MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DA SILVA PINTO, ELSES CARIAS PINTO
Advogado
ABIMAEL ANTONIO SIMAO (OAB 52467/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010651-24.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELSES CARIAS PINTOLUCAS DA SILVA PINTO
DECISÃO
Ciente da propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público (mov. 236.1). Em relação aos objetos apreendidos ainda não destinados, à Secretaria para cumprir todas as determinações contidas na sentença de mov. 127.1. À Secretaria, ainda, para que cumpra, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, promovidas as anotações/baixas necessárias, arquive-se o presente feito.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DA SILVA PINTO, ELSES CARIAS PINTO
Advogado
ABIMAEL ANTONIO SIMAO (OAB 52467/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010651-24.2021.8.16.0038 Recurso: 0010651-24.2021.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ELSES CARIAS PINTOLUCAS DA SILVA PINTO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DA SILVA PINTO, ELSES CARIAS PINTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010651-24.2021.8.16.0038 Processo: 0010651-24.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELSES CARIAS PINTOLUCAS DA SILVA PINTO
Vistos, etc.
I. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados (eventos 134.1 e 147.1), posto que tempestivos.
II. Considerando que o advogado anteriormente constituído pelos sentenciados renunciou ao mandato (mov. 144.1), intimem-se os referidos réus para que, no prazo máximo de 05 dias, constituam novo defensor, sob pena de nomeação de um defensor dativo.
III. Decorrendo o prazo acima fixado, nomeie-se um advogado dativo e, na sequência, tendo o causídico aceitado o encargo, intime-se para a apresentação das razões recursais.
IV. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões.
V. Por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DA SILVA PINTO, ELSES CARIAS PINTO
Advogado
FERNANDO LUIZ DE MELO (OAB 68554/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal
Vistos e examinados estes autos sob n° 0010651- 24.2021.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ELSES CARIAS PINTO, brasileiro, natural de Siqueira Campos/PR, nascido em 02 de janeiro de 1968, com 53 anos de idade à época dos fatos, filho de Tereza Pedra Carias e João Carias Pinto, portador do RG nº 4.570.144-1/PR, residente na Travessa Palma, nº 670, bairro Estados, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional; e LUCAS DA SILVA PINTO, brasileiro, natural de Arapoti/SP, nascido em 04 de abril de 1994, com 27 anos de idade à época dos fatos, filho de Neozeli Batista da Silva e Elses Carias Pinto, portador do RG nº 12.619.069-7/PR, residente na Rua Santa Bernadete, nº 217, bairro Jardim Suzuki, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 51.1) em desfavor dos réus Elses Carias Pinto e Lucas da Silva Pinto, dando-os como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO
01) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATOS 02 e 03), pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: Desde data não determinada nos autos, mas certo que até o dia 13 de novembro de 2021, neste município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO, com vontade livre e cientes da ilicitude e reprovabilidade e suas condutas de suas condutas, um aderindo a conduta do outro, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes Página 1 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal (, da ) no Município de Fazenda Rio Grande e região, mediante divisão de tarefas na comercialização das drogas.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DA SILVA PINTO, ELSES CARIAS PINTO
Advogado
FERNANDO LUIZ DE MELO (OAB 68554/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010651-24.2021.8.16.0038 Processo: 0010651-24.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELSES CARIAS PINTOLUCAS DA SILVA PINTO
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do art. 41 do Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal - CPP), a inicial acusatória contém todos os elementos necessários a sua propositura, posto que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los e a classificação do crime.
Presentes, ainda, indícios de materialidade e autoria, como se percebe do laudo toxicológico de mov. 83.1, o qual demonstrou a apreensão de substâncias ilícitas, além do termo de apreensão de mov. 1.7 e das declarações contidas em sede inquisitorial, as quais indicam, indiciariamente, a autoria dos acusados. A defesa dos réus ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO apresentou defesa prévia (mov. 89.1), entretanto, não trouxe até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar as imputações que lhes foram dirigidas na denúncia.
Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva de punibilidade. As demais questões trazidas pela Defesa serão objeto de esclarecimento durante a instrução processual, não sendo o caso de serem discutidas no presente momento. , atendidas as condições gerais de admissibilidade e as especiais chamadas de procedibilidade (, do CPP) e, ainda, como não estão configuradas quaisquer das causas de absolvição sumária (, do CPP e , da 11.343/06), RECEBO A DENÚNCIA formulada contra os acusados, e determino que seja designada data para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO pela Secretaria.
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DA SILVA PINTO, ELSES CARIAS PINTO
Advogado
FERNANDO MUCHAU (OAB 70921/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010651-24.2021.8.16.0038 Processo: 0010651-24.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELSES CARIAS PINTOLUCAS DA SILVA PINTO
Vistos, etc.
I. Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/06, NOTIFIQUEM-SE os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam defesa preliminar, por escrito e intermédio de Advogado, cientificando-os que o decurso do prazo ensejará nomeação de Defensor Dativo (art. 55, §3º).
II. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
III. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais, como requer o Ministério Público, por intermédio do Oráculo.
IV. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa do laudo toxicológico, bem como do laudo pericial realizado na balança e nas facas apreendidas. Decorrido o prazo, reitere-se o ofício, com remessa fac-símile e contato telefônico.
V. Sendo juntado o laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 12.961/2014, proceda-se a destruição das drogas apreendidas, guardando-se uma amostra necessária para a realização de eventual contraprova.
VI. Oficie-se ao 17º Batalhão da Polícia Militar e à Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande para que, no prazo de 10 dias, enviem a este Juízo eventuais denúncias anônimas recebidas pelo telefone do “Narcodenúnia” (181) ou pelo número “192”, ou ainda por outro meio de comunicação, relatando o envolvimento dos denunciados e/ou de seus respectivos endereços com o tráfico de drogas.
VII. Oficie-se a Autoridade Policial de Fazenda Rio Grande para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos as filmagens de autorização de entrada nas residências, conforme mencionado no mov. 1.4.
VIII. Por fim, mantenho o decreto de prisão preventiva em relação aos denunciados, conforme decisão acostada no mov. 23.1 dos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IX. Ciência ao Ministério Público. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
LUCAS DA SILVA PINTO, ELSES CARIAS PINTO
Processo: 0010651-24.2021.8.16.0038
Classe Processual: Auto de Prisão em
Flagrante
Flagranteado(s): Elses Carias Pinto e Lucas
da Silva Pinto
Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que os autuados Elses
Carias Pinto e Lucas da Silva Pinto foram detidos pela prática, em
tese, de adquirir, vender, fornecer ou produzir drogas (artigo 33, Lei
11.343/2006) e associarem-se para a prática (artigo 35, Lei
11.343/2006).
O Ministério Público se manifestou no mov. 9.1 requerendo i) a
homologação da prisão em flagrante e; ii) a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.
É o relato. Decido.
Deixo de realizar audiência de custódia em virtude do decreto
400/2020.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não
havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
A prisão dos indiciados foi efetuada legalmente e nos termos do art.
302, I e II do Código de Processo Penal, vez que foram apreendidos
pela autoridade policial após vigilância no local, na abordagem, Lucas
foi encontrado na área externa do imóvel com um simulacro de
pistola, 14 invólucros de substância entorpecente análoga à cocaína
artigo 33
Lei nº 11.343/2006
Tudo conforme de declarações dos policiais militares de mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), e boletim de ocorrência nº 2021/1162974 (mov. 1.2). FATO 02: No dia 13 de novembro de 2021, por volta das 17h, na residência situada na rua São Felix, nº 224, bairro Jardim Suzuki, neste município e foro regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO, previamente ajustados entre si, em concurso de agentes, com consciência e vontade, plenamente cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para o fim de consumo de terceiros, 1,27kg (um quilo e duzentos e dezessete gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’.
No mesmo local, o denunciado ELSES CARIAS PINTO trazia consigo 142g (cento e quarenta e dois gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’ e o denunciado LUCAS DA SILVA PINTO trazia consigo 06g (seis gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ acondicionada em 14 (quatorze) invólucros e 99g (noventa e nove gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘crack’, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que as referidas drogas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proscrito no País.
Também foram apreendidos na residência supramencionada 01 (um) simulacro de arma de fogo, 05 (cinco) balanças de precisão, 04 (quatro) facas com resíduos de drogas, portanto, para fracionamento da Página 2 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal droga, 06 (seis) aparelhos de celulares e 405,00 (quatrocentos e cinco reais) em notas diversas.
Ainda, em busca pessoal, foram apreendidos com denunciado Elses R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e 01 (um) aparelho de celular e com o denunciado Lucas foram apreendidos 01 (um) simulacro de arma de fogo e R$ 26,00 (vinte e seis reais) em notas de dois reais. Tudo conforme extrai-se do boletim de ocorrência nº 2021/1162947 (mov. 1.2), declarações dos policiais militares de mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14).
FATO 03: Na sequência dos fatos anteriormente narrados, ainda no dia 13 de novembro de 2021, na residência situada na rua “A”, nº 131, chácara vale verde, neste município e foro regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO, previamente ajustados entre si, em concurso de agentes, com consciência e vontade, plenamente cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para o fim de consumo de terceiros, 880g (oitocentos e oitenta gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e 331g (trezentos e trinta e um gramas) de substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘crack’, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que referidas drogas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proscrito no País.
Consta dos autos que os policiais militares se dirigiram até a residência supracitada após indicação do denunciado Elses. Também foram apreendidos em poder dos denunciados 01 (um) simulacro de arma fogos e 01 (uma) balança de precisão, conforme se extrai do boletim de ocorrência nº 2021/1162974 (mov. 1.2), declarações dos policiais Página 3 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal militares de mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14).
A prisão em flagrante dos autuados foi homologada e convertida em preventiva no dia 15 de novembro de 2021 (evento 23.1). Tal decisão foi ratificada em audiência de custódia realizada no dia 16 de novembro de 2021 (evento 42.1). No dia 30 de novembro de 2021 foi determinada a notificação dos denunciados (evento 59.1). Os réus Lucas e Elses foram notificados (eventos 78.1 e 79.2, respectivamente) e apresentaram defesa preliminar por intermédio de Defensor constituído (evento 89.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 12 de janeiro de 2022 e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2022 (eventos 91.1 e 92.0). Em audiência de instrução realizada no dia 31 de janeiro de 2022 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 106.1 e 106.2), finalizando-se a instrução probatória com o interrogatório dos acusados Lucas e Elses (eventos 106.3 e 106.4, respectivamente).
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Na análise da dosimetria penal, defendeu a elevação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de tráfico (apenas para o denunciado Lucas), a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados (evento 114.1).
Por sua vez, a Defesa dos réus, em alegações finais, sustentou, preliminarmente, a nulidade em razão do ingresso dos agentes públicos na residência sem autorização judicial. Na análise do mérito, defendeu, quanto ao réu Lucas, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
No tocante ao codenunciado Elses, sustentou a absolvição em razão da insuficiência das provas, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação do réu Elses, defendeu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (evento 124.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. Página 4 de 50
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal
II. FUNDAMENTOS Antes de ingressar na análise do mérito em si, observo que, contrariamente ao sustentado pela combativa Defesa dos réus em seus memoriais, não se vislumbrou qualquer irregularidade no ingresso dos Policiais Militares em suas residências sem a prévia expedição de mandado judicial. Primeiramente, porque os Policiais Militares descreveram de maneira bastante firme que houve o consentimento para o ingresso nas casas.
De todo modo, ainda que o ingresso nas residências não tivesse sido precedido de autorização expressa por parte dos moradores, como argumento de reforço é necessário salientar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade de “manter em depósito”, é crime permanente. A Constituição Federal, ao prever a inviolabilidade 1 domiciliar, conferindo-lhe o status de direito fundamental (artigo 5º, inciso XI ), traz algumas ressalvas, dentre as quais a hipótese de flagrante delito.
Ora, sendo crime permanente, durante todo o tempo em que o agente “mantém em depósito” drogas, sem autorização legal ou regulamentar, está em flagrante delito e, diante da previsão constitucional, não há necessidade de prévia expedição de mandado judicial para a realização de busca 2 domiciliar, consoante pacífico entendimento da jurisprudência . Contudo, até mesmo como forma de coibir possíveis abusos policiais no exercício da prerrogativa de ingressar na residência alheia sem 1 Art. 5º,
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2 HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...).Por se tratar de flagrante de crime permanente, afigura-se dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, podendo a autoridade policial realizar a prisão em flagrante do agente, ainda que em seu domicílio e sem seu consentimento, quando a conduta flagrancial estiver precedida de fundada suspeita.
3. No caso, a fundada suspeita procede de informações prestadas pelo próprio vizinho do paciente, logo não há que se falar em nulidade do flagrante, por se tratar de delito permanente, cuja invasão domiciliar não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, conforme exegese autêntica do art. 303 do Código de Processo de Penal, conjugada à redação do art. 5º, inciso XI, da Carta Política de 1988. (...) (STJ, HC 440.726/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT E ART. 35 AMBOS DA LEI 11.343/2006, - PRELIMINAR ARGUIDA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CONHECIDA - CRIME PERMANENTE - NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO QUANDO OS POLICIAIS POSSUEM FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS (...) (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC - 1727638-3 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 10.05.2018) (grifei). Página 5 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal mandado judicial em caso de flagrante delito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a realização de busca domiciliar sem a prévia autorização judicial em casos de crimes permanentes só é lícita caso existam fundadas suspeitas, anteriores à 3 realização da diligência, da ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
No caso em tela, ainda que fossem afastadas as palavras dos Policiais Militares (que indicaram a existência de autorização expressa para a realização da busca domiciliar), é certo que existiam fundadas razões para os agentes suspeitarem da ocorrência de flagrante delito no interior das residências, pois foram chamados a prestar apoio à ocorrência por policiais integrantes do serviço de inteligência, os quais já tinham identificado que o local era uma ‘biqueira’ (ponto de comercialização de entorpecentes), e, ao abordarem os réus, encontraram drogas com ambos durante a realização da busca pessoal.
Sendo assim, o contexto fático descrito de modo unânime pelos Policiais Militares incutiu nos agentes fundadas razões para suspeitarem da ocorrência do crime de tráfico de drogas no interior das residências – fato que se confirmou durante a realização da busca domiciliar. Portanto, concretamente comprovadas as fundadas razões para a suspeita da ocorrência de crime permanente – que motivaram o ingresso dos policiais nas residências mesmo sem a prévia expedição de mandado judicial -, não há que se falar em nulidade. 3 Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral.
2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC
10- 05-2016). Página 6 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Atente-se ao entendimento jurisprudencial: PRISÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. FLAGRANTE INICIADO FORA DO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando- se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. A denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente.
4. É indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente comercializando drogas.
5. A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/4/2021; HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Página 7 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021).
6. Iniciado o flagrante fora do imóvel, com a apreensão de entorpecentes que foram entregues a terceira pessoa na presença das autoridades policiais, antes de o agente empreender fuga para dentro da residência, evidencia-se a justa causa para o ingresso forçado no domicílio.
7. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
8. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.
9. A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a paciente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva
10. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
FUNDADA RAZÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal Página 8 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal conhecimento. Precedentes.
2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas na presença de fundada razão para a ação policial, como ocorre na espécie. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, tendo os policiais ingressado na residência do paciente porque adotou atitude suspeita e empreendeu fuga para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, não há que se falar em necessidade de prévio mandado de busca e apreensão, tampouco em nulidade da prova obtida. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 581.374/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR. ATITUDE SUSPEITA. TENTATIVA DE EVASÃO APÓS ABORDAGEM POLICIAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DISPENSADA DURANTE A FUGA. LICITUDE DA PROVA.
VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO TRÁFICO ANTES DA INVASÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. Assim, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, Página 9 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No caso, os depoimentos dos policiais confirmam que o recorrente, perseguido por se encontrar em atitude suspeita, pouco antes de ser abordado, dispensou na estrada substância entorpecente, e após ser detido, foi até a sua residência com os policiais, tendo sido nela encontradas mais drogas e munições.
4. VÊ-se, assim, que havia motivos para os policiais ingressarem na residência do réu, tendo em vista não só a sua atitude suspeita, mas também o fato de que já havia sido identificada a presença de substâncias entorpecentes em seu poder. Dessa forma, as circunstâncias concretas do caso legitimaram a entrada dos milicianos na residência.
5. Ademais, a autorização da genitora do acusado para o ingresso no domicílio reforça a inexistência de violação domiciliar.
6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1751873 MT 2018/0159984-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) (grifei). Feita esta ponderação sobre a regularidade da atuação dos Policiais Militares, rejeito a preliminar arguida pela Defesa dos réus e destaco que, a partir da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa aos réus Elses Carias Pinto e Lucas da Silva Pinto a prática dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO
01) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATOS 02 e 03). II.I. DOS INTERROGATÓRIOS: Em juízo, o acusado LUCAS DA SILVA PINTO relatou, em síntese, que no dia 13 de novembro de 2021 foi abordado do lado de fora do portão de casa, conversando com seu pai, e que ia buscar um cimento para Página 10 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal ele.
Declarou que não localizaram nenhuma droga com o interrogado e tampouco com seu pai. Afirmou que na casa localizaram cento e pouquinho de maconha. Salientou que a droga estava em cima da estante. Narrou que a droga pertencia ao interrogado, que fumava maconha. Destacou que as demais drogas foram encontradas na residência do pai do interrogado, mas ele nem sabia que estavam lá. Pontuou que tem livre acesso dentro da casa de seu pai.
Afirmou que as residências do interrogado e de seu pai ficam em lugares distintos. Enfatizou que o interrogado estava na frente de sua casa. Narrou que toda a droga pertencia ao interrogado. Disse que o simulacro de arma de fogo também lhe pertence. Expôs que em sua casa só foi encontrada a quantidade de cento e pouquinho de maconha. Reiterou que toda a droga lhe pertencia. Relatou que não pode informar onde comprava.
Pontuou que ainda deve a droga. Descreveu que em nenhum momento deu autorização para os policiais entrarem em sua residência. Alegou que os policiais não gravaram o interrogado dando autorização para que entrassem em sua casa. Declarou que o policial só chegou, colocou a mão em seu bolso, pegou a chave e falou para o interrogado abrir o portão. Ressaltou que se negou e que ele ‘catou’ a chave e abriu o portão, pegou o interrogado pelo pescoço e foi levando para dentro.
Afirmou que seu pai também não autorizou a entrada dos policiais na residência dele. Descreveu que o interrogado guardava a droga dentro de uma bolsa no forro da casa de seu pai sem o conhecimento dele, pois entrava e saía da casa dele a hora que quisesse. Relatou que era uma bolsa pequena. Narrou que tinha livre acesso à residência de seu pai e tinha a chave (evento 106.3). Em juízo, o acusado ELSES CARIAS PINTO relatou, em síntese, que no dia 13 de novembro de 2021 foi abordado na casa de seu filho, na Rua São Felix.
Declarou que não estavam com drogas no corpo quando foram abordados e que não havia droga nenhuma. Narrou que os policiais entraram na casa de seu filho e o interrogado não viu nada. Alegou que dali eles foram com o interrogado até a sua casa. Afirmou que só ficou sabendo que os objetos descritos na denúncia estavam em sua casa depois que eles pegaram. Descreveu que as coisas estavam no quarto de seus netos, que moram com o interrogado.
Asseverou que foi até a casa de seu filho para levantar o muro, pois uma parte havia caído. Pontuou que não deu autorização para os policiais entrarem na sua residência ou na residência de seu filho. Relatou que não foi filmado dando essa autorização. Destacou que seu filho entra e sai de sua casa a hora que ele quer e tem a chave. Declarou que tinha conhecimento que seu filho tem livre acesso (evento 106.4).
II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar MAURICIO CHINQUE MONTEIRO, relatou em juízo, em síntese, que o Página 11 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal depoente e o soldado Consoni estavam prestando apoio à P2 do BPChoque, que tinha informações a respeito dos acusados.
Declarou que a princípio havia a informação de que eles estavam fazendo a segurança de uma ‘biqueira’, em um bairro de Fazenda Rio Grande. Expôs que quando a P2 foi abordar eles estavam com um simulacro na cintura, o menino mais novo (Lucas), sendo que também foi encontrada uma certa quantidade de cocaína ali. Descreveu que ele estava para fora da residência, onde existia um portão de lata. Afirmou que adentraram na residência e foi abordado o outro indivíduo junto.
Salientou que posteriormente constataram que se tratavam de pai e filho. Declarou que a equipe da P2 observou antes até dessa chegada uma intensa correria de negociação de entorpecente. Relatou que foi nesse momento que realizaram a abordagem, com o intuito de verificar a veracidade do armamento com o qual ele estava fazendo a segurança da parte externa. Afirmou que verificaram que era um simulacro.
Narrou que foram acionados para empregar o cão de faro de entorpecente. Ressaltou que a informação era de que existiam dois locais distintos. Pontuou que no primeiro local foi encontrada a quantidade elencada e que depois o acusado Elses repassou o endereço da casa dele. Disse que lá foi encontrada mais uma mala, balança de precisão, mais um simulacro. Pontuou que ele até relatou a existência de um terceiro local, que era um condomínio, mas ele não tinha precisão do local, que era o fornecedor deles.
Expôs que foram com ele até lá e ficaram aguardando. Narrou que a pessoa que ele repassou não chegou. Declarou que diante disso conduziram toda a situação para a delegacia de Fazenda Rio Grande. Asseverou que o réu Elses indicou o segundo local onde havia droga. Destacou que ele mesmo quem indicou e que lá era a casa dele. Alegou que a primeira localidade onde os agentes foram era a residência do denunciado Lucas, mas o Elses estava lá.
Salientou que conversaram com ele e mencionaram que tinham a informação a respeito de um segundo local. Disse que possivelmente no afã de liberar o filho ele levou os policiais até lá. Declarou que o segundo local era a residência do pai. Narrou que teve um terceiro local que ele mesmo repassou para os policiais e que seria um condomínio, próximo do posto 21, mas para o outro lado da BR. Alegou que aguardaram lá por um certo período e que ele repassou o veículo que seria do fornecedor dele.
Salientou que essa pessoa não chegou lá. Destacou que resolveram por bem conduzir para a delegacia pelo tempo em que estavam com eles. Afirmou que no começo os réus diziam que as drogas não eram deles. Pontuou que o denunciado Elses estava mais tranquilo, é um senhor que tem uma certa idade e sofre com problemas de pressão alta. Asseverou que o réu Elses começou meio que a passar mal. Destacou que o acusado Elses tinha uma ligação direta e era ele quem intermediava para o filho, com essa terceira pessoa que não conseguiram prender.
Alegou que quando foram para a casa do denunciado Elses ele foi de maneira mais colaborativa, pois viu que não tinha saída. Relatou que o denunciado Elses foi na esperança de que não conduzissem seu filho. Declarou que não verificou o celular Página 12 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal dele.
Questionados sobre o modo de ingresso na residência dos denunciados, explicou que existiam vários informes da P2 e que quando estavam próximos o acusado Lucas estava portando o simulacro na cintura, assim como a droga, fora da residência, com o portão entreaberto. Salientou que o corréu Elses também estava por ali, fora. Asseverou que a equipe da P2 não foi para a delegacia porque tiveram que atender outra ocorrência, envolvendo confronto armado.
Destacou que os abordaram juntamente com a P2 e era visível que era um ponto de tráfico. Narrou que a porta de lata estava aberta e que já tinha sido verificada antes a correria intensa. Disse que eles permitiram a entrada dos policiais e foram colaborativos o tempo todo. Relatou que a equipe P2 filmou a abordagem. Declarou que eles relataram que estavam em uma situação difícil, que o menino tinha filho pequeno e que o codenunciado Elses estava desempregado, de modo que eles procuraram o caminho do tráfico para sanar dívidas, esse tipo de coisa.
Alegou que ao ver do depoente era um ponto de tráfico (evento 106.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ANGELO CONSONI SCHAUKOSKI, relatou em juízo, em síntese, que foi uma solicitação de apoio por parte da P2 de seu batalhão. Salientou que o serviço de inteligência estaria em vigilância em Fazenda Rio Grande e no endereço que consta no boletim de ocorrência eles teriam visualizado um indivíduo com um volume na cintura, o qual estava praticando a venda de entorpecentes.
Pontuou que estavam perto da região de Fazenda Rio Grande, que pediram apoio e assim prestaram apoio na abordagem. Declarou que foi abordado o Lucas, filho do corréu Elses, e que ele estava com um simulacro de pistola na cinta, alguns invólucros de cocaína e uma pedra de crack. Pontuou que o pai dele também estava com pequena quantidade de maconha e celular. Afirmou que prosseguindo com a abordagem dentro da casa foi encontrada a faca suja de droga.
Disse que salvo engano eram quatro facas. Alegou que existia também plástico filme utilizado para fazer invólucros das drogas, balança de precisão. Pontuou que na casa do réu Elses foi encontrada bastante droga. Asseverou que posteriormente eles foram encaminhados para a delegacia de Fazenda Rio Grande. Enfatizou que sua atuação foi mais no apoio à P2. Declarou que se a abordagem foi filmada, foi pela equipe de inteligência.
Salientou que o depoente não filmou e não sabe informar se foi filmada (evento 106.2). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 02 e
03) De acordo com a denúncia de evento 51.1, no dia 13 de novembro de 2021, por volta das 17h00min, na residência situada na Rua São Felix, nº 224, bairro Jardim Suzuki, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, os Página 13 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 1,217kg de maconha.
No mesmo local, o denunciado ELSES CARIAS PINTO trazia consigo 142g de maconha e o denunciado LUCAS DA SILVA PINTO trazia consigo 06g de cocaína, em 14 (quatorze) invólucros, e 99g de crack (FATO 02). Ainda de acordo com a denúncia de evento 51.1, também no dia 13 de novembro de 2021, na residência situada na Rua “A”, nº 131, chácara vale verde, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 880g de cocaína e 331g de crack (FATO 03).
Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 1.115/2021, contido no evento 46.1). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 109.947/2021 (evento 83.1) – segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína e maconha. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais.
Superada esta prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre os dois denunciados, como se depreende da firme narrativa apresentada pelos Policiais Militares. Segundo o relato uníssono dos policiais, integrantes do Serviço de Inteligência da Polícia Militar solicitaram o apoio da equipe para uma abordagem no Município de Fazenda Rio Grande, mais precisamente na Rua São Felix, nº 224, onde funcionaria um ‘ponto’ de venda de drogas.
Assim, em apoio à equipe do serviço reservado, os Policiais Militares se dirigiram até o local, onde os réus foram abordados juntos. De acordo com a descrição contida no boletim de ocorrência sob nº 2021/1162947 (evento 1.2), no momento da abordagem o réu Lucas trazia consigo as substâncias entorpecentes crack (99g) e cocaína (6g, fracionados em quatorze invólucros), enquanto o codenunciado Elses trazia consigo 142g de maconha.
Consta, ainda, que no interior da residência foi encontrado o montante de 1,217kg de maconha. Diante da circunstância dos réus terem sido flagrados cada qual na posse de pelo menos uma substância entorpecente (o réu Lucas na posse de ‘crack’ e ‘cocaína’ e o acusado Elses na posse de ‘maconha’ – fato constatado pelos Policiais Militares e reproduzido na descrição do boletim de ocorrência), a autoria é inquestionável.
Portanto, não pode ser acolhida a negativa de autoria trazida pelos réus, no sentido de que não traziam consigo drogas no Página 14 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal momento da abordagem, pois não foi apresentado nenhum fato objetivo que pudesse indicar o interesse dos Policiais Militares na formulação de uma falsa acusação.
No tocante ao montante de maconha apreendido no interior da residência (1,217kg da substância), sabe-se que a autoria recai sobre o denunciado Lucas, em suma, porque ele residia no local dos fatos e confessou a propriedade do entorpecente. Por outro lado, embora o codenunciado Elses tenha declarado que não residia no local onde a maconha era mantida em depósito, as provas carreadas aos autos demonstraram que os dois acusados foram presos em flagrante delito juntos, em idêntico contexto fático, enquanto desempenhavam de forma previamente ajustada entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta dos autos que, antes mesmo da realização da abordagem, policiais do serviço de inteligência observaram a intensa movimentação característica da traficância na residência onde os réus Elses e Lucas se encontravam. Com a abordagem, a concorrência de ambos para a prática do crime de tráfico de drogas restou plenamente comprovada, já que os dois acusados traziam consigo substâncias entorpecentes destinadas à venda (réu Lucas – crack e cocaína, réu Elses – maconha).
Logo, diante da constatação de que os dois denunciados traficavam conjuntamente, a circunstância de apenas o denunciado Lucas residir no local da abordagem não é, em absoluto, impeditivo para a concomitante responsabilização do corréu Elses pela manutenção em depósito da substância localizada no interior do imóvel, notadamente porque a natureza era semelhante à da droga que Elses trazia consigo no momento em que foi abordado (maconha).
O contexto fático demonstra, assim, que os réus estavam em pleno exercício da atividade ilegal de tráfico no exato momento em que foram surpreendidos com a chegada da Polícia Militar, devendo ser imputada a ambos a responsabilidade pela droga existente no interior do imóvel, onde ambos tinham livre acesso. Quanto às drogas localizadas no endereço residencial do réu Elses (880g de cocaína e 331g de crack – FATO 03), de igual modo, a autoria recai sobre os dois acusados, inobstante o denunciado Lucas tenha sustentado ser o único proprietário do entorpecente, alegando que o escondia no interior da residência de seu genitor e corréu sem o conhecimento dele.
Diante da assunção de responsabilidade pelo denunciado Lucas, em consonância com as demais provas colhidas, não existem maiores controvérsias a respeito da autoria da conduta típica de manter em depósito 880g de cocaína e 331g de crack (FATO 03). No que se refere ao codenunciado Elses, a versão defensiva é de que ele não tinha conhecimento sobre o entorpecente armazenado Página 15 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal em sua própria residência, que lá teria sido deixado pelo acusado Lucas, seu filho, o qual sustentou que tinha livre acesso à residência, podendo circular livremente no imóvel.
A alegação de que o réu Elses não tinha conhecimento sobre o significativo montante de entorpecente que era mantido em depósito em sua própria residência é contraposta pelas declarações dos Policiais Militares, os quais relataram, de maneira unânime e harmônica, que chegaram ao segundo endereço diligenciado por indicação do próprio acusado Elses. No ponto, merece destaque trecho do depoimento do Policial Militar MAURICIO CHINQUE MONTEIRO, o qual narrou que possivelmente Elses indicou a localização do segundo endereço diligenciado na esperança de que os agentes não efetuassem a condução de seu filho e codenunciado Lucas até a delegacia de polícia.
Logo, não pairam dúvidas de que o acusado Elses tinha total conhecimento sobre a existência de significativo montante de entorpecente (crack e cocaína) que era armazenado em sua residência, tanto que o próprio denunciado acabou por indicar aos Policiais Militares a localização do imóvel onde a maior parte dos entorpecentes apreendidos estava escondida. Corroborando as informações e conclusões apresentadas pelos Policiais Militares atuantes na diligência – no sentido de que a traficância era desempenhada de forma conjunta pelos dois acusados – foram acostadas aos autos (eventos 86.2/86.10) diversas narcodenúncias relacionadas ao primeiro imóvel diligenciado (residência do denunciado Lucas, na Rua São Félix, número 224, em Fazenda Rio Grande) e às suas proximidades.
A título de exemplo, veja-se que a narcodenúncia de nº 25806/2021 (evento 86.3), registrada em 17 de junho de 2021, faz referência expressa ao acusado Lucas da Silva Pinto e ao seu envolvimento no tráfico de drogas praticado na residência da Rua São Félix, 224. Em sentido semelhante, a narcodenúncia de nº 30203/2021 (evento 86.4). Importante ressaltar, também, o conteúdo da narcodenúncia de nº 46670/2021 (evento 86.8), registrada em 17 de novembro de 2021, ou seja, apenas quatro dias após a prisão dos acusados: “denunciante relata tráfico de drogas na cidade de Fazenda Rio Grande.
Segundo informações, dois homens que supervisionariam as vendas teriam sido presos, porém a venda continuaria (...)”. Portanto, não é difícil concluir, a partir de todo o arcabouço probatório (depoimentos dos Policiais Militares; extratos das narcodenúncias relacionadas ao primeiro imóvel diligenciado, onde parte das drogas foi localizada e que segundo informações era um ‘ponto’ de tráfico; circunstâncias fáticas da abordagem, etc.), que os réus Elses e Lucas (respectivamente, pai e filho) praticavam juntos o tráfico de drogas no Município de Fazenda Rio Grande, sendo ambos responsáveis pelas drogas que Página 16 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal individualmente traziam consigo e também pelos entorpecentes que eram mantidos em depósito tanto na residência de Lucas (FATO
02) quanto no imóvel residencial de Elses (FATO 03). Por fim, convém ponderar que, embora o Ministério Público tenha imputado aos acusados a prática do delito de tráfico de drogas por duas vezes (FATO
02 – entorpecentes localizados durante a busca pessoal realizada em ambos os réus e na residência situada na Rua São Felix, nº 224; FATO
03 – entorpecentes localizados na residência situada na Rua “A”, nº 131), os fatos narrados na denúncia foram praticados no mesmo contexto fático, resultando em violação única do bem jurídico tutelado pela norma, sendo o caso de reconhecimento de crime único. Isso porque, embora as drogas fossem mantidas em depósito em dois endereços distintos, as informações carreadas aos autos dão conta de que o repasse a terceiros e a comercialização ocorriam no mesmo contexto espacial (residência situada na Rua São Felix, nº 224).
Além disso, a manutenção em depósito dos entorpecentes antecedeu logicamente o porte das drogas com o objetivo de repasse a terceiros. Sobre a questão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS CONDUTAS DE VENDER E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME ÚNICO PROGRESSIVO E PERMANENTE – AÇÕES QUE SE REVELAM MERO DESDOBRAMENTO DA NORMA INCRIMINADORA –
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0001668-94.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2021) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. (ARTIGO 33, § 4º, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Página 17 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO POR GABRIEL FIRMINO RAMOS, EM CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO ESCORREITAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PISO.
CONDUTAS PERPETRADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONDUTA DE OFERECIMENTO E ENTREGA DE DROGAS A TERCEIROS CARACTERIZADA COMO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA ANTERIOR, DE TRAZER DROGAS CONSIGO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DOSIMETRIA. PLEITO DE VALORAÇÃO DA PLURALIDADE DE CONDUTAS, NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE CONDUTAS DIVERSAS QUE CULMINARAM NA DISSEMINAÇÃO DA DROGA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, NA TERCEIRA FASE. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA 15 PEDRAS DE CRACK E 01 BUCHA DE MACONHA, RELATOS DOS MILICIANOS, E DECLARAÇÃO DO SENTENCIADO A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, NO TOCANTE À DOSIMETRIA DAS PENAS (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0000653- 79.2020.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.04.2021) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Página 18 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal – 1º e 2º FATOS), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 – 4º FATO) - ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – usuário que indicou o réu como sendo traficante - PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – pleito de reconhecimento do crime único entre os fatos 01 e
02 – cabimento – crime de ação MÚLTIPLA - MESMO CONTEXTO FÁTICO E SUCESSIVO – crime continuado entre os dois primeiros fatos – prejudicado - afastamento da causa de aumento de pena prevista no Art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 – impossibilidade – réu que vendeu entorpecentes ao adolescente – dosimetria da pena – basilar no mínimo – inviabilidade – quantidade, natureza e diversidade das drogas que autorizam a elevação – inteligência do art. 42 da lei de drogas - aplicação da atenuante da confissão espontânea e compensação com a agravante da reincidência – descabimento – réu que não confessou a traficância - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – SEPARAÇÃO DO REGIME – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA PENA E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.
O delito previsto no art. 33, caput, da lei de drogas, "importar, exportar, remeter, preparar, Página 19 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade. (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020) (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0013632-56.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.04.2021) (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – INVIABILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O agente que pratica mais de uma das dezoito condutas descritas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06 dentro de um mesmo contexto fático responde por um único delito. Apelação conhecida e não provida (TJPR – 5ª
C. Criminal - 0026084- 05.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.12.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ÚNICO. OCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas ? "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, Página 20 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" ? é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade.
2. No caso, a segunda conduta imputada ao réu nada mais é do que mero desdobramento da primeira, de modo que ele praticou, na verdade, crime único, o que conduz à extinção da pena imposta no segundo processo.
3. A apontada nulidade decorrente da nomeação de advogado dativo, sem que o réu fosse previamente intimado para constituir defensor de sua confiança (art. 263 do CPP); a pretendida redução da pena-base e a almejada fixação de regime inicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, para, reconhecida a prática de crime único, extinguir a pena que foi imposta ao paciente nos autos do Processo n. 0002837-42.2010.815.0371 (6 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 700 dias-multa) (STJ, HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifei). Partindo desta premissa, apenas para que não reste qualquer dúvida sobre a tipificação legal das condutas, passo ao exame dos critérios estabelecidos pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 para diferenciar as condutas de trazer consigo e manter em depósito drogas para exclusivo consumo pessoal (tipificadas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06) do crime de tráfico propriamente dito.
Quanto à natureza, ressalta-se que houve a apreensão das substâncias popularmente conhecidas como ‘maconha’, ‘crack’ e ‘cocaína’, sendo estas duas últimas de alto poder lesivo. Página 21 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal No que tange à quantidade, consta que os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 1,217kg de maconha.
No mesmo local, o denunciado ELSES CARIAS PINTO trazia consigo 142g de maconha e o denunciado LUCAS DA SILVA PINTO trazia consigo 06g de cocaína, em 14 (quatorze) invólucros, e 99g de crack (FATO 02). Consta ainda que, também no dia 13 de novembro de 2021, na residência situada na Rua “A”, nº 131, chácara vale verde, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 880g de cocaína e 331g de crack (FATO 03).
Salienta-se que, de acordo com o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei nº 11.343/06, elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos 4 Humanos , os critérios adotados em Portugal e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para realização da pesquisa definem como quantidade de cocaína compatível ao uso diário 0,2g. O mesmo estudo técnico sugere que a quantidade de maconha compatível ao uso diário é de 2,5g.
Sabe-se que tal critério deve ser avaliado conjuntamente com as demais circunstâncias, não podendo a distinção entre a conduta do traficante e a do mero usuário se pautar exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. Prossigo, portanto, no exame das demais circunstâncias. Quanto ao local e às condições em que a abordagem se desenvolveu e à conduta dos agentes, convém salientar que os Policiais Militares narraram que policiais do serviço de inteligência da corporação já tinham informações de que o local onde se deu a abordagem era um ‘ponto de tráfico de drogas’ e, inclusive, avistaram a intensa movimentação característica da traficância, alegação que restou corroborada pelas diversas narcodenúncias acostadas aos autos.
Além disso, a apreensão de cinco balanças de precisão e de facas com resquícios de substâncias entorpecentes confirmam que o imóvel era utilizado no tráfico ilícito de drogas. Por fim, quanto às circunstâncias sociais e pessoais dos acusados, bem como aos seus antecedentes, é importante pontuar que a alegada condição de usuário de drogas (mencionada pelo réu Lucas) não afasta, por si só, a responsabilidade pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
Isso porque não raras vezes o usuário de drogas pratica a traficância justamente para sustentar o vício, conforme destaca a jurisprudência: 4 Disponível em: http://www.site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico_final_ NUPECRIM.pdf Página 22 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME EM TELA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - AC - 1734621-9 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.12.2017) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. (...) CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA E AINDA QUE ASSIM O FOSSE, SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA. (...) (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC - 1543684-1 - Cambará - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.08.2016) (grifei). Página 23 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que as condutas dos réus encontram subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo impositiva, assim, a sua condenação, mormente porque não ficou comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição referidas no artigo 386 do Código de Processo Penal, não sendo, evidentemente, o caso de se proceder a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.
II.V. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATO
01) De acordo com a denúncia de evento 51.1, desde data não determinada nos autos, mas certo que até o dia 13 de novembro de 2021, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (FATO 01). Pois bem. O crime de associação para o tráfico de drogas é previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 nos seguintes termos: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. A doutrina elenca as características e requisitos 5 específicos do crime em questão : a) envolvimento mínimo de duas pessoas. Trata-se de crime de concurso necessário de condutas paralelas, porque os envolvidos ajudam- se na prática do delito. b) intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei (tráfico). 5 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Legislação penal especial.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 116. Página 24 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal c) que os agentes queiram cometer os crimes de forma reiterada ou não. Assim, ao contrário do que ocorre no crime comum de associação criminosa, não é necessária a intenção de reiteração delituosa.
Ainda, sobre a configuração do delito ora examinado, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. (Informativo nº 0509 do STJ, de 05 de dezembro de 2012). HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Ainda que sinteticamente, o juízo sentenciante apontou a estabilidade da colaboração do acusado em grupo criminoso atuante no interior da boca de fumo onde restou preso, esclarecendo que o acusado associava-se a terceira pessoa para a prática do crime em local onde há domínio por uma facção criminosa, sendo certo que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso.
3. Discutir as provas valoradas pelas instâncias ordinárias para tanto, não é possível na via do habeas corpus
4. Habeas corpus Página 25 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal denegado (STJ, HC 578.172/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei). HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.
Doutrina e jurisprudência.
2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido.
3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997).
4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré (STF, HC 124164, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) (grifei). Pois bem. A prática da traficância em conjunto pelos réus, sobretudo diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, serve, evidentemente, como comprovação da existência da união de Página 26 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal esforços entre os acusados, voltada precipuamente ao cometimento da traficância, na modalidade ‘manter em depósito’, não meramente ocasional.
As narcodenúncias carreadas aos autos (eventos 86.2/86.10) remontam ao mês de fevereiro de 2021, ou seja, cerca de nove meses antes da abordagem policial que culminou com a prisão em flagrante dos denunciados. A narcodenúncia de nº 25806/2021 (evento 86.3), que contém referência expressa ao nome do acusado Lucas, data de junho de 2021 – aproximadamente cinco meses antes da abordagem. Ou seja, os elementos probatórios colacionados aos presentes autos demonstram o reiterado envolvimento do denunciado Lucas com o tráfico ilícito de entorpecentes, envolvimento este que não foi apenas circunstancial, ao contrário, estendeu-se ao longo do ano de 2021.
Por outro lado, é certo que a atividade ilícita da traficância era exercida por Lucas em concurso com seu genitor e codenunciado Elses, o que restou plenamente evidenciado nos autos, notadamente porque a maior quantidade de substâncias entorpecentes foi localizada justamente na residência de Elses.
Registre-se que a lei não exige, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, a reiteração dos comportamentos delitivos, mas apenas a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que restou plenamente demonstrado. Depreende-se das provas colhidas nos presentes autos que os réus praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive por ocasião de suas prisões (quando cada um deles trazia consigo determinada quantidade de drogas), e que os acusados se auxiliavam mutuamente na prática delitiva, mantendo os entorpecentes em depósito na residência de ambos, ou seja, “pulverizando” as drogas que sabidamente eram destinadas ao consumo de terceiros, e realizando a venda no mesmo local (residência localizada na Rua São Felix, nº 224).
Conclui-se, assim, pela existência de provas firmes de que os réus estavam consorciados entre si para o desempenho da atividade ilegal de tráfico de drogas, e que a associação havida entre eles possuía as características de estabilidade e permanência. Portanto, é impositiva a condenação dos denunciados pela prática do delito expresso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que todos as circunstâncias caracterizadoras do tipo penal foram demonstradas.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR os acusados ELSES Página 27 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO, qualificados no preâmbulo desta, pela prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO
01) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATOS 02 e 03).
IV. DOSIMETRIA
RÉU: ELSES CARIAS PINTO IV.I. DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATO
01) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 6 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: Segundo restou apurado, a associação para o tráfico composta pelo denunciado atuava no fornecimento, armazenamento, guarda e comercialização de maconha, crack e cocaína, sendo estas duas últimas substâncias dotadas de elevadíssimo potencial viciante e lesivo à saúde de seus usuários, o que justifica a exasperação da pena-base, devido à maior gravidade da conduta.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei). 6 Artigo
68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Página 28 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...)
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei). Quantidade da droga: Não se delimitou, com precisão, o montante total de entorpecentes movimentado pela associação. Quanto às drogas efetivamente apreendidas, a elevada quantidade será sopesada nos delitos de tráfico de drogas, até mesmo para evitar a ocorrência de indesejado bis in idem.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 7 conduta do agente”. Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Registra condenação proferida pelo Juízo de Siqueira Campos/PR, com trânsito em julgado em 26.05.1987 e extinção da pena pelo cumprimento em 05.03.1990.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, 7 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120).
4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415. Página 29 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
No caso, foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para cada circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza da droga e os antecedentes), fixando-a em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 8 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (07 anos ou 84 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). 8 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA
SENTENÇA
DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). Página 30 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 9 liberdade e a sanção pecuniária .
Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento e/ou de diminuição da pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, todos do CP).
II. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 02 e
03) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 10 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 9 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal). 10 Artigo
68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Página 31 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o material apreendido apresentou resultados positivos para as drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, sendo esta última substância dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...)
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei). Quantidade da droga: Consta que os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 1,217kg de maconha. No mesmo local, o denunciado ELSES CARIAS PINTO trazia consigo 142g de maconha e o denunciado LUCAS DA SILVA PINTO trazia consigo 06g de cocaína, em 14 (quatorze) invólucros, e 99g de crack (FATO 02).
Consta ainda que, também no dia 13 de novembro de 2021, na residência situada na Rua “A”, nº 131, chácara vale verde, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 880g de cocaína e 331g de crack (FATO 03). Página 32 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 11 conduta do agente”. Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Registra condenação proferida pelo Juízo de Siqueira Campos/PR, com trânsito em julgado em 26.05.1987 e extinção da pena pelo cumprimento em 05.03.1990. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa (ou seja, em 1/10 para cada circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza e a quantidade da droga e os antecedentes), fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 11 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120).
4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415. Página 33 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal 12 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 13 liberdade e a sanção pecuniária . Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, pois o réu não preenche o requisito dos bons antecedentes. 12 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA
SENTENÇA
DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 13 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal). Página 34 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Sendo assim, não há que se falar na aplicação da minorante disposta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.III. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas). Sendo assim, nos termos dos artigos 69 e 72 do Código Penal, resta definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.IV. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (a natureza e a quantidade da droga e os antecedentes), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Página 35 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. Página 36 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO
OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido. Também, em virtude do quantum, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Página 37 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal RÉU: LUCAS DA SILVA PINTO IV.V.
DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATO
01) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 14 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: Segundo restou apurado, a associação para o tráfico composta pelo denunciado atuava no fornecimento, armazenamento, guarda e comercialização de maconha, crack e cocaína, sendo estas duas últimas substâncias dotadas de elevadíssimo potencial viciante e lesivo à saúde de seus usuários, o que justifica a exasperação da pena-base, devido à maior gravidade da conduta.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- 14 Artigo
68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Página 38 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...)
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei). Quantidade da droga: Não se delimitou, com precisão, o montante total de entorpecentes movimentado pela associação. Quanto às drogas efetivamente apreendidas, a elevada quantidade será sopesada nos delitos de tráfico de drogas, até mesmo para evitar a ocorrência de indesejado bis in idem.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 15 conduta do agente”. Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. 15 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120).
4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415. Página 39 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza da droga), fixando-a em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 16 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (07 anos ou 84 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 17 liberdade e a sanção pecuniária . 16 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA
SENTENÇA
DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 17 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal). Página 40 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento e/ou de diminuição da pena.
Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, todos do CP).
IV.VI. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 02 e
03) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 18 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o material apreendido apresentou resultados positivos para as drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, sendo esta última substância dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – 18 Artigo
68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Página 41 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...)
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei). Quantidade da droga: Consta que os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 1,217kg de maconha. No mesmo local, o denunciado ELSES CARIAS PINTO trazia consigo 142g de maconha e o denunciado LUCAS DA SILVA PINTO trazia consigo 06g de cocaína, em 14 (quatorze) invólucros, e 99g de crack (FATO 02).
Consta ainda que, também no dia 13 de novembro de 2021, na residência situada na Rua “A”, nº 131, chácara vale verde, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, os denunciados ELSES CARIAS PINTO e LUCAS DA SILVA PINTO tinham em depósito 880g de cocaína e 331g de crack (FATO 03). Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 19 conduta do agente”. Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. 19 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120).
4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415. Página 42 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa (ou seja, em 1/10 para cada circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza e a quantidade da droga), fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 20 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , 20 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA
SENTENÇA
DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). Página 43 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 21 liberdade e a sanção pecuniária . Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, pois as provas carreadas aos autos demonstraram que os réus se associaram para praticar o tráfico ilícito de drogas, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas, tornando inaplicável a minorante.
Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA 21 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal). Página 44 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal CONFIRMADA EM
DECISÃO
COLEGIADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO - MÉRITO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE É INCOMPATÍVEL COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE.
1. A jurisprudência do STJ estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes (TJPR - 5ª
C. Criminal - RCACI - 1411040-0 - Porecatu - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 28.04.2016) (grifei). Sendo assim, não há que se falar na aplicação da minorante disposta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.VII. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas).
Sendo assim, nos termos dos artigos 69 e 72 do Código Penal, resta definitivamente condenado à pena de Página 45 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 1.333 (mil, trezentos e trinta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.VIII. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (a natureza e a quantidade da droga), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR Página 46 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA Página 47 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO
OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido. Também, em virtude do quantum, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, perante o Juízo da Execução, que detém competência para 22 apreciação da matéria, consoante o atual entendimento jurisprudencial. 22 RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – SANÇÃO INICIAL – PONDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS MAJORANTES SOBEJANTES PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO INJUSTO – INOCORRÊNCIA –
SENTENÇA
ALTERADA – APELO 1 NÃO PROVIDO E APELO 2 PROVIDO EM PARTE. Embora a condenação ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprovado para, então, decidir acerca da isenção. (...) (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0044023-46.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO EVIDENCIADO.
AMEAÇA IDÔNEA CONSISTENTE EM DIZER QUE IRIA AGREDIR A VÍTIMA GERANDO-LHE EVIDENTE TEMOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Página 48 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal
2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não possuem vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente.
3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
5. Caso sejam interpostos recursos em face desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisórias e formem-se autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
6. Oficie-se à Central de Vagas do DEPEN e à VEP- Curitiba, rogando a imediata transferência dos acusados para a Unidade Penal correspondente. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se guias de recolhimento definitivas, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas e despesas processuais e das multas impostas, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001519-66.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.08.2021) (grifei). Página 49 de 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0010651-24.2021.8.16.0038/Ação Penal aos autos, intimando-se os sentenciados para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intimem-se por edital. Restando frustrado o pagamento das custas e despesas processuais, oficie-se ao FUNJUS para a cobrança dos valores pertinentes. d) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. e) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. f) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, aguarde- se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Não sendo reclamados (com apresentação de nota fiscal), proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. g) Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, dos seguintes bens apreendidos: pistola airsoft, balanças de precisão, simulacros de arma de fogo e facas utilizadas para corte da droga (itens 01, 05, 06 e 08 do auto de exibição e apreensão de evento 1.7).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Página 50 de 50
DIANTE DO EXPOSTO
art. 395
art. 397
art. 56
Lei nº.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas (movs. 51.1 e 89.1), desde já autorizando a expedição de carta precatória acaso apontada a necessidade. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito
pesando 6 gramas, 1 invólucro grande de crack pesando 99 gramas e
R$ 26,00 em notas de R$ 2,00. No interior da residência, encontraram
Elses com R$ 150,00 e uma quantidade de substância análoga a
maconha pesando 142 gramas, 1 celular Motorola, 1 simulacro de
pistola, 5 balanças pequenas de precisão, 4 facas com resíduos de
drogas, aproximadamente 1.2kg de substância análoga a maconha, 6
celulares e R$ 450,00 reais em notas e moedas diversas.
O auto de prisão em flagrante atendeu a todos os requisitos legais,
inclusive com a correta observância na ordem de inquirição dos
condutores e posteriormente dos autuados. Do presente, constam as
advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados
e não se vislumbram irregularidades, nem vícios materiais ou formais
que possam inquinar o referido auto. Logo, foram observadas pelaautoridade policial todas as formalidades previstas pelo artigo 304 e
seguintes do CPP.
Em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DE ELSES CARIAS PINTO E LUCAS DA SILVA PINTO,
eis que os requisitos formais estão presentes.
Pois bem.
Nos termos das alterações processadas pela Lei nº 13.964/2019 ao
Código de Processo Penal, cabe ao Juiz, após a manifestação do
Ministério Público, assim que receber o auto de prisão em flagrante
adotar uma das três alternativas (artigo 310, do CPP): i) relaxar a
prisão; ii) converter a prisão em flagrante em preventiva (desde que
haja requerimento expresso do Parquet e/ou pedido da autoridade
policial competente); ou, por fim, iii) conceder liberdade provisória.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que Elses Carias Pinto
e Lucas da Silva Pinto foram presos em flagrante logo após a
constatação, pela autoridade policial, de situação de tráfico de
drogas.
Da análise da certidão de antecedentes do autuado Elses (mov.
16.1), verifica-se que o flagrado ostenta apenas um mau antecedente
e, o autuado Lucas da Silva Pinto (mov. 17.1) seja tecnicamente
primário, as circunstâncias da prisão não deixam dúvidas acerca da
gravidade da prática criminosa e da periculosidade dos autuados,
caracterizando traficância habitual.
É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões
processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da
Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da
Constituição Federal. Em outras palavras, o que deve prevalecer é a
liberdade em detrimento da segregação, porém, em casos
devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais,
permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão
preventiva.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o cárcere
cautelar, sob a prisão preventiva, pressupõe a existência de dois
requisitos doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti
e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de
indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como aexistência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório
sólido de que houve a prática da infração penal, o qual in casu é
demonstrado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e pelos
depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em
flagrante (Eventos 1.3/1.5).
O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado
em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da
persecução penal na medida em que pode restar comprometida a
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal. Com efeito, os elementos probatórios
produzidos nos autos indicam que a colocação dos flagranteados em
liberdade representa risco à ordem pública, diante da elevada
quantidade e variedade de drogas e, os objetos apreendidos não
deixam dúvidas acerca da traficância e da associação para o tráfico.
Diante disso, fica evidente que os autuados não se ajustam aos
padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta
estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e
garantir tranquilidade social.
Portanto, pelo acima delineado, inviável ao caso em questão a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam
elas suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem
pública, a aplicação da lei penal e o devido prosseguimento da
instrução criminal, cf. artigo 282 c/c artigo 312, ambos do Código de
Processo Penal.
Isto posto, CONVERTO O FLAGRANTE DE ELSES CARIAS PINTO
E LUCAS DA SILVA PINTO EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro
no art. 310, inc. II, c/c art. 312 e 313, inc. I, todos do CPP,
como garantia da ordem pública.
Expeça-se, via sistema Emandado, mandado de prisão preventiva.
Designe-se audiência de custódia para o próximo dia útil, caso ainda
esteja segregado.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Demais diligências necessárias.Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.