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SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0010651-10.2019.8.16.0130 Autor(s): MEIRE MARA DE AMO MORIGGI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MEIRE MARA DE AMO MORIGGI em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual autora alega, em síntese, que: a) é portadora do beneficiária do INSS nº 1431019728, sendo este seu único meio de sustento; b) valendo-se de sua condição de pensionista, e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, realizou, ou acreditou ter realizado, um contrato de empréstimo consignado junto a ré; c) foi informada que os valores recebidos seriam saldados através de descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme a sistemática de um empréstimo consignado; d) ao verificar seu extrato de pagamento, contudo, percebeu que a ré implantou uma reserva de margem consignável, contrato nº 20180300833075217000, no valor de R$ 4.365,00; e) os descontos se dão de forma ilegal, uma vez que nunca foi solicitado ou informado sobre esta modalidade de empréstimo; f) o pagamento realizado não abate o saldo devedor, e o valor descontado cobre apenas os encargos mensais do cartão, tornando o empréstimo impagável; g) a ré deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico; h) a ré omitiu informações e valou-se de sua vulnerabilidade para obter vantagem indevida, devendo ser sancionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência, dos benefícios da gratuidade processual, aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de:
I) declarar a inexistência da relação jurídica. Subsidiariamente, pugna pela conversão da RMC em empréstimo consignado;
II) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, num total de R$ 5.819,84;
III) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). A inicial foi recebida, sendo postergada a tutela de urgência requerida. (mov. 7). Concedido o benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação da parte ré (mov. 12). A parte ré apresentou contestação (mov. 23), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) o cartão nº 6504859978101852, está cancelado desde 27/08/2019, não havendo débitos a serem adimplidos; b) não incorreu descontos no benefício do autor, sendo apenas um reserva de margem destinado ao cartão; c) ao contratar o cartão o titular pode utilizar o cartão na função crédito ou saque, ficando reservado 5% do benefício previdenciário para o pagamento do valor mínimo da fatura; d) o cartão de crédito consignado é diferente do empréstimo consignado convencional, vez que, aquele o cliente recebe um cartão de crédito para realização de compras; e) não foi realizado nenhuma contratação indevida em face a parte autora; f) a autora não comprovou que sofreu qualquer dano decorrente da situação narrada, que não ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano, sendo incabível a indenização pleiteada; g) a condenação à devolução em dobro dos valores somente se admite quando há comprovada má-fé do credor, o que não há neste caso.
Juntou documentos (mov.23.2). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28). Instadas a especificarem os meios de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 33 e 37). Manifestação da parte ré (mov. 48.2). Em decisão (mov. 54), foi deferida a produção de prova pericial. Juntou-se laudo pericial (mov. 118). Manifestação das partes (movs. 155 e 156).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito se encontra regular para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a analisar. 2.2. Da existência de relação jurídica A parte autora afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na verdade, a ré de forma fraudulenta instituiu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência do dever de ressarcimento de valores.
Pois bem, foi juntado aos autos o suposto contrato entre as partes (mov. 48.2), ante contestação da autora sobre a autenticidade das assinaturas, foi determinado que o referido documento fosse submetido a perícia grafotécnica. O laudo pericial apresentado, desmente as alegações da parte autora, chegando à seguinte conclusão: “Diante das qualidades formais, gerais e grafotécnicas da escrita, permite concluir que as assinaturas PROVIERAM do punho escrevente de MEIRE MARA DE AMO MORIGGE (mov. 118, p. 25).
No mais, a instituição financeira trouxe aos autos o documento de autorização de reserva de margem consignável (mov. 48.2, p. 3), indicando expressa autorização da reserva de margem pela parte autora. Ora, tais documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação do empréstimo questionado pela autora, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO AUTORIZOU A RESERVA DA MARGEM NEM CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NOS CONTRATOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERA RESERVA DA MARGEM. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002030-89.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022). Desse modo, fica comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2.3. Litigância de má-fé No presente caso, infere-se que a autora incide em litigância de má-fé, pois, mesmo com a juntada do contrato (mov. 48.2) e conclusão do laudo pericial (mov. 118) que atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato.
A insistência na alegação de que houve fraude na realização do contrato, no caso, caracteriza uma conduta temerária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA A PENALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO ABUSIVO IDENTIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA COM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ESQUECIMENTO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. VEICULAÇÃO DA TESE DA ABUSIVIDADE QUE, ADEMAIS, FOI MANTIDA MESMO APÓS DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A PLENA REGULARIDADE DO CONTRATO.
ADEQUAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004081-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022). Assim, a conduta da autora coaduna com diversos comportamentos previstos pelo legislado no art. 80, incisos I ao VII do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 7% sobre o valor da causa em desfavor da autora.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.3. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 7% sobre o valor da causa (que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda), em favor da parte ré, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, observando o que dispõe o art. 98, §4º, do CPC. 3.4.
Tendo em vista que a autora foi vencida, cumpra-se o item f) da decisão de mov. 54, no montante estipulado em petição de mov.
84. 3.5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito