Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, EWERTON BURCOT
- Advogados
- CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), THAYANNE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 93154/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010656-29.2014.8.16.0026 Processo: 0010656-29.2014.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.930,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): EBMIL CALDEIRARIA MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ME EWERTON BURCOT
DECISÃO
1. A exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC requer a penhora de até 30% da remuneração percebida pelo executado EWERTON BURCOT (seq. 289.1). No caso, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade, tal possibilidade depende da demonstração de que a constrição não comprometerá a manutenção do mínimo existencial do executado. Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado percebe remuneração decorrente de vínculo empregatício com a empresa INSPFLEX LTDA no valor mensal de R$ 1.295,91 (seq. 286.1).
Trata-se de renda modesta, inferior a um salário mínimo vigente, de modo que a retenção de percentual sobre tal valor, ainda que no patamar mínimo sugerido pela própria exequente (10%), reduziria os já escassos recursos destinados à subsistência do executado. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de outras fontes de renda ou patrimônio aptos a demonstrar que a constrição pretendida preservaria o mínimo existencial do executado.
