PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
CASSIANO RODRIGO DE CARLI (OAB 36935/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010653-53.2014.8.16.0033 Processo: 0010653-53.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$87.358,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-05) RUA CORBÉLIA, 1475 - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260
I. A parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo executivo (mov. 120.1).
II. À vista de que a execução fiscal tramita em interesse do credor, portanto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
III. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção –, com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário da Egrégia Corte Paranaense (anistia, remissão ou dispensa): Tributário e Processual civil.
Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública.
Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal).
Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel.
Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, em revisão a entendimento antes adotado em outros processos executivos entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe.
Merece destaque, nessa linha, o recente escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei)
IV. Sendo assim, à vista do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, correspondente à dívida declarada prescrita, a considerar a baixa complexidade da discussão e o reduzido trabalho exigido, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
V. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
VI. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes.
VII.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
VIII. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
IX. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Órgão
Competência Delegada de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
HELCIO DAVI DE FREITAS (OAB 55277/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Processo: 0010653-53.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$87.358,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Decisão
I. Trata-se de processo sujeito à competência federal, constitucionalmente delegada à Justiça Estadual para processamento no primeiro grau de jurisdição. Diante da controvérsia instalada após a alteração constitucional pela Emenda nº 103/2019, admitiu-se, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Incidente de Assunção de Competência nº 15, para uniformizar o entendimento nacional a respeito da subsistência da delegação suprimida para os casos instaurados sob sua vigência.
Colhe-se do inteiro teor do acórdão de admissão do incidente que, em caráter liminar, “fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
Conquanto esteja obstada a remessa à Justiça Federal, no caso dos autos já existe decisão de declínio de competência, atingida, inclusive, pela preclusão, de modo que, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do processo, limitando-se a competência deste juízo ao julgamento de questões urgentes, conforme parte final do supracitado excerto do acórdão.
II. Suspendo o processo até a resolução de mérito ou extinção do IAC nº 15 da Colenda Corte Superior, sem prejuízo da possibilidade de as partes requererem eventuais medidas urgentes.
III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
HELCIO DAVI DE FREITAS (OAB 55277/PR)
DECISÃO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
1. Como detentora da competência em matéria tributária e de execuções fiscais no âmbito Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 1ª Seção da Colenda Corte de Justiça adotou novo posicionamento para o processamento de execuções fiscais ajuizadas por entes federais no âmbito da competência delegada à Justiça Estadual. Nesse sentido, prevaleceu entre os eminentes Julgadores a compreensão de que tais ações devem ser processadas perante a Justiça Federal, independentemente do momento de seu aforamento, uma vez que, com a alteração da redação do §3º do art. 109 da CF, operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a delegação de competência jurisdicional, por meio de lei federal, à Justiça Estadual, em matéria de execução fiscal, restou suprimida.
É o que se denota do v. Acórdão de julgamento do Conflito de Competência n. 5027965-78.2021.4.04.0000: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027965- 78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021). Assim sendo, imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito em tela, conforme já decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o da não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta.
Órgão
Competência Delegada de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
FERNANDA CECYN (OAB 26991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010653-53.2014.8.16.0033 Processo: 0010653-53.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$87.358,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de AUTEMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Expedida carta de citação, o AR retornou assinado por Rozeli em 06.10.2016 (mov. 34.1). Ao mov. 56.1 requereu o exequente a inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. Determinada a expedição de mandado de constatação, ao mov. 69.1 o Sr.
Oficial de Justiça certificou que no endereço da empresa executada “encontra-se um barracão fechado e sem atividades. Moradores próximos informaram que a empresa não atua mais no endereço informado”. Ao mov. 91.1 requereu o exequente a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente retirou o pedido de mov. 91.1 (mov. 95.1) É o breve relato.
Decido.
2. Diante do acima relatado, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. Assim, defiro o requerimento formulado ao mov. 91.1. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o término do prazo de 05 anos. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
artigo 75
Lei 13.043/2014
artigo 43
É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021.) Ainda, em diversos outros casos naquela
C. Corte, tais como os autos recentíssimos sob n° 5004242-93.2022.4.04.0000, 5004084- 38.2022.4.04.0000, 5004001-22.2022.4.04.0000, 5004463- 76.2022.4.04.0000, o entendimento firmado pela 1ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem sendo devidamente aplicado, como aponta a transcrição do acórdão sob n° 5004463-76.2022.4.04.0000: “Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela Justiça Estadual em Execução Fiscal, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei nº 13.043/14 e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte agravante sustenta, em síntese, que deve permanecer a competência da Justiça Estadual para julgar a Execução Fiscal, porque a Lei nº 13.043/2014, a qual extinguiu a competência delegada, não se aplicaria ao caso dos autos.
É o relatório.
Decido.
1. Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.
Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, conforme precedentes ilustrativos:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o artigo 75 da Lei 13.043/2014 não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta.
É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alinea "a", do CPC/2015. (TRF4, AG 5004245-48.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022). E como corolário lógico, tem-se que não apenas as execuções fiscais dos entes federais, mas também os feitos distribuídos por dependência, a exemplo dos embargos à execução e os embargos de terceiros, competem à Justiça Federal.
Assim sendo, tratando-se de competência de natureza absoluta (ratione personae), passível de conhecimento ex officio e a qualquer tempo, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e art. 43, parte final, do Código de Processo Civil, e determino a remessa destes autos a uma das Varas Federais de Curitiba.
Não obstante, deixa-se de determinar a imediata remessa, por ora, em atenção ao Ofício-Circular 039/2022-DCJ-DMAP, o qual dispõe: Curitiba 15 março 2022. Ofício-Circular 039/2022 - DCJ-DMAP Autos 0009083-95.2022.8.16.6000 Assunto: Recomendação sobre remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes Excelentíssimos Senhores Juízes e Excelentíssimas Senhoras Juízas: Encaminho-lhes cópia da decisão de evento 7347301, proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, com recomendação que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino.
Atenciosamente, Des. Luiz Cezar Nicolau. Corregedor-Geral da Justiça Nesse diapasão, assim que informado pela CGJ a possibilidade de remessa dos autos ao TRF4, remetam-se os autos a uma das Varas Federais de Curitiba.
2. Havendo depósito judicial vinculado ao feito, desde logo, autorizo a sua transferência para uma conta vinculada ao Juízo Federal.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, naquilo que couber.
4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO Juíza de Direito Substituta