PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010654-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010654-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Recebo os embargos de declaração de mov. 212, porquanto tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes provimento, para determinar o rateio das custas processuais, conforme definido pela sentença de mov. 183, observada a gratuidade concedida à parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010654-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010654-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
SENTENÇA
1. Depreende-se dos autos que houve a integral quitação do débito executado. É o breve relato do necessário.
Decido.
2.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
3. Custas processuais pela parte executada.
4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Expeça-se o competente alvará em favor da parte requerente, para levantamento dos valores depositados.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JONATAS DONIZETE SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010654-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010654-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 186, porquanto tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes parcial provimento.
De início, no tocante ao item “1” dos embargos declaratórios, desde logo se verifica a inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida. Quanto ao item “2, assiste razão à embargante, porquanto efetivamente não houve a correta aplicação da correção monetária. No presente caso, o pedido de indenização na via administrativo foi realizado em 16/06/2014, sendo efetuado o pagamento em 11/07/2014 (mov. 20.1).
Assim, considerando que a seguradora realizou o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, incabível a incidência de correção monetária sobre a indenização adimplida na esfera administrativa. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido.
2. Primeiro agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial de que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016). Contudo, a referida incidência ocorre somente nas hipóteses de descumprimento do prazo legal para o pagamento, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74, o qual foi cumprido na hipótese.
4. Rever o entendimento firmado quanto ao cumprimento do prazo para pagamento da indenização implicaria indevido revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, e segundo agravo interno não conhecido. (4.ª Turma, AgInt no AREsp 1.695.909/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 19.10.2020, DJe 16.11.2020 – grifou-se) No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO ADIMPLIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA APRESENTAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESCABIDA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AC 4988-77.2019.8.16.0034, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, unânime, julg. 14.06.21 – grifou-se)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação acima. Permanece inalterada, no restante, a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JONATAS DONIZETE SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010654-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010654-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JONATAS DONIZETE SAMPAIO ajuizou a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, sustentando, em apertada síntese, que se envolveu em acidente automobilístico, em virtude do qual sofreu lesões físicas permanentes. Aduz que realizou requerimento administrativo para obtenção da indenização securitária obrigatória, contudo recebeu valor inferior ao devido. Em decorrência, requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que entende devida, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1). Pela decisão de mov. 14 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, tratou sobre a imprescindibilidade da realização de prova pericial e a observância do limite máximo de garantia. Por fim, teceu considerações sobre a incidência de juros de mora e de correção monetária e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 20). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 23). Pela decisão saneadora de mov. 37 foi determinada a produção de prova pericial. O laudo confeccionado pelo perito judicial foi acostado em mov. 163. A sentença anteriormente prolatada foi cassada pelo acórdão de mov. 13, autos em apensos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JONATAS DONIZETE SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010654-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010654-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
1. Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil).
2. Após, contados e preparados (excetuada a hipótese da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita), venham conclusos para sentença.
3. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JONATAS DONIZETE SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010654-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010654-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JONATAS DONIZETE SAMPAIO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
1. Defiro o pedido de mov. 145.
Cumpra-se, nos termos requeridos.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a matéria preliminar suscitada em sede de contestação já foi devidamente analisada e afastada quando do saneamento do feito. Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame de mérito. Trata-se de ação de cobrança de valores a título de indenização securitária, por invalidez permanente, referente ao DPVAT.
Acerca do tema, cumpre registrar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previa, para o caso de morte e como valor máximo para a hipótese de invalidez permanente, indenização de 40 (quarenta) salários mínimos. A partir de 23/12/2006, com o advento da Medida Provisória nº 340 (posteriormente convertida na Lei nº 11.482, em 31/05/2007), o valor devido a título de indenização foi alterado para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) na hipótese de morte, sendo este também o teto previsto para o caso de invalidez permanente.
Na sequência, como última alteração legislativa sobre a matéria, a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, manteve o valor da indenização e estabeleceu uma tabela de graduação de percentuais de perda para os casos de invalidez permanente. Vale salientar, neste ponto, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios aponta a constitucionalidade dos mencionados diplomas legais[1].
Assim sendo, para os acidentes que resultavam em invalidez permanente ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, as indenizações eram pagas observando-se o valor máximo, entendimento que inclusive restou consolidado entre os Juizados Especiais do Paraná, consoante se depreende da edição do Enunciado nº 9.2 da Turma Recursal. Entretanto, tal posicionamento foi posteriormente abandonado, inclusive com o cancelamento do enunciado mencionado, em observância aos julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PRECEDENTES. I.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. II.- Agravo Regimental improvido. (STJ- 3ªT, AgRg no Ag 1341965/MT, Rel. Sidnei Beneti j: 26/10/2010, DJe 10/11/2010) (grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T., REsp 1119614/RS, Rel. Aldir Passarinho Jr., j: 04/08/2009, DJe 31/08/2009 RSTJ vol. 216 p. 537) (grifou-se) SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DPVAT. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPOCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA TABELA PARA O CÁCULO DA INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITE PREVISTO NA LEI 11.482/07. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A indenização do seguro obrigatório, por invalidez permanente, requer a verificação, caso a caso, através de documentos idôneos hábeis a demonstrar sua ocorrência, ou o grau da incapacidade sofrida pela vítima, não podendo, ser fixada no teto máximo para toda e qualquer lesão física. (TJPR.
Acórdão nº 23919. Ap Cível 0717400-5. 10ª Câmara Cível. Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios. Julgado em 11/11/2010. Unânime) (grifou-se) No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo.
Por derradeiro, a questão restou pacificada no âmbito jurisprudencial com a edição da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 19/06/2012, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Dessa forma, nas hipóteses de lesões permanentes decorrentes de fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/08, a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau do dano sofrido, atentando-se ao percentual de debilidade indicado em exame pericial.
No caso dos acidentes constatados após a vigência daquele diploma normativo, por sua vez, impende observar, além do índice indicado em laudo, a tabela de cálculo da indenização prevista legalmente. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados unânimes do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009.
QUITAÇÃO PARCIAL.POSSIBILIDADE DE PLEITEIAR A COBRANÇA DA DIFERENÇA EM JUÍZO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO. ENQUADRAMENTO DA PERDA, NA FORMA DO INCISO II, PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.- Tratando-se de invalidez parcial é necessário que a perícia averigue o exato grau das perdas funcionais do caso, pois no cálculo da indenização esta graduação deverá ser aplicada sobre o percentual da tabela legal, numa operação de dupla percentagem. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1033301-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 04.07.2013) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO PERCENTUIAL PREVISTO NA TABELA DA LEI 6194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER COMPUTADOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO
1 - PROVIMENTO PARCIAL - RECURSO
2 - NEGA PROVIMENTO.1-Nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, esta deverá ser mensurada conforme o grau das perdas físicas sofridas pelo segurado; 2-Para correta fixação do valor indenizatório deve ser aplicado o percentual previsto na tabela da lei n° 6.194/74 sobre o percentual referente ao grau de invalidez mensurado através do laudo do IML. O percentual definido incidirá sobre R$ 13.500,00, valor máximo de indenização do seguro obrigatório. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1079706-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 29.08.2013) (grifou-se) Feitas tais considerações, prossegue-se à analise do caso concreto.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que a parte requerente sofreu acidente de trânsito na data de 11/07/2014, motivo pelo qual pleiteia o pagamento, pela parte requerida, de indenização securitária obrigatória. No laudo pericial produzido durante a instrução probatória, o perito nomeado pelo juízo atestou que perda de “25% (sequela em grau intenso) X 70% (correspondente a perda na atômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores) = 17.5% (valor a ser aplicado sobre o capital contratado)”.
Consigna-se que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. Uma vez reconhecida a ocorrência do acidente após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/08, como causa das lesões que resultaram em incapacidade ou deformidade permanente, a indenização deve ser calculada com base no percentual da invalidez constante do laudo pericial produzido, bem como nos índices previstos na tabela legalmente instituída.
Contudo, no caso dos autos, depreende-se que o perito nomeado já considerou os percentuais previstos na tabela de gradação estabelecida pela Lei nº 11.945/09, razão pela qual seria indevido aplicar novamente o percentual legal no cálculo do valor da indenização securitária. Assim, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo de R$ 13.500,00 x 17,5%, cujo resultado corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Entretanto, infere-se dos autos que houve pagamento parcial na via administrativa, no montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Dessa forma, a parte ré deve ser condenada a realizar o pagamento, em favor da parte autora, da diferença entre o valor devido e o valor efetivamente recebido na via administrativa, isto é, R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
De outro norte, a parte requerente também faz jus ao recebimento de valores atinentes à correção monetária que incidiria sobre a quantia paga administrativamente. Vale ressaltar, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.483.620/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) (grifou-se) Depreende-se de tal julgado que aquela Corte Superior se posicionou no sentido de que, em se tratando de indenização securitária obrigatória, o termo a quo para a contagem da correção monetária deve ser fixado na data do evento danoso. Posteriormente, o entendimento foi ratificado pela Súmula nº 580, que estabelece que “[a] correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra. Acerca do tema, segue a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA VISANDO PLEITEAR A DIFERENÇA QUE ENTENDE DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - PRONUNCIAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO - ADEQUAÇÃO - RECURSO - DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera- se desde a data do evento danoso. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1430167-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 01.10.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - PARCIAL QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA AO FILHO DO DE CUJUS - PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO AFORADO PELA CONVIVENTE - POSSIBILIDADE - PROVA DA RELAÇÃO MARITAL -TETO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FIXADO PELA LEI Nº. 11.482/2007 - APLICABILIDADE - DIFERENÇA DEVIDA - JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - SÚMULA Nº. 426, STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1397660-8 - Terra Rica - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 24.09.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 PARA A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ACOLHIMENTO PARCIAL DAS TESES RECURSAIS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DEVE SER A DATA DO EVENTO DANOSO - PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO -
SENTENÇA
REFORMADA - MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1415563-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 24.09.2015) (grifou-se) Dessa forma, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, por meio da variação do INPC, desde a data do acidente sofrido pela parte autora, até a data do pagamento a menor.
Após, abatida a quantia paga, o saldo apurado deverá ser novamente corrigido até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação, nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a diferença entre o valor da indenização securitária obrigatória devido, correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e o valor efetivamente pago administrativamente, observando-se a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte requerente decaiu parcialmente de seu pedido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/06 E 451/2008 - DESCABIMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER, SEM OUTRAS INTERPRETAÇÕES, PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA - ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES À TABELA ANEXA A LEI DE REGÊNCIA - - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ÍNDICE APLICÁVEL -
SENTENÇA
ALTERADA NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 - Não configura cerceamento de defesa, realização de pericia no Projeto Justiça no Bairro, desde que oportunizado a parte tempo hábil para se manifestar contrariamente, tal qual ocorreu no caso.2 - A mera alegação de que as alterações na Lei 6.194/74 impuseram valores irrisórios de indenização não tem o condão de ensejar a declaração das mesmas inconstitucionais.Ademais, A análise dos requisitos da urgência e relevância para edição de Medida Provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo.3 - A indenização por perda anatômica e/ou funcional parcial deve ser proporcional à extensão, cujo cálculo deve ser balizado pelos respectivos percentuais previstos na tabela anexa a Lei 6.194/74.4 - Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária desde o pagamento a menor, vez que nada acrescenta ao capital, apenas repõe o poder aquisitivo da moeda.
5 - O índice utilizado por esta Corte para correção monetária é a média INPC/IGP-DI, que além de ser oficial, é o que melhor reflete a realidade inflacionária.5 - Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme súmula 426 do STJ.6 - A verba honorária foi corretamente fixada, com base no art.20º, do CPC, não comportando elevação. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1111517-0 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 03.04.2014)