PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010654-04.2013.8.16.0185 Processo: 0010654-04.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.086,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas (inclusive correção monetária e juros de mora) inferior a R$50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS
3. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010654-04.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.086,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
I. A parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 66 do Projudi) contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. As razões postas pelo agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Desta forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. Por meio do sistema Projudi foi comunicada a odecisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Conforme se observa a decisão foi juntada da Ref.mov. 68.2 do Projudi.
III. Intimem-se as partes para ciência da decisão monocrática e aguarde-se decisão do agravo.
IV. À Secretaria para que, no pertinente, cumpra os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Int. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010654-04.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.086,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
I. Conforme tela do sistema Renajud de Ref. mov. 25.3 do Projudi foi anotado o bloqueio de circulação nos veículos localizados. De acordo com as operações do sistema Renajud[1], o bloqueio de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. JÁ o de circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
No presente caso entendo que o bloqueio de transferência é suficiente para garantir a efetivação da penhora, uma vez que o bloqueio de circulação não garante a satisfação do crédito. Neste sentido, julgado do TJPR:
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DO EXECUTADO. MEDIDA GRAVE QUE, EMBORA POSSÍVEL, SE MOSTRA INADEQUADA. IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E ALIENAÇÃO, JÁ DEFERIDA, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0016093-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.10.2018) Igualmente, no teor do AI 1576313-8 julgado pelo TJPR - 13ª C.Cível - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Relator: Athos Pereira Jorge Junior, consta a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Autos nº 0010654-04.2013.8.16.0185
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo
excipiente PEDRO LUIZ GONZALEZ AGUILERA JÚNIOR, em face
a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE
CURITIBA, ao argumento de a) nulidade da citação, pois a citação
seria nula, pois assinado o AR da Carta de citação por pessoa
estranha e, ainda, em endereço diverso; b) ilegitimidade passiva,
pois o imóvel objeto da execução foi alienado em 2003, através de
Escritura Pública de Compra e Venda, aos novos proprietários, que
há mais de 16 anos não o levaram ao devido registro; que o
excipiente apenas consta formalmente como proprietário do bem,
porém, não é de fato. Em seus pedidos requereu o acolhimento da
exceção a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e a nulidade da
citação.
O Município se manifestou, apresentando resposta à
exceção de pré-executividade refutando todos aos argumentos
lançados. (mov. 38)
Houve a informação de redistribuição dos autos a à
Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de
Curitiba – 3ª vara (mov. 44).
É o relatório.
Decido.
SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS AQUISITIVOS. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE BENS. MULTA. DOLO. I A restrição de transferência inserida no Renajud é suficiente para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos financiados, pois impede que a executada disponha dos bens ao término do contrato de alienação fiduciária.
II A inserção da restrição de circulação (restrição total) no referido sistema, de forma a obstar a circulação dos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva, porquanto eles ainda não pertencem à executada, que é apenas possuidora. (grifo nosso) III A não indicação, pela executada, de bens penhoráveis, por si só, é insuficiente para ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, art. 601 do CPC.
IV Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2408-34, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 311) Assim sendo, defiro o pedido de mov. 71 do Projudi para o fim de determinar a modificação da restrição de circulação para restrição de transferência dos veículos de placa BBC JIP 8014, no sistema RENAJUD.
Int. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1]
III. OPERAÇÕES DO SISTEMA
1 – Restrições RENAJUD O sistema RENAJUD possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional. As restrições podem ser as seguintes: Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
Registro de Penhora – registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).
DECIDO
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Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II –
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro
material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em
análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão
jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o
recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se,
não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil
tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é
que em momento algum pretendeu o legislador albergar a
possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado. Vale dizer, não
se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de
inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Pois bem, na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022
do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra,
somente é admissível se na decisão houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração
(mov. 52), vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias
mencionadas. Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição
e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter
infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas
autorizadoras do recurso estejam presentes.
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Em síntese, a parte embargante requerer a correção do
julgado pois alega que a decisão restou obscura e contraditória
sobre a regularidade da citação, assim como, omissão quanto aos
precedentes apresentados pelo executado sobre a tese de
ilegitimidade passiva, assim como, responsabilidade solidária do
promitente comprador pelo pagamento de IPTU.
Pois bem, analisando detidamente a fundamentação
lançada na decisão embargada (mov. 47), vê-se que as razões
foram devidamente delineadas, principalmente quanto a
regularidade da citação, pois entendeu-se que i) é pacífico o
entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de
sua entrega, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado
por pessoa diversa; ii) o comparecimento espontâneo do réu ou do
executado supre a falta ou a nulidade da citação; iii) manutenção do
bloqueio realizado.
Quanto ao primeiro requisito, restou assim fundamentado
na r. decisão embargada:
Por três motivos razão não assiste ao executado no
que
tange à nulidade da citação. Primeiro porque é pacífico
o entendimento de que a citação por carta se
perfectibiliza na data de sua entrega, ainda que o
aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa
diversa.
Sobre as formas de citação nos processos de execução
fiscal o artigo 8º, II da Lei de Execuções Fiscais
consigna que: “a citação pelo correio considera-se
feita na data da entrega da carta no endereço do
executado, ou, se a data for omitida, no aviso de
recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à
agência postal; ”
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Como se vê nos processos de execuções fiscais não há
obrigatoriedade de que a citação seja feita na pessoa
do devedor, mas tão somente em seu endereço.
Embora o excipiente alegue que não reside no
endereço em que o AR foi recebido, somente juntou
comprovante de residência datado nos anos 2015 a
2019, posteriores ao lançamento do tributo (anos
2008, 2011 e 2012) documentos insuficientes para
demonstrar que à data da entrega da citação aquele
não era o seu domicílio.
(...)”
Ou seja, a decisão analisou o pedido da parte embargante,
assim como, fundamentou as razões para a regularidade da citação.
Além disso, ainda que a citação tenha se efetivado em endereço
diverso, verifica-se que a hipótese não impossibilitou o
excipiente de apresentar defesa, como bem se observa do teor
da presente exceção de pré-executividade.
Tal posicionamento encontra-se em plena consonância com
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento segundo o qual, na
execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com
aviso de recepção (AR), sendo dispensada a
pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do
aviso de recebimento pelo próprio executado,
bastando que reste inequívoca a entrega no seu
endereço. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo
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regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ainda que eventualmente a citação tenha se efetivado em
endereço diverso, a hipótese não implicou qualquer prejuízo à parte,
visto que não a impossibilitou de apresentar defesa própria nestes
autos, ante ao comparecimento espontâneo, suprindo,
portanto, citação do executado.
Resta claro que a decisão embargada, pelos fundamentos
que alinha, tratou expressamente sobre o conteúdo encartado nos
pedidos da parte embargante, sem qualquer vício invocado, sem
qualquer obscuridade ou contradição, aduzindo com clareza a
regularidade da citação realizada e o suprimento ante ao
comparecimento espontâneo.
Quanto a suposta omissão relatada, destaca-se que não
há necessidade de o juízo abordar em sentença todos os
argumentos lançados pelas partes no processo, se justificar
os motivos suficientes para prolatar sua decisão.
Nesse sentido, já entendeu o STJ:
O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as
questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era
incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª
Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
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(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ora, a r. decisão embargada fundamentou expressamente
a legitimidade da parte embargante, vez que “os documentos
juntados pela parte excipiente demonstram a existência de venda do
imóvel gerador do tributo, através de Escritura de Compra e Venda
(mov. 34.3), contudo, a referida venda não foi averbada junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.”
Como bem fundamentado, não havendo a averbação da
referida venda na matrícula do imóvel, não pode afastar o executado
imediatamente dos ônus fiscais decorrentes do bem, persistindo,
pois, o que preconiza o artigo 34 do CTN e o artigo 1245, §1º do
Código Civil.
Ou seja, o sujeito passivo é o proprietário, assim
considerado aquele em nome de quem o imóvel encontra-se
registrado no Registro Imobiliário, não havendo a necessidade de
inclusão no polo passivo da demanda o promitente comprador, vez
que não averbada a venda na matrícula do imóvel.
Portanto, tais argumentos são suficientes a justificar os
motivos para prolatar sua decisão, não havendo a necessidade de o
juízo abordar em sentença todos os argumentos trazidos pelas
partes.
A decisão foi bem fundamentada e clara, tendo por base
entendimento jurisprudencial, fundamentação na legislação vigente
e afins, para fundamentar o dispositivo final.
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Pelo teor dos embargos, percebe-se que, na verdade, o
embargante pretende a reforma da decisão, vez que discorda do
referido entendimento judicial, para o que a via escolhida não se
presta.
Caso a embargante queira o reexame do mérito, deve
interpor o recurso adequado, que será apto a eventualmente
desconstituir a sentença já prolatada.
Portanto, nas razões acima descritas, não vislumbro aqui
qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme artigo 1.022 do NCPC, sendo certo o mero inconformismo
da parte embargante para mudança de entendimento, o que é
inviável por meio de embargos de declaração
II. Diante disso, rejeito os Embargos de Declaração
opostos pelos motivos acima expostos.
III. No mais, intime-se o exequente para que traga aos
autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, a
fim de dar prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
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A exceção de pré-executividade, por se tratar de via
excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que
feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que
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a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo
juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de
pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade
cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”
É o caso dos autos, visto que o excipiente busca a extinção
da execução fiscal sob o fundamento de ilegitimidade passiva e
nulidade da citação, pedidos que podem ser analisados à vista dos
documentos que acompanham a exceção de pré-executividade.
a) Da Nulidade da Citação
Por três motivos razão não assiste ao executado no que
tange à nulidade da citação. Primeiro porque é pacífico o
entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de
sua entrega, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado
por pessoa diversa.
Sobre as formas de citação nos processos de execução
fiscal o artigo 8º, II da Lei de Execuções Fiscais consigna que: “a
citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta
no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de
recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; ”
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Como se vê nos processos de execuções fiscais não há
obrigatoriedade de que a citação seja feita na pessoa do devedor,
mas tão somente em seu endereço.
Embora o excipiente alegue que não reside no endereço
em que o AR foi recebido, somente juntou comprovante de
residência datado nos anos 2015 a 2019, posteriores ao lançamento
do tributo (anos 2008, 2011 e 2012) documentos insuficientes
para demonstrar que à data da entrega da citação aquele não
era o seu domicílio.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS à EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS
DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual, na execução fiscal, a citação
é realizada pelo correio, com aviso de
recepção (AR), sendo dispensada a
pessoalidade na citação, inclusive, a
assinatura do aviso de recebimento pelo
próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega de recebimento pelo
próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço. (...).”
(AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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“EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR
CARTA. NA FORMA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI
DE EXECUÇÕES FISCAIS, APERFEIÇOA-SE A
CITAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DA CARTA
CITATÓRIA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO,
AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.” (TJ-
RS - AI: 700.***.***-74 RS, Relator: Maria Isabel
de Azevedo Souza, Data de Julgamento:
05/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
11/06/2014).
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. VIA POSTAL.
CABIMENTO. ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80.
PRESCRIÇÃO.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência
do Superior Tribunal é no sentido de que a
Lei de Execução Fiscal traz regra específica
sobre a questão no art. 8º, II, que não exige
seja a correspondência entregue ao seu
destinatário, bastando que o seja no
respectivo endereço do devedor, mesmo que
recebida por pessoa diversa, pois, presume-
se que o destinatário será comunicado"
(AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
20/8/10). 2. A decadência do direito de constituir
o crédito tributário não se mostra configurada
quando, à míngua de declaração ou pagamento
do tributo, não transcorre prazo superior a 5
(cinco) anos entre o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado e a data da lavratura do auto de
infração. 3. "A constituição definitiva do crédito
tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso
do prazo prescricional quinquenal para o Fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário" (AgRg no REsp 1.168.514/SP,
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Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma,
DJe 8/6/11). 4. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no Ag: 1366911 RS 2010/0198528-
3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Data de Julgamento: 18/08/2011, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2011).
(Grifo nosso)
Ou seja, conforme a jurisprudência desta Corte, a Lei de
Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II
(citação por Aviso de Recebimento), que não exige seja a
correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja
no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa
diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado.
Segundo porque, ainda que razão assistisse ao executado
no tocante à irregularidade apontada na citação em 23/05/2018, tal
fato aqui não poderia, por si só, levar à nulidade da execução. Isso
porque, conforme preceitua o art. 239, §1º do CPC, “o
comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a
falta ou a nulidade da citação”.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Eg
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO -
ALEGAÇÃO DE CDA ILEGÍVEL E
CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA
CITAÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA – COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO NOS AUTOS -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 214, §1º DO
CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU -
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ENTREGA DO
CARNÊ NO ENDEREÇO CONSTANTE NO
CADASTRO MUNICIPAL - ENUNCIADO Nº 09
DO TJ – DECISÃO MANTIDA - Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível -
AI - 1091346-3 - Campo Largo - Rel.:
Themis Furquim Cortes - Unânime - - J.
12.08.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO
FISCAL – IPTU – ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA CITAÇÃO – AR RECEBIDO
POR TERCEIRA PESSOA –
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE
SUPRE EVENTUAL IRREGULARIDADE –
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028245-
05.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.:
Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J.
05.10.2020)
Ainda que eventualmente a citação tenha se efetivado em
endereço diverso, a hipótese não implicou qualquer prejuízo à parte,
visto que não a impossibilitou de apresentar defesa própria nestes
autos, como bem se observa da presente exceção de pré-
executividade.
Terceiro, ainda que pudesse ser reconhecida a nulidade
da citação, a instrumentalidade das formas autoriza, no mínimo, a
manutenção do bloqueio realizado. Com efeito, e partindo-se do fato
de que desde o comparecimento espontâneo do executado ao
processo citado ele restou (art. 239, §1º), bem como que disposição
alguma por parte dele houve para pagar ou nomear bens à penhora,
certo é que o próximo ato processual a ser determinado seria uma
nova ordem de bloqueio, ou seja, ato já realizado exitosamente,
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logo, fere a razoabilidade ordenar agora um desbloqueio para,
imediatamente em seguida, outro fazer, porém, na incerteza do seu
sucesso. Além do princípio acima invocado, sustenta tal
entendimento também os princípios da razoável duração do
processo e da efetividade da execução.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO
LOCALIZADO – ARRESTO ON-LINE – BLOQUEIO
EFETIVADO – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE –
não obstante a inexistência de exaurimento das
tentativas possíveis de citação, o bloqueio judicial
deve ser mantido – princípios da
instrumentalidade do processo, da efetividade da
execução e da razoável duração do processo –
desbloqueio que apenas retardaria o andamento
do feito e em nada alteraria a situação processual