Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA, ROANE SUELLEN OLIVEIRA
- Advogado
- MIRIAN KARLA KMITA (OAB 49448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010651-48.2014.8.16.0174
1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 88, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2. Da análise do computo das custas (seq. 88), infere-se que quase o valor total das custas processuais foi recolhido, restando apenas a quantia de R$ 32,23 (trinta e dois reais e vinte e três centavos) pendente de pagamento. A executada, responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes, não possui procurador habilitado nos autos. Desta forma, para intimação da executada para pagamento das custas seria necessária a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento, cujo valor é semelhante ao das custas processuais remanescentes, dobrando o valor devido, o que encareceria o processo sem a certeza da satisfação do débito.
Assim, por ser a importância ainda pendente ínfima, não se justifica o processamento desta demanda, pois é sabido que a movimentação da máquina judiciária é custosa. Muito mais do que o particular a Administração Pública, ao litigar em Juízo, deve levar em consideração o valor pretendido, pois deve guardar observância ao princípio da eficiência, previsto de forma expressa no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a partir da EC nº 19/88.
De tal princípio, extrai-se o dever de agir com razoabilidade, dentro de parâmetros equânimes. De outro lado o Poder Judiciário tem o dever de coibir as condutas da Administração Pública ofensivas aos princípios reinantes no sistema e, muito mais do que isso, tem o dever de viabilizar direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental a um processo célere, assim previsto no nciso LXXVIII, da Carta Magna.
