PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0010653-66.2021.8.16.0014 Exequente(s): BIASHOES MODA E OUTLET - EIRELI Executado(s): ANGELITA FERREIRA DE JESUS
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a exequente vem tentando receber seu crédito, mas todas as diligências realizadas foram infrutíferas, não sendo localizados bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, de titularidade da executada. Em contrapartida, é inegável que a devedora exerce trabalho remunerado (sequência 120). Assim, mostra-se razoável que a executada sacrifique – pelo menos uma pequena parte de seu ganho – para a quitação de seu débito.
Anote-se que, uma vez que foram esgotadas todas as tentativas de penhora de outros bens, a constrição parcial dos vencimentos vem sendo admitida, conforme Enunciado 8, da Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Paraná: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Tal relativização do princípio da impenhorabilidade foi acolhida em diversos sistemas processuais.
A título exemplificativo, o Código de Processo Civil Espanhol (Ley de Enjuiciamiento Civil), em seu artigo 607, fixa índice escalonado prevendo a possibilidade de penhora sobre percentual das verbas alimentares percebidas pelo executado. Da mesma forma, no artigo 738º, do Código de Processo Civil Português, está expressa a possibilidade de penhora de 1/3 dos vencimentos do devedor. Claro está que a devedora merece ser tratada com dignidade e não pode ter sua subsistência ameaçada.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente e determino que a penhora, no valor de R$ 479,30, recaia – em parcela única – sobre o total líquido dos vencimentos da executada (correspondente a R$ 4.818,46 em dez/2022). Expeça-se ofício ao Município de Londrina - a ser remetido pela Secretaria - para que promova o desconto do valor penhorado do vencimento da servidora Angelita Ferreira de Jesus (R$ 479,30), devendo – no vencimento – depositar judicialmente o valor à disposição deste 3ª Juizado Especial Cível de Londrina (art. 855, I, CPC).
Intime-se a executada para que não pratique ato de disposição de seu crédito (art. 855, II, CPC), bem como para – querendo – se manifestar sobre a penhora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC; art. 847, CPC; e art. 917, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS