL JOSÉ VICARI DE OLIVEIRA, que foi afiançado, pelo Sr.
Khalil Sleiman Mansur e pela Sra. Deborah de Olveira Mansur. O aludido contrato, celebrado em 08 de agosto de 2019, tendo como prazo de duração de 12 (doze) meses, com início em 12/08/2019 e término em 11/08/2020, mediante o pagamento de aluguel de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais) mensais, com atualização anual pelo IGP-M, conforme cláusula denominada “índice de reajuste”, com vencimento no dia 30 de cada mês, cujo contrato foi renovado automaticamente.
De acordo com a versão apresentada pela parte autora, estariam pendentes de pagamento os aluguéis referentes aos meses de setembro e outubro de 2021 e dezessete dias mês de novembro de 2021, a multa pela falta de pagamento de aluguéis, no valor de 02 meses de aluguel, bem como a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% previstos na cláusula sétima do contrato de aluguel juntado no mov. 1.10.
Considerando o índice de reajuste previsto no contrato, o valor referente ao aluguel nos meses de setembro e outubro de 2021 corresponde à R$ 7.560,00 e de dezessete dias do mês de novembro/2021, ao valor de R$ 4.284,00. Pleiteia, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais obrigações. Pois bem. Nos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial”.
No presente caso, CLO PERFUMARIA E PRESENTES – EIRELI, ANADIR VICARI e DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA foram devidamente citados, mas não apresentaram defesa no prazo legal, tampouco se manifestaram posteriormente. Portanto, impõe-se o reconhecimento da revelia. Entretanto, a aplicação dos efeitos materiais da revelia não é absoluta, especialmente quando o pedido for juridicamente inadmissível ou se tratar de matéria de ordem pública.
Contudo, ainda que Deborah de Oliveira Mansour tenha apresentado contestação, firmando acordo posteriormente, verifica-se que sua defesa dizia respeito a aspectos subjetivos e particulares da relação jurídica, notadamente sua qualidade de fiadora e a ausência de comunicação de rescisão contratual. Não há, pois, comunhão de interesses ou identidade de fundamentos jurídicos que justifique a extensão de sua contestação aos demais réus (locatários principais).
Assim, a contestação apresentada por ela não aproveita aos réus revéis, que respondem individualmente pelos fatos narrados na inicial. Feitos esses esclarecimentos preambulares, sigo à apreciação do mérito propriamente dito. O contrato de locação (mov. 1.10) é válido e eficaz, tendo sido firmado entre a autora e os réus, incluindo cláusula de renovação automática e previsão expressa de responsabilidade solidária entre locatários e fiadores.
Consta nos autos o inadimplemento de aluguéis dos meses de setembro, outubro e parte de novembro de 2021, com entrega das chaves somente em 17/11/2021 (mov. 1.9). A planilha de débitos apresentada pela autora (mov. 1.12) é clara e compatível com os termos contratuais. O locatário é obrigado, dentre outras coisas, a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou em sua falta, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (art. 23, I, Lei n° 8.245/91).
Nos termos do inciso III do art. 9º da Lei do Inquilinato, a locação poderá ser desfeita a qualquer tempo em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Como já dito, a parte requerida encontra-se em atraso nos meses de setembro, outubro e parte de novembro de 2021, quando efetivamente desocupou o imóvel entregando as chaves à autora. Anoto, neste particular, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que recai sobre o devedor a prova do pagamento da dívida, seja porque não pode o credor ser compelido a fazer prova de fato negativo, seja porque pode até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor.
Impõe-se, pois, como medida de rigor, a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos desde setembro e outubro/2021 e dezessete dias do mês de novembro/2021, bem como da multa prevista na cláusula vigésima quinta do contrato de aluguel (mov. 1.10). Por sua vez, conforme consta do acordo firmado com Deborah (mov. 149.1 e 158.1), a dívida total confessada foi de: R$ 52.183,54 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), já atualizada com juros simples, conforme apurado pela própria parte autora.
Desse total, já houve pagamento de R$ 38.000,00 pela ré acordante, motivo pelo qual a autora faz jus à diferença de R$ 14.183,54 em face dos réus revéis, solidariamente. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A inadimplência contratual, por si só, não configura violação a direitos da personalidade nem enseja indenização extrapatrimonial, salvo em hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012652-65.2019.8.16 .0130 - Paranavaí - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 26.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELA LOCATÁRIA EM FACE DOS LOCADORES E DA IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, MAS AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
1. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS (LOCADORES E IMOBILIÁRIA). 1.1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. SEM RAZÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. 1.2. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. ACOLHIMENTO. MERA MANDATÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E QUE, PORTANTO, NÃO RESPONDE POR DEVERES INERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REVELIA DECRETADA NA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE ACORDO COM O TERMO FINAL INFORMADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES. 1.4. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE REPAROS NO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ACOMPANHAMENTO À VISTORIA DE SAÍDA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO À LOCATÁRIA. LAUDO FINAL SEM ASSINATURA DA LOCATÁRIA.
INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL LOCADO.
2. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (LOCATÁRIA). 2.1. PEDIDO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSE A ESFERA DO MERO DISSABOR. 2.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM RAZÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORRETA A CONDENAÇÃO PRO RATA IMPOSTA PELA
SENTENÇA.
3. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-PR 00639553920238160014 Londrina, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 19/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) condenar os réus CLO PERFUMARIA E PRESENTES – EIRELI, ANADIR VICARI e DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 14.183,54 (quatorze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do acordo (31/10/2024), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, devendo, a partir de 30/08/2024, data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, serem observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. b) 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme cláusula sétima do contrato.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da condenação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 175) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente impugnação à contestação.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de agosto de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME, CLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELI, DANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRA, ANADIR VICARI, DEBORAH DE OLIVEIRA MANSOUR, KHALIL SLEIMAN MANSOUR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010650-17.2022.8.16.0131 Processo: 0010650-17.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.130,60 Autor(s): IMOVEIS L & A + P ADMINISTRADORA LTDA - ME Réu(s): ANADIR VICARICLO - PERFUMARIA E PRESENTES - EIRELIDANIEL JOSE VICARI DE OLIVEIRADEBORAH DE OLIVEIRA MANSOURKHALIL SLEIMAN MANSOUR
1. Recebo à inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação do ato independentemente de conclusão. 2.1 Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como art. 262, §1º, IV, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada de forma telepresencial.
Destaco ainda, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 262, §2º, CNFJ). 2.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.3 As partes autora(s) e ré(s) deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; e a ré, no mandado/carta) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas nos arts. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio de seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para envio de convites e recebimento do link da sala virtual de audiência. f) Caso as partes ou os advogados não disponham de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este Juízo. 2.4 A parte ré deve ser alertada, no mesmo mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil).
3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; c) Caso, na inicial, a parte autora, nos termos do art. 319, inc.
VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3 “b” da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no art. 335, inc.
II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, no prazo acima especificado, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 4.1 Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto