PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010651-47.2014.8.16.0045 Processo: 0010651-47.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$138.118,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Vidros Dito Ltda DALVA PEREIRA FRAGOSO PAULO HENRIQUE FRAGOSO
DECISÃO
Vistos.
1. Fica deferido o pedido de mov. 247.1.
2. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar. Saliento que não há qualquer nulidade na adoção da medida supracitada, que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (g.n) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel.
Des. Ruy Coppola, j. 29.09.2021) (g.n) A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito.
3. Se não for exitosa a penhora pelo SISBAJUD, desde logo autorizo - SE FOR REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE - seja requisitada à Receita Federal a descrição dos bens informados pela parte devedora nas últimas cinco últimas declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL.
4. PESQUISA PELO INFOJUD Constando na base de dados da Receita Federal a existência de bem(ns), expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça ou expeça-se termo em caso de imóveis, ou, ainda, insira-se no RENAJUD a ordem de constrição em caso de veículos. 4.1. PENHORA DE IMÓVEIS Na hipótese de existência de bens imóveis em nome da parte executada, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC.
Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI.
5. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA (ART. 774, INCISO V, DO CPC) – CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens e penhora de valores sem êxito, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, cumpra-se o que segue:
Intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados para garantir o Juízo e o adimplemento integral da obrigação/débito, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito (parágrafo único do art. 774 do CPC). Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Impende destacar que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, deve (a parte executada) juntar documentos comprobatórios da negativa (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Outrossim, deve a parte executada, alegando não possuir bens a serem penhorados, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive e especialmente com o produto de seu trabalho (salário, subsídio, vencimentos, rendas, etc).
Por óbvio todas as pessoas recebem dinheiro mensalmente para fazer frente às suas despesas, portanto, nada mais justo e lógico que usem parte do que recebem para saldar débitos alimentares (que têm prioridade e são essenciais). Se a parte executada, alegando não possuir bens também não indicar formas de saldar o débito, serão determinadas medidas coercitivas, mandamentais e indutivas (ver itens 6 e 6.1, abaixo).
Por fim, poderá ser determinada penhora de salário/vencimento/renda, conforme item 6.2, abaixo.
6. APLICAÇÃO DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC (medidas mandamentais, coercitivas e indutivas) Se nenhuma das formas de penhora ou de localização de bens for exitosa, o Juízo poderá determinar, a pedido da parte exequente ou de ofício, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas e mandamentais em face da parte executada tudo visando dar efetividade à execução, como por exemplo, entre outros: a) suspensão de CNH; b) apreensão de passaporte e passaporte; c) bloqueio de cartões de crédito e de débito; d) proibição de contratar com o poder público, etc. 6.1.
NA HIPÓTESE DE NÃO SER EFETUADO O PAGAMENTO; ou A PARTE EXECUTADA NÃO TER INFORMADO ou NÃO INDICADO BENS À PENHORA; ou SE NÃO ENCONTRADOS BENS PARA SEREM CONSTRITADOS No caso de a parte executada quedar silente ou não apresentar bens à penhora, afrontando os princípios acima citados (boa-fé, cooperação e lealdade), cumpra-se o que está abaixo determinado. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E.
TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista.
Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) Dessa forma, no caso de a secretaria certificar que a parte executada, mesmo intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, não indicou voluntariamente bens à penhora e que nenhuma das demais formas de constrição e/ou localização de bens foi exitosa (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), determino que a parte executada sofra as seguintes medidas previstas no art. 139, IV, do CPC: a) suspensão de CNH; b) apreensão de passaporte e passaporte; c) bloqueio de cartões de crédito e de débito; d) proibição de contratar com o poder público. 6.2.
PENHORA DE SALÁRIO NA HIPÓTESE DE NENHUMA DAS DETERMINAÇÕES ACIMA SER EXITOSA Além disso, em casos excepcionais, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88.
PROTESTO E ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES
7. Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte credora DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei)
8. A execução deve tramitar de forma célere, devendo as partes cooperarem (especialmente a parte executada) para uma efetiva satisfação do crédito. Nesse diapasão, o CNJ tem manifestado estreita preocupação com a falta de efetividade da satisfação dos créditos e com o acúmulo de acervo e congestionamento gerado pelos processos de execução que demoram a ser concluídos (de forma absurda um processo de execução chega a durar três ou quatro vezes mais do que um processo de conhecimento.
Dos quase 100 milhões de processos em tramitação no Brasil 58% são de execuções e cumprimentos de sentença. Do total de execuções e cumprimentos de sentença, cerca de 84% deles ficam congestionados (sem solução efetiva), muito por conta da inércia, falta de cooperação, irresponsabilidade e, por vezes, falta de lealdade e boa-fé da parte executada. Assim, grande parte dos executados, infelizmente, desprezam os princípios insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC (cooperação, lealdade e boa-fé) e no art. 5, inciso LXXVIII, da CF/88 (celeridade na tramitação dos feitos e efetividade das decisões).
Esse comportamento relapso e irresponsável de muitos executados não pode ser admitido. Por conta desse quadro alarmante no que se refere às execuções, o CNJ tem disponibilizado inúmeros sistemas para busca de bens e de informações relativas à parte executada (inclusive com o cruzamento de dados com diversos sistemas da Receita Federal, Policia Federal, Cartórios, Banco Central, entre outros), tais como: DECRED (pesquisa de uso de cartões de crédito e de débito pela parte executada, possibilitando verificar se a mesma adequou seus gastos e o padrão de vida à sua condição de inadimplente, de modo a resguardar valores para pagar o que deve; a parte executada tem o dever de economizar e adequar gastos para pagar o que deve, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida); por evidente se verificada a movimentação financeira e os gastos da parte executada em cartões de débito e de crédito e se a mesma, na condição de inadimplente, não fez uso racional e controlado dos mesmos, adequando seu padrão de vida e suas despesas à necessidade de pagar o que deve, poderá ser condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; CCS (pesquisa de procurações, escrituras e outros documentos que podem ser usados pela parte devedora/executada para movimentação de contas bancárias, contratações de empréstimos, compra de bens, etc); SNIPER (O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Com isso, a expectativa é que a busca de ativos - que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos - possa ser feita rapidamente.
Os resultados são representados em grafos (conjunto de informações e das relações existentes entre eles) de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença - maior gargalo atual dos processos judiciais – ver https://www.conjur.com.br/2022-ago-21/cnj-lanca-sistema-identifica-ativos-patrimonios-segundos);
9. Na hipótese de a parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará (ou ordem de transferência bancária, se houver requerimento da parte), arquivando-se o feito com baixa na distribuição.
10. Intimem-se.
11. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito