PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Processo: 0010654-57.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.579,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Amassir José Pansolin Decisão Inicial
I. Diante da existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, conforme certidão da ilustre secretaria do juízo, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça[1], determino o apensamento de todas as que não estejam extintas. I.I. Note-se que é firme a jurisprudência no sentido de que a reunião das execuções fiscais é uma faculdade do juízo e no precedente citado referendou-se sua determinação ex officio.
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2]. I.II. Em atenção à necessidade de tramitação conjunta somente daqueles processos que estejam em fase análoga, determino a suspensão de todos os processos apensos em que tenha havido citação e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, uma vez que estão na fase de constrição e expropriação patrimonial. I.III.
De modo a dar efetividade à prestação jurisdicional, ao contraditório e à ampla defesa, deverá constar em todos os expedientes dirigidos às partes o número dos autos de todas as execuções apensadas. I.IV. Os expedientes e petições dos processos suspensos devem ser juntados exclusivamente nos autos da execução fiscal mais antiga, ainda que se refira a questão pertinente somente a outra. Portanto, bloqueiem-se os demais autos suspensos.
I.V. Caso existam curadores diversos em execuções distintas, tornem os autos conclusos para análise e decisão.
II. No caso dos executivos em que ainda não houve citação, a despeito do apensamento, devem seguir sua tramitação individualizada até que, depois de citada a parte executada, transcorra o prazo para pagamento. II.I. Se houver pagamento, tais autos devem ser remetidos à conclusão para sentença. II.II. Se não houver pagamento, certifique-se o decurso do prazo e anote-se a suspensão do processo, o qual deverá tramitar em conjunto com os demais, nos termos do item ‘I.II’.
II.III. Essa distinção atende à situação socioeconômica do Município, de precária regularidade fundiária, pois a remessa da carta de citação ao endereço do imóvel é, em geral, suficiente para que haja o pagamento pelo ocupante.
III. No caso destes autos em epígrafe, a petição inicial preenche os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, pelo que a recebo.
IV. Na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, cite-se a parte executada na forma pugnada pelo exequente, para pagar o débito das execuções fiscais no prazo de 5 (cinco) dias, acrescido dos juros de mora e demais encargos. Observe-se, na expedição da carta/mandado, o disposto no item ‘II.I’.
V. Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (Lei de Execução Fiscal, art. 1º, c/c Código de Processo Civil, arts. 827 e 85, §§ 2º e 3º). V.I. Em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários será reduzido à metade.
VI. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias.
VII. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Pinhais, 02 de dezembro de 2022. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] STJ. AgInt no AREsp n. 1.200.600/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018. [2] TJPR. Agravo de instrumento cível n. 0008821-40.2021.8.16.0000, relator Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2022.