PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010652-86.2016.8.16.0069 Processo: 0010652-86.2016.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA RODRIGUES CALDEIRA DA SILVA Réu(s): ADRIANA REGINA CALDEIRA
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ADRIANA REGINA CALDEIRA, brasileira, portadora do RG nº 13.025.570-1/PR, nascida aos 10/07/1991, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, natural de Cianorte/PR, filha de José Sergio Rodrigues Caldeira e Marcia Regina Lara, residente e domiciliada na Rua Kamanoske Otama, n° 90, bairro, no Distrito de Vidigal, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, em razão suposta prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 04 de agosto de 2016, por volta das 14h00min, na residência localizada na Estrada Tropeiros, lote 682, bairro Cianortinho, no Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada ADRIANA REGINA CALDEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, prevalecendo-se das relações domésticas e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua tia SONIA RODRIGUES CALDEIRA DA SILVA, consistente em bater em sua cabeça, tentar enforcá-la e segurar seu ombro e desferir golpes no busto, causando-lhe lesões hiperêmicas tipo arranhadura em região inferior do tórax e região cervical – cf.
Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 10/12). Consta que a vítima Sonia Rodrigues Caldeira da Silva ganhou a guarda definitiva de sua sobrinha Ana Júlia, filha da denunciada ADRIANA REGINA CALDEIRA, em julho de 2016, de modo que no dia dos fatos a denunciada foi até a residência da vítima e iniciou as agressões físicas acima descritas em razão de Sonia ter conseguido a guarda definitiva de sua filha.
A denúncia foi recebida em 21/02/2020 (evento 16.1). A ré foi citada (evento 35.1) e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a absolvição sumária, alegando atipicidade da sua conduta, em face da ausência de dolo, com fulcro no artigo 397, I e III do Código de Processo Penal (evento 46). Não sendo caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o juízo designou audiência de instrução e julgamento (evento 52.1).
Em instrução criminal, foi inquirida a vítima e interrogado a ré (evento 117). O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 124.1) e requereu: i) a condenação da ré nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, I e II e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006; ii) na dosimetria da pena, na primeira fase, requereu a fixação da pena no mínimo legal; na segunda fase, pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP; na terceira fase, pela inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena; iii) fixação de regime inicial aberto; iv) não substituição da pena por restritivas de direito ou concessão do sursis.
A defesa apresentou alegações finais (evento 131.1) e requereu: i) absolvição da ré, em razão da ausência de dolo na prática da conduta, pois foi praticada em momento de descontrole emocional, nos termos do art. 397, I e III, do CPP. Antecedentes criminais juntado no evento 132.1. A ré não foi presa no decorrer do processo. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade da ré ADRIANA REGINA CALDEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal C/C Lei 11.343/2006. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há nulidades. Sendo assim, passo à análise do mérito.
MÉRITO. Imputa-se a ré a conduta de ofender a integridade corporal de sua tia Sonia Rodrigues Caldeira da Silva, uma vez que bateu em sua cabeça, tentou sufocá-la, segurou seu ombro e desferiu golpes no busto, causando lesões corporais. A materialidade do crime de ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 4.3), termo de declaração da vítima (evento 4.4), laudo de lesões corporais (evento 4.5), termo de declaração de testemunha (evento 4.10) e pelos depoimentos coligidos durante a instrução criminal em juízo.
No tocante a autoria, a análise do conjunto probatório carreado aos autos possibilita concluir pela responsabilidade direta da acusada no que atine ao crime de lesões corporais em âmbito doméstico contra sua companheira, senão vejamos. A ré ADRIANA REGINA CALDEIRA foi interrogada e declarou (evento 117.3) que teve problemas no passado, passou a guarda da filha para o ex marido; foi ver a filha, tentou entrar a força na casa da vítima; não teve intenção de ir na casa dela para fazer algo com ela; não agrediu a ofendida, não tinha intenção de agredi-la.
A vítima SONIA RODRIGUES CALDEIRA DA SILVA declarou em juízo (evento 117.2) que passou muito tempo e quase não se recorda mais; a revolta da ré, na época, era por causa da filha, pois a guarda filha veio para a depoente; atualmente está tudo esclarecido; a ré chegou falando alto e falando algumas coisas. Em fase investigativa declarou (evento 4.4) que: Que passou a informar a declarante que é tia de Adriana, que Adriana possui 4 filhos, três de um pai e uma menina de outro: Ocorre que Adriana não possuía a guarda dos filhos porque a mesma abandonou os três filhos, c sumiu no mundo; Que no ano passado os vizinhos do pai de Ana Júlia denunciaram Marcelo junto a Vara da Infância de Cianorte, que este abusava sexualmente da menina; Que ficou com a guarda provisória de Ana Júlia desde setembro de 2015, ganhando a guarda definitiva no mês de Julho de 2016, ocorre que na data de ontem dia 04 de Agosto de 2016 por volta das 14h00m Adriana junto de seu esposo Maycon apareceram no portão de sua residência, e no portão quando a vítima foi atender a Adriana esta já veio lhe agredindo fisicamente, lhe batendo na cabeça, então perguntou para Adriana se esta estaria louca e ela respondeu que "fico louca quando me tomam os filhos", vindo em direção ao pescoço da declarante tentando lhe enforcar, segurava seu ombro e lhe desferia golpes no busto, conseguia se soltar de Adriana; Que Adriana falava enquanto lhe agredia, "você não é mãe, eu vou comprar uma arma e lhe matar e sua filha Tatiele”, lhe chamando de "vagabunda" e dizendo "vou contar para o Padre Carlos que você faz visitar, dá uma de santa para as pessoas e depois faz de tudo para roubar os filhos dos outros ,você vai pagar caro, você vai pro inferno” disse ainda que “aquela vagabunda da Juíza facilitou para você ficar com a Ana Júlia, ela vai pagar caro”, disse ainda “você inventou que eu dava tarja preta para as crianças dormirem é mentira, você é louca é assim que você vive dentro da Igreja", mas relata a declarante que foi o próprio pai de Adriana que contou em audiência que Adriana dava remédio para os filhos; Que então o marido de Adriana gritou para esta parar e entrar o carro, alegando ele que o que ela poderia fazer já havia feito, que seria entrar na justiça contra a declarante c contra o Conselho Tutelar.
Que de dentro do carro Adriana gritava "nem que seja a última coisa que eu faça, eu vou comprar uma arma para lhe matar"; Questionada com quem estão os outros filhos informa que estão com Marcelo o primeiro marido, relata que ainda há uma criança de apenas um ano Maria Eduarda filha de Maycon e Adriana que se encontra internada no Abrigo Casa Lar de Cianorte, porque pegaram os dois na rua brigando bêbados com a criança no meio e o Conselho Tutelar encaminhou para o Abrigo, isso quando a criança tinha 4 ou cinco meses; Questionada relata que Adriana nunca ficou com nenhum filho, inclusive tentou matar Gustavo seu primeiro filho. sendo o fato noticiado no rádio c jornal local.
Declara ainda seu desejo de representar criminalmente contra Adriana Regina Caldeira, porque se encontra com medo da sua sobrinha Adriana, pois a mesma lhe ameaçou de morte e a sua filha Tatiele; Que como apanhou de Adriana sabe que a mesma pode vir a lhe agredir novamente ou a qualquer de suas filhas incluindo Ana Júlia. A testemunha TERESINHA CUSTODIO PREMOLI declarou em fase investigativa (evento 4.10): Que passou a informar a depoente, que no momento dos fatos estava dentro da sua casa, apenas ouviu gritaria, mas não ouviu o que era falado; Que após passado um período no mesmo dia, viu a pessoa de Adriana na casa de seus pais que fica de fundos com sua residência da depoente, que Adriana estava chorando, conversando com sua mãe, mas não ouviu a conversa; Depois Sônia veio lhe explicar que Adriana teria ido até sua casa, dizendo que ela havia roubado sua filha, que a chamava de louca, tentou enforca-la, ameaçando Sônia dizendo que mataria Sônia e Tatiele sendo impedida Adriana de cometer o ato de tentar enforca-la pelo esposo; Esclarece que Adriana abandonou a menina que está com Sônia quando ela tinha menos de um ano, ficando Sônia com a menina e os outros dois filhos ficaram com o ex marido de Adriana, tem outra filha de Adriana que se encontra no casa Lar, sendo esta menina do atual esposo de Adriana; Questionada a depoente relata que o cometário entre os familiares c demais pessoas da cidade é que Adriana não tem condições de cuidar dos filhos; Questionada a depoente se seu esposo estaria presente quando a mesma ouviu a gritaria na casa de Sônia informa que não que seu esposo estava na cidade, vindo a saber do ocorrido, porque a mesma lhe relatou.
Conforme se infere da prova oral, apesar da ré Adriana negar ter agredido a vítima, ela relatou perante a Delegacia de Polícia, logo após a ocorrência dos fatos, de forma detalhada como aconteceu a ofensa a sua integridade física. De acordo com Sonia, ela ficou com a guarda provisória da filha da acusada, sendo que naquele dia ela foi em sua direção, tentou lhe enforcar, segurou pelo ombro e desferiu golpes no seu busto.
Contudo, em juízo, a vítima disse não se recordar dos fatos. Em que pese a sentenciada negar as agressões, ela mesma apontou que houve uma discussão acalorada com a ofendida naquele dia, por conta da guarda de sua filha, confirmando a existência de uma “tensão” entre ela e a tia. Corroborando a ofensa à integridade corporal, tem-se o laudo de lesões corporais de evento 4.5, o qual constou que Sonia apresentava lesões hiperêmicas tipo arranhadura em região inferior do tórax e região cervical.
Portanto, entendo que as provas colhidas nos autos demonstram satisfatoriamente a prática delitiva pela acusada. Quanto a alegação de que os fatos aconteceram em momento de descontrole emocional, não havendo, portanto, dolo na prática da infração, não prospera. O fato da sentenciada estar com os ânimos alterados no momento em que agrediu a ofendida, não se trata de circunstância que exclui o dolo, pois tal estado não anulam a vontade de praticar o tipo penal.
Ademais, não há previsão legal de atipicidade da conduta em tais casos. Portanto, AFASTO a alegação de ausência de dolo. No que tange a qualificadora prevista no §9º do art. 129 do Código Penal (violência doméstica), entendo que não incide no caso em tela, devendo o delito ser desclassificado para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Explica-se. O artigo 5º da Lei 11.343/2006 definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseado no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Analisando-se o dispositivo supra transcrito percebe-se que constitui requisito essencial para a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher - e, portanto, para a subsunção dos fatos à lei, a violência praticada contra a mulher em razão de sua condição de pertencer ao sexo feminino. No caso em testilha, ao que tudo indica, a motivação da conduta perpetrada pela ré não teve qualquer relação com o gênero feminino, não sendo aplicável, portanto, a Lei Maria da Penha, pois a acusada agrediu a vítima, em virtude dela estar com a guarda provisória de sua filha.
Logo, se verifica que a hipótese não se encaixa em crimes de violência contra a mulher. Nem toda agressão perpetrada no âmbito doméstico e familiar contra pessoas do sexo feminino pode ser caracterizada como violência contra a mulher, ensejadora da aplicação da Lei nº 11.340/2006. A respeito; a lição de Guilherme de Souza Nucci: "HÁ de se interpretar, restritivamente, a definição de violência doméstica e familiar, sob pena de se pretender a aplicação da referida agravante a um número exagerado de infrações penais, somente pelo fato de ter sido cometida contra mulher.
Aliás, o simples fato de a pessoa ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial, pois violaria o princípio constitucional da igualdade dos sexos." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1167). Importante consignar que o art. 129, §9º, do Código Penal foi introduzido através do art. 44 da Lei 11.340/2006, de modo que o objetivo do legislador foi punir a lesão corporal produzida em razão do gênero (mulher), em congruência com as hipóteses de violência doméstica e familiar dispostas no art. 5º da referida lei.
Logo, não basta que a vítima seja mulher para que haja incidência automática da qualificadora. Deve a violência ter sido motivada pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, situação que essa que não ficou evidenciada no caso dos autos. Assim, entendo que os fatos não se enquadram na qualificadora prevista no art. 129, §9, do Código Penal, já que as hipóteses elencadas na Lei 11.343/2006 não trata de mera violência contra mulher que integra o círculo familiar do agressor, mas exige que a violência praticada tenha por motivação a opressão ao gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida frente ao ofensor.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA PELO NOTICIADO CONTRA COLEGA COM QUEM DIVIDIA O APARTAMENTO. DESENTENDIMENTO DEVIDO AO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). VIOLÊNCIA DECORRENTE DE MERO ENTREVERO POR OUTRO FATO, NÃO ATRELADA AO GÊNERO, TAMPOUCO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA OFENDIDA PERANTE O ACUSADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, CP). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007129-46.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.02.2020). (Grifei) Deste modo, DESCLASSIFICO o crime para lesão corporal leve – art. 129, caput, do Código Penal. O dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras previstas no esqueleto abstrato, sem autorização legal ou regulamentar, restou configurado.
A ré agiu, portanto, com vontade de realizar a conduta prevista no tipo e de produzir o resultado. Tinha consciência da ação, do resultado atingido e do nexo causal. Verifica-se, ademais, a presença de culpabilidade em relação a acusada, por ter praticado um fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Ao tempo dos fatos narrados na denúncia era a denunciada imputável, detentora de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Por isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e amoldando-se a conduta da acusada àquela descrita no art. 129, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) DESCLASSIFICAR a conduta para a infração penal prevista no art. 129, caput, do Código Penal; b) CONDENAR a ré ADRIANA REGINA CALDEIRA nas penas do crime previsto no artigo 129, §1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais Na primeira fase da dosimetria deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. Considero-a como o grau de intensidade dolosa do agente. Não verifico qualquer premeditação ou outro elemento que autorize a valoração negativa. A ré não registra antecedentes criminais (oráculo de evento 132.1).
Examino a conduta social de forma objetiva por força do Estado Democrático de Direito. Com isso, afasto-me da doutrina tradicional que considera necessário verificar como o agente se comporta diante da família, dos amigos, vizinhos etc. Tal comprovação se daria com testemunhas meramente abonatórias cujas declarações não permitem extrair juízo objetivo de valor. No Estado de Direito, a segregação da liberdade deve ser determinada com base em critérios objetivos.
Outrossim, a conduta do agente deve ser valorada conforme a maior ou menor atuação em relação ao ordenamento jurídico, ou seja, observadas as normas cíveis, administrativas e penais. Sob esse aspecto, a conduta social é favorável. A personalidade do agente não precisa ser examinada por médicos ou psiquiatras, pois o intuito do legislador não foi impor a realização de exames periciais em todas as ações penais em curso com possibilidade de prolação de sentença penal condenatória.
Poderá ser valorada negativamente caso a conduta praticada revista-se de extrema agressividade ou haja clara intenção de delinquir reiteradamente, pautando sua conduta à margem da ordem jurídica vigente. No caso concreto, a personalidade é normal. Os motivos do crime foram normais à espécie. Quanto às circunstâncias do crime, também foram normais à espécie. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não justificou a prática delitiva pela ré. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) 2ª fase – Das atenuantes e agravantes Na segunda fase são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (art. 66 do CP). Inexistências circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Apesar de o Ministério Público requerer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, conforme fundamentação supra realizada, não ficou caracterizada prevalência de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, sequer ensejou a incidência da Lei 11.343/2006. Portanto, deixo de agravar a pena. Fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. c) 3ª Fase – Das causas de especial aumento e diminuição Ausentes causas gerais de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, ausente situação de reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a condenada deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984, devendo a condenada: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz, exceto por motivo de trabalho ou saúde; c) Exercer ocupação lícita.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa, conforme dispõe o art. 44, I, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena Em atenção aos parâmetros traçados pelo artigo 77 do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado, o fato da ré não ser reincidente, bem como que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, concedo o benefício da suspensão condicional da pena, a fim de SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições: I -não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; II -não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, comprovando trabalho lícito pela juntada de cópia da carteira de trabalho ou declaração com firma reconhecida do empregador; IV -não portar armas de qualquer espécie. Do direito de recorrer em liberdade Considerando o quantum de pena aplicado e o regime inicial de cumprimento, o fato de que a condenada permaneceu solta durante o processo, bem como tendo em vista que não se fazem presentes os requisitos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da reparação dos danos Deixo de condenar a ré na reparação do valor mínimo de reparação dos danos apenas pela ausência de pedido expresso na denúncia, já que os danos estão previstos no próprio art. 948 do Código Civil. Ressalto que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido. Honorários advogado dativo CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários dativos o DR.
VITOR MARCELO SILVA BERGAMASCO, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Cianorte. Após o esgotamento das instâncias ordinárias, em permanecendo esta inalterada: a) no que tange às CUSTAS, será executada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Remetam-se os autos à contadoria cálculo das custas, individualizadas por réu, conforme Lei Estadual 6.149/1970.
Após, intime-se a ré para pagamento no prazo de 10 dias. No caso de cobrança isolada de custas, o devedor será intimado por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores. Havendo endereço completo, a intimação para o pagamento das custas processuais poderá ser por carta com AR, devendo constar a advertência de que a parte deverá retirar os boletos para pagamento na secretaria ou solicitar o envio por qualquer meio eletrônico idôneo.
Caso a ré não seja localizada, por estar em local incerto e não sabido, expeça-se edital para intimação, com prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação da ré, a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. Não possuindo a sentenciada, CPF, oficie-se à Receita Federal, para que realize a inscrição, viabilizando para fins de emissão das guias ao Funjus.
No mais, observe-se as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 – GCJ – TJ/PR. b) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); c) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular nº 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) comunique-se o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos do artigo 602 do Código de Normas (Provimento nº 282/2018); e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Intime-se as vítimas nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cianorte, 02 de junho de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito Substituto