PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010654-62.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.105,96 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA MARA SAMPAIO ME Sandra Mara Sampaio
I. Tendo em vista que esgotadas as diligências com a finalidade de localizar bens a serem penhorados, defiro o pedido de penhora do veículo indicado pelo Município de Curitiba, a qual se dará nos seguintes termos:
II. À Secretaria, para que verifique no extrato do veículo a existência ou não de restrição sobre o mesmo, procedendo à sua juntada caso ainda não tenha sido anexado a estes autos.
III. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo a parte executada (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (art. 841, CPC) para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
III.1. Anote-se a penhora no sistema RENAJUD. III.2. Quando da expedição da carta, deverá a Secretaria diligenciar no sistema RENAJUD a fim de verificar o endereço cadastrado para o veículo. Caso o endereço seja diverso do constante nos autos, a carta deverá ser enviada para ambos. III.3. Sendo positiva a intimação, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no Termo. IV.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário.
IV.2. Com a informação, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-o da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
V. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s).
VI. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, indefiro o requerimento de penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo a Secretaria dar atendimento às decisões pendentes de cumprimento integral e à portaria delegatória de atos ou, caso esgotadas, intimar o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta