MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VITOR GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
NEWTON BUENO LACERDA (OAB 11893/PR), ANA MARIA MANTOAN (OAB 83148/PR)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos n° 0010652-93.2018.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Vitor Gabriel dos Santos Rodrigues
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vitor Gabriel dos Santos Rodrigues, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 306, art. 309 ambos da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do Código Penal c/c o art. 70 do Código Penal, sob a narrativa fática de seq. 17.1. A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2018, consoante decisão de seq. 25.1. O réu foi devidamente citado (seq. 44.5), e apresentou resposta à acusação seq. 38.1, através de Defensor Constituído.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas de acusação e posteriormente realizado o interrogatório do réu (seq. 60.1 e 137.1). O Ministério Público, apresentou alegações finais ao seq. 141.1, pugnando pela prescrição em relação aos crimes de dirigir sem habilitação e desobediência, pugnou também pela condenação do acusado, em relação ao crime de embriaguez ao volante, nos termos da denúncia.
A Defesa, em suas alegações finais ao seq. 145.1, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal.
É o relatório. Página 1 de 6
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Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Quanto ao Crime de Dirigir sem Habilitação e Desobediência. Inviável a análise do mérito, diante da existência de causa capaz de inviabilizar a análise do mérito da causa, diante da ocorrência da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime ou contravenção e verifica-se nos prazos apontados no do Código Penal.
Na hipótese, ao acusado foi imputada a prática dos crimes previstos nos art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97 e art. 330, caput, do Código Penal, cujas penas máximas imputadas aos delitos são de 01 (um) ano de detenção e 06 (seis) meses de detenção, respectivamente. Diante da pena máxima imputada ao crime, verifica-se que o prazo prescricional, ocorre em 4 (quatro) anos, quanto ao crime de dirigir sem habilitação e 03 (três) anos quanto ao crime de desobediência, nos termos do art. 109, incisos V e VI do Código Penal.
Ressalto que se trata de réu que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, incidindo-se assim a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Conforme verifica-se dos Autos, a denúncia foi recebida em 16/10/2018. Sendo assim, até o presente momento decorreu prazo superior ao prescricional, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (art.116 do Código Penal) ou interruptivas (art.117 do Código Penal).
Deste modo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu, quanto aos delitos de dirigir sem habilitação e desobediência. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri 2.2. Quanto ao Crime de Embriaguez ao Volante. Compulsando os presentes autos, denota-se a ocorrência a prescrição da pretensão punitiva, in perspectiva. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, cuja pena prevista é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.
Denota-se que em caso de condenação, certamente a pena seria fixada no seu mínimo legal ou, ainda que fixada em patamar superior, certamente não superaria o patamar de 1 (um) ano de detenção. Isto porque, não se verificam circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena. Assim, em caso de condenação, a pena a ser aplicada ao réu seria no mínimo muito próximo do mínimo e, pode se dizer seguramente que não superaria o patamar de 1 (um) ano.
Ressalto que se trata de réu que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, incidindo-se assim a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Deste modo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa na hipótese em tela ocorreria em 02 anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia (16/10/2018), até a presente data (30/09/2022), período superior ao prazo prescricional sem qualquer causa que o interrompesse.
Portanto, inviável a análise do mérito, posto que, ainda que ocorra a prolação da sentença condenatória operar-se-ia a prescrição, restando inviável prosseguir no presente feito, cujo desfecho sem sucesso está traçado desde já. Diante de tal fato criou-se a chamada prescrição antecipada, perspectiva ou virtual. Sobre o tema, trago as lições do acórdão do Desembargador gaúcho Sylvio Baptista Neto: “O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível será, inevitavelmente, o Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige um resultado útil da ação penal. Se não houver possível aplicação de sanção, inexistira justa causa para tanto (ação penal). SÓ uma concepção errônea do processo pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que ela levará ao nada jurídico, ao zero social, e a custa de desperdício de tempo e recursos materiais do estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declará-la.
A submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. Recurso improvido. (4 fls.). (Recurso em Sentido Estrito nº 700.***.***-10, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Lagoa Vermelha, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. j. 21.02.2002) O reconhecimento da prescrição antecipada é uma forma de ao se reconhecer a falta de interesse de agir, preservar o aparelho judiciário para ser utilizado nos casos em que efetivamente será posta em prática a resposta penal.
O não reconhecimento da prescrição antecipada só implica em prejuízos a Justiça que mantém em andamento em que ao final será reconhecida a prescrição e a sociedade que cada vez mais deixa de confiar no Estado e no Poder Judiciário para a resolução de seus conflitos. Neste sentido: "PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO ANTECIPADA – PENA PROJETADA. Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução. (TJRS – EMD 700.***.***-22 – 6ª C.Crim. – Rel.
Des. Newton Brasil de Leão – J. 31.05.2001)" "Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva. Trancamento da ação penal sob tal fundamento. Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir" (TASP, in RT 669/315)" Assim, deve ser reconhecida a prescrição antecipada relativa ao delito ora apurado.
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3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Vitor Gabriel dos Santos Rodrigues, diante da ocorrência da prescrição propriamente dita, quanto aos crimes de dirigir sem habilitação, desobediência e da prescrição antecipada, quanto ao crime de embriaguez ao volante, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, incisos V e VI, c/c artigo 110 e artigo 59 do Código Penal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Após o Trânsito em Julgado: 4.2.1. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná. 4.2.2. Considerando a Extinção da Punibilidade do réu, intime- o, através de seu defensor, para proceder ao levantamento dos valores em 10 (dez) dias. Restando infrutífera a diligência, expeça-se intimação via postal, com Aviso de Recebimento, para que no prazo de 10 (dez) dias entre em contato com a Serventia para o levantamento dos valores.
Caso o réu, embora intimado, não comparecer para o levantamento, cumpra-se o art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, transferindo o valor ao FUNREJUS, a título de despesas eventuais. Em caso de devolução da carta sem o devido recebimento, por não mais residir o réu no endereço indicado nos Autos, determino sua intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que no prazo de 10 (dez) dias entre em contato com a Serventia para o levantamento dos valores Caso o réu, embora intimado, não comparecer para o levantamento, cumpra-se o art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, transferindo o valor ao FUNREJUS, a título de despesas eventuais.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri Após, cumpra-se no que ainda for pertinente a Portaria n. 02/2013 deste Juízo, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de estilo e anotações necessárias.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito Página 6 de 6
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VITOR GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
NEWTON BUENO LACERDA (OAB 11893/PR), ANA MARIA MANTOAN (OAB 83148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010652-93.2018.8.16.0044
01. Tendo em vista a certidão de seq. 107.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 23/08/2022 às 14h20min.
02. Analisando os autos, verifica-se que resta a oitiva de duas testemunhas arroladas pela Defesa em seq. 38.1 e o interrogatório do réu a ser realizado.
03. Desse modo, intime-se o Defensor do réu a fim de que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias se as testemunhas e o réu comparecerão no ato de forma virtual, independente de intimação, com a chave fornecida no processo ou se será necessária a respectiva intimação.
04. Em caso de intimação, destaque-se que o Defensor deverá, no prazo também de 05 (cinco) dias, informar o contato telefônico delas, bem como o devido endereço. 05.Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VITOR GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
NEWTON BUENO LACERDA (OAB 11893/PR), ANA MARIA MANTOAN (OAB 83148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010652-93.2018.8.16.0044
1. À Secretaria para que tente contato telefônico com a parte a ser intimada através da Carta Precatória e verifique a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
2. Em caso positivo, voltem conclusos para designação da audiência, evitando assim expedição de Carta Precatória desnecessária.
3. Em caso negativo, abra-se vista ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Apucarana, 25 de novembro de 2021. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito